Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 105/2007, de 03/04 - DL n.º 200/2006, de 25/10 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 61/2022, de 23/09) - 15ª versão (DL n.º 96/2015, de 29/05) - 14ª versão (DL n.º 40/2015, de 16/03) - 13ª versão (DL n.º 102/2013, de 25/07) - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 11ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07) - 10ª versão (DL n.º 123/2012, de 20/06) - 9ª versão (DL n.º 5/2012, de 17/01) - 8ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11) - 7ª versão (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04) - 6ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04) - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 3/2004, de 15/01) | |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro dos institutos públicos _____________________ |
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Artigo 34.º-A Alteração de regimes de pessoal |
1 - Quando se verifique alteração do regime de pessoal de um instituto público, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo regime de origem.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no instituto à data da alteração mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao instituto, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.
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