DL n.º 182/2007, de 09 de Maio
    

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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária
_____________________
  Artigo 4.º
Criação dos juízos liquidatários
1 - São criados os seguintes juízos liquidatários, exclusivamente para tramitar processos tributários:
a) Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de Lisboa;
b) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
c) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
d) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
e) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;
f) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
2 - Os Juízos Liquidatários entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Os Juízos Liquidatários funcionarão por um período, no máximo, até dois anos, o qual, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pode ser prorrogado.
4 - Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou a partir do momento em que já não se justifique a existência de qualquer dos referidos Juízos Liquidatários, procede-se à sua extinção por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
5 - Podem concorrer para o provimento das vagas nos quadros dos Juízes Liquidatários todos os juízes da jurisdição administrativa e fiscal, sendo a graduação destes determinada de acordo com a respectiva classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério da antiguidade.
6 - Os juízes providos nos quadros dos juízos liquidatários que, ao tempo do provimento, exercessem já funções em tribunais administrativos ou tributários mantêm o lugar de origem, podendo regressar ao mesmo aquando da extinção do respectivo juízo liquidatário.

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