Rect. n.º 5/2002, de 06 de Fevereiro
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SUMÁRIO
De ter sido rectificada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e qu
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Declaração de Rectificação n.º 5/2002
  
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2002, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.º 1 do artigo 1.º, onde se lê 'e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de:' deve ler-se 'e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:'.
Na alínea b) do n.º 5 do artigo 2.º, onde se lê 'movimentos de que o arguido ou pessoa colectiva' deve ler-se 'movimentos de que o arguido ou a pessoa colectiva'.
No n.º 4 do artigo 4.º, onde se lê 'quando tal seja necessário para previr' deve ler-se 'quando tal seja necessário para prevenir'.
No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê 'presume-se constituir vantagem da actividade criminosa' deve ler-se 'presume-se constituir vantagem de actividade criminosa'.
No n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê 'membro dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, o seu empregado' deve ler-se 'membro dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, seu empregado'.

Consultar a Lei n.º 5/2002, 11 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2002. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

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