Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
  LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 61/2022, de 23/09
   - DL n.º 96/2015, de 29/05
   - DL n.º 40/2015, de 16/03
   - DL n.º 102/2013, de 25/07
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
   - DL n.º 123/2012, de 20/06
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
   - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04
   - DL n.º 40/2011, de 22/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 61/2022, de 23/09)
     - 15ª versão (DL n.º 96/2015, de 29/05)
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     - 13ª versão (DL n.º 102/2013, de 25/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 10ª versão (DL n.º 123/2012, de 20/06)
     - 9ª versão (DL n.º 5/2012, de 17/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
     - 7ª versão (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
     - 6ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro dos institutos públicos
_____________________

Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
Aprova a lei quadro dos institutos públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
TÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos.
2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos da Administração do Estado e será aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

  Artigo 3.º
Tipologia
1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica.
2 - Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do instituto.
3 - Não se consideram abrangidas pela presente lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
4 - As sociedades e as associações criadas como pessoas coletivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas pela presente lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 5/2012, de 17/01

TÍTULO II
Princípios fundamentais
  Artigo 4.º
Conceito
1 - Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio.
2 - Os institutos públicos devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos apenas dotados de autonomia administrativa.

  Artigo 5.º
Princípios de gestão
1 - Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:
a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;
b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;
c) Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública.
2 - Os órgãos de direcção dos institutos públicos devem assegurar que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

  Artigo 6.º
Regime jurídico
1 - Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título iv da presente lei:
a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;
b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
d) O regime das empreitadas de obras públicas;
e) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
f) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
g) O regime da responsabilidade civil do Estado;
h) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;
i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 7.º
Ministério da tutela
1 - Cada instituto está adstrito a um departamento ministerial, abreviadamente designado como ministério da tutela, em cuja lei orgânica deve ser mencionado.
2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público ser repartida ou partilhada por mais de um ministro, aquele considera-se adstrito ao ministério cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência.

  Artigo 8.º
Fins
1 - Os institutos públicos só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo.
2 - Os institutos públicos não podem ser criados para:
a) Desenvolver actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por organismos da administração directa do Estado;
b) Personificar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.
3 - Cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

  Artigo 9.º
Formas de criação
1 - Os institutos públicos são criados por acto legislativo.
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou Lei Orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do Governo da tutela, órgãos e respectivas competências e os meios patrimoniais e financeiros atribuídos, bem como inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas na presente lei e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 - A sede dos institutos públicos é definida no diploma que procede à sua criação ou nos respectivos estatutos.
4 - Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04
   -3ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 10.º
Requisitos e processos de criação
1 - A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:
a) Necessidade de criação de um novo organismo para consecução dos objectivos visados;
b) Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcção do Governo, para a prossecução das atribuições em causa;
c) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;
d) Se for caso disso, condições estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.
2 - A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.

  Artigo 11.º
Avaliação
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 12.º
Estatutos
1 - As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto.
2 - Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de despacho normativo.
3 - Os regulamentos internos devem:
a) Regular a organização e disciplina do trabalho;
b) Descrever os postos de trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04
   -3ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 13.º
Criação ou participação em entidades de direito privado
1 - Os institutos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, anualmente renovada.
2 - O disposto no número anterior não impede que os institutos públicos autorizados por lei a exercer actividades de gestão financeira de fundos realizem, no quadro normal dessa actividade, aplicações em títulos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 14.º
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica dos institutos públicos abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
2 - Os institutos públicos não podem exercer actividade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
3 - Em especial, os institutos públicos não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.

  Artigo 15.º
Organização territorial
1 - Ressalvada a esfera própria da Administração Regional Autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos estatutos.
2 - Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.
3 - A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deverá, sempre que possível, corresponder à dos serviços periféricos do correspondente ministério.

  Artigo 16.º
Reestruturação, fusão e extinção
1 - A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
2 - Os institutos públicos devem ser extintos:
a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
d) Quando o Estado tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.
3 - A reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

TÍTULO III
Regime comum
CAPÍTULO I
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
  Artigo 17.º
Órgãos
1 - Os institutos públicos de regime comum adoptam para órgão de direcção o modelo de conselho directivo.
2 - Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente, de um fiscal único.
3 - O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

SECÇÃO II
Conselho directivo
  Artigo 18.º
Função
O conselho directivo é o órgão responsável pela definição da actuação dos institutos, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 19.º
Composição e designação
1 - O conselho directivo é um órgão composto por um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um vice-presidente.
2 - O limite previsto no número anterior não prejudica a existência de situações de representação cruzada entre órgãos de direcção e de administração de outras entidades públicas, expressamente previstas nos respectivos diplomas orgânicos, caso em que as funções a exercer são de natureza não executiva e não determinam o abono de qualquer remuneração.
3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
4 - Os membros do conselho directivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
5 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.
2 - (Revogado.)
3 - Os membros do conselho directivo não podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos cinco anos.
4 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa:
a) Pelo seu termo;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos do artigo 16.º no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública;
c) Por extinção ou reorganização do instituto público, salvo para os membros do conselho directivo a quem sejam expressamente mantidos os mandatos nos órgãos de direcção do órgão ou serviço que lhe suceda;
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública;
e) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
f) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considera deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;
g) Pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações e objectivos superiormente fixados.
5 - A cessação do mandato que se fundamente na extinção ou reorganização de instituto público ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dá lugar, desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
6 - A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado do membro do Governo da tutela, por motivo justificado, nomeadamente:
a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;
b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;
c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados na presente lei;
e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos;
f) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
g) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão.
10 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.
11 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.
12 - O exercício de funções ou cargos previstos no n.º 5, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova designação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 21.º
Competência
1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:
a) Dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Elaborar o relatório de actividades;
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do instituto;
i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
n) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
o) Designar um secretário a quem caberá certificar os actos e deliberações.
2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
3 - Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do instituto.
5 - Os actos administrativos da autoria do conselho directivo são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.
6 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos membros previstos no n.º 1 do artigo 19.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2012, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações de voto.

  Artigo 23.º
Competência do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.

  Artigo 23.º-A
Competências dos membros com funções não executivas
1 - Os membros do conselho diretivo com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente o exercício de funções pelos demais membros do conselho diretivo, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos estratégicos definidos, a eficiência das suas atividades e a conciliação dos interesses dos ministérios que exerçam tutela ou superintendência partilhada sobre o instituto público ou em relação aos quais se encontre prevista articulação no exercício de tutela.
2 - Os membros do conselho diretivo com funções de natureza não executiva exercem as suas competências com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais membros.
3 - Aos membros do conselho diretivo com funções não executivas são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de Junho

  Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

  Artigo 25.º
Estatuto dos membros
1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
2 - O presidente do conselho directivo é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
3 - O vice-presidente e ou os vogais do conselho directivo são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau da Administração Pública.
4 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

SECÇÃO II-A
Presidente
  Artigo 25.º-A
Estatuto e competências do presidente
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

SECÇÃO III
Órgão de fiscalização
  Artigo 26.º
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto.

  Artigo 27.º
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O mandato tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.
3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
4 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 1, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
5 - Os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência a que se refere o número anterior são fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
   - DL n.º 123/2012, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 5/2012, de 17/01

  Artigo 28.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;
g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela ou ao conselho directivo a promoção de auditorias externas a realizar por sociedades de revisores oficiais de contas registadas como Auditores junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer actividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

SECÇÃO IV
Conselho consultivo
  Artigo 29.º
Função
O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

  Artigo 30.º
Composição
1 - O conselho consultivo é composto, nomeadamente, por representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos no diploma que procede à criação do instituto.
2 - O conselho consultivo pode incluir representantes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em causa, cabendo ao membro do Governo da tutela definir as modalidades dessa representação.
3 - O presidente do conselho consultivo é o indicado no diploma que procede à criação do instituto, designado nos termos nele previstos, ou designado por despacho do membro do Governo da tutela.
4 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
b) Os regulamentos internos do instituto.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
3 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do instituto e apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do instituto.

  Artigo 32.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, mediante proposta do conselho directivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
3 - O conselho consultivo pode funcionar por secções.

CAPÍTULO II
Serviços
  Artigo 33.º
Serviços
1 - Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
2 - A organização interna adoptada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.
3 - Os institutos públicos devem recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 34.º
Pessoal
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 34.º-A
Alteração de regimes de pessoal
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

CAPÍTULO III
Gestão económico-financeira e patrimonial
  Artigo 35.º
Regime orçamental e financeiro
1 - Os institutos públicos encontram-se sujeitos ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, à excepção dos institutos públicos desprovidos de autonomia financeira, aos quais são aplicáveis as normas financeiras dos serviços com autonomia administrativa, sem prejuízo das especificidades constantes da presente lei.
2 - Anualmente será fixada, no decreto de execução orçamental, a lista de organismos em que o regime de autonomia administrativa e financeira, ou de mera autonomia administrativa, deva sofrer alteração.

  Artigo 36.º
Património
1 - O património próprio dos institutos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado para o instituto quando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhes sejam afectos.
2 - Os institutos públicos podem adquirir os bens do património do Estado que por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
3 - Podem ser afectos, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, à administração dos institutos públicos os bens do domínio público afectos a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado ou da segurança social, consoante os casos, salvo quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.
5 - Os institutos públicos elaboram e mantêm actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e prepararão o balanço.
6 - Pelas obrigações do instituto responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo ou extinto o instituto público, poderão demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 200/2006, de 25/10
   -3ª versão: DL n.º 5/2012, de 17/01

  Artigo 37.º
Receitas
1 - Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social, com excepção daqueles que apenas possuam autonomia administrativa.
2 - Em casos devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem ser atribuídas receitas consignadas aos institutos públicos que não disponham de autonomia financeira.
3 - Os institutos públicos não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 38.º
Despesas
1 - Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ainda que o instituto público apenas possua autonomia administrativa, bem como a que lhe for delegada pelo membro do Governo da tutela.
3 - Considera-se delegada nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira a competência para autorização de despesas que, nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo membro do Governo da tutela, sem prejuízo de este poder, a qualquer momento, revogar ou limitar tal delegação de poderes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/2011, de 22/03
   - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 40/2011, de 22/03
   -3ª versão: Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04

  Artigo 39.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regulamentares:
a) Lei de enquadramento orçamental;
b) Regime de administração financeira do Estado;
c) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
d) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
e) Diplomas anuais de execução orçamental.
3 - É aplicável aos institutos públicos o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - O instituto prepara um balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração.
5 - Sempre que o instituto detenha participações em outras pessoas colectivas deve anexar as contas dessas participadas e apresentar contas consolidadas com as entidades por si controladas directa ou indirectamente.

  Artigo 40.º
Sistema de indicadores de desempenho
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

CAPÍTULO IV
Tutela, superintendência e responsabilidade
  Artigo 41.º
Tutela
1 - Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental.
2 - Carecem de aprovação do membro do Governo da tutela:
a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
b) Os demais actos previstos na lei e nos estatutos.
3 - Carecem de autorização prévia do membro do Governo da tutela:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
4 - Carecem de aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
5 - Carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
a) (Revogada.)
b) A criação de entes de direito privado, a participação na sua criação, a aquisição de participações em tais entidades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
6 - A lei ou os estatutos podem fazer depender certos actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, diferentes dos indicados.
7 - A falta de autorização prévia ou de aprovação determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.
8 - No domínio disciplinar, compete ao membro do Governo da tutela:
a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto.
9 - O membro do Governo da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 42.º
Superintendência
1 - O membro do Governo da tutela pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - Além da superintendência do membro do Governo da tutela, os institutos públicos devem observar as orientações governamentais estabelecidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, respectivamente em matéria de finanças e pessoal.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 43.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 44.º
Página electrónica
Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
a) Os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos;
b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos biográficos mencionados no n.º 4 do artigo 19.º, e respectiva remuneração;
c) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos três anos;
d) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
e) O mapa de pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

TÍTULO IV
Regimes especiais
  Artigo 45.º
Institutos com organização simplificada
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 46.º
Regime jurídico da função pública
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 47.º
Institutos de gestão participada
Nos institutos públicos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.

  Artigo 48.º
Normas especiais
1 - Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
a) As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
b) As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
2 - Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade:
a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
b) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
c) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
d) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
f) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
g) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
h) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
i) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
j) O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.;
k) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.;
l) A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
m) Os institutos públicos cujas leis orgânicas prevejam, expressamente, atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de programas de aplicação, de medidas programáticas, de sistemas de apoio e de ajudas ou de financiamento, suportados por fundos europeus.
4 - (Revogado.)
5 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 19.º o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., cujo órgão de direcção é um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
   - DL n.º 123/2012, de 20/06
   - DL n.º 102/2013, de 25/07
   - DL n.º 40/2015, de 16/03
   - DL n.º 96/2015, de 29/05
   - DL n.º 61/2022, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: Lei n.º 51/2005, de 30/08
   -3ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04
   -4ª versão: DL n.º 5/2012, de 17/01
   -5ª versão: DL n.º 123/2012, de 20/06
   -6ª versão: DL n.º 102/2013, de 25/07
   -7ª versão: DL n.º 40/2015, de 16/03
   -8ª versão: DL n.º 96/2015, de 29/05

TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 49.º
Base de dados sobre os institutos públicos
1 - Os institutos públicos encontram-se obrigados ao cumprimento dos deveres legais decorrentes do diploma que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado, devendo a informação reportada naquele sistema incluir, entre outros elementos, a designação, o diploma ou diplomas reguladores, a data de criação e de eventual reestruturação e a composição dos corpos gerentes.
2 - O Sistema de Informação da Organização do Estado referido no número anterior é disponibilizado em linha na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto referida no artigo 44.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: Lei n.º 57/2011, de 28/11

  Artigo 50.º
Revisão dos institutos públicos existentes
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 51.º
Uso da designação «Instituto, IP» ou «Fundação, IP»
1 - No âmbito da administração central os institutos públicos, abrangidos pela presente lei, utilizam a designação «Instituto, IP» ou «Fundação, IP».
2 - A designação «Fundação, IP» só pode ser usada quando se trate de institutos públicos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.

  Artigo 52.º
Estabelecimentos
1 - No caso de o instituto dispor de um ou mais estabelecimentos deverá o seu órgão de direcção especificar, em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, qual o pessoal que se encontra afecto ao estabelecimento e qual o regime jurídico em que o mesmo presta funções.
2 - Pode o órgão de direcção do instituto, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, que desafecte o estabelecimento da prestação de serviço público, transmitir, ou ceder temporariamente a terceiros, a exploração de estabelecimentos que integrem o seu património.
3 - A transmissão ou cessão de exploração será titulada por contrato escrito, em que ficarão consignados todos os direitos e obrigações assumidos quanto à exploração do estabelecimento, devendo a escolha do adquirente ou cessionário ficar sujeita às mesmas formalidades que regulam a realização de despesas públicas de valor equivalente ao da receita obtida.
4 - No caso de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento serão transferidos para o adquirente, salvo acordo em contrário entre transmitente e adquirente, a posição jurídica de entidade patronal e os direitos e obrigações do instituto relativos ao pessoal afecto ao estabelecimento, em regime de direito público ou privado, sem alteração do respectivo conteúdo e natureza.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 53.º
Concessões
1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do membro do Governo da tutela, conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições, e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
2 - Os termos e condições da concessão constarão de contrato administrativo, publicado no Diário da República, sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a concessão ser acompanhada pela cessão da exploração de estabelecimento do instituto aplicar-se-ão as correspondentes disposições.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 54.º
Delegações de serviço público
1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do membro do Governo da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação do instituto.
2 - Os termos e condições de delegação de serviço público constarão de contrato administrativo publicado no Diário da República, sendo a escolha do delegado precedido das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a delegação ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimento do instituto, aplicar-se-ão as correspondentes disposições.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 55.º
Entrada em vigor
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

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