DL n.º 182/2007, de 09 de Maio
    

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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária
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Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio
O Programa do XVII Governo consagra como objectivo central a modernização do sistema de justiça, garantindo a defesa dos direitos e a promoção do desenvolvimento económico.
Ora, são vários os diagnósticos constatando a ineficácia da actual justiça tributária que não tem conseguido acompanhar o crescimento dos conflitos decorrentes do aumento das actividades económicas.
A concretização da reforma do contencioso administrativo pressupôs a instalação de uma rede nacional de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, que foram criados pelo Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro.
Na verdade, quando em 2004 entrou em vigor a reforma do contencioso administrativo, esta já vinha acompanhada da reorganização judiciária adequada. Todavia, cedo veio a mesma a revelar-se insuficiente em virtude da elevada pendência processual na área tributária.
Face a tal diagnóstico, importa agora, ouvidos os interessados, pôr em marcha um programa de acção para a modernização da justiça tributária.
Este programa, cuja execução se iniciou em Janeiro de 2007 com a recente afectação dos magistrados a processos pendentes, acompanhado de um reforço do apoio técnico aos tribunais, prossegue com o recrutamento de novos magistrados para esta área e com a introdução de novas ferramentas que garantam a melhoria da gestão dos recursos humanos.
Neste sentido, procede-se à criação de um tribunal administrativo de círculo e tribunal tributário em Aveiro, de seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
A criação destes seis novos juízos liquidatários exclusivamente afectos à tramitação de processos tributários representa uma aposta do Governo na resolução das pendências tributárias de forma a evitar-se a prescrição destes processos, garantindo-se a efectiva cobrança de impostos ao Estado ou a resolução do diferendo entre este e os contribuintes.
O presente plano prevê que os juízos liquidatários ora criados sejam alvo de uma monitorização por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para que, no mais curto espaço de tempo, procedam à resolução das pendências e possam ser extintos.
Cria-se também um novo tribunal administrativo e fiscal em Aveiro reajustando-se o número de processos que entravam no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, melhorando a capacidade de resposta dos dois tribunais. De forma a resolver os problemas dos processos pendentes no tribunal de Viseu cria-se um juízo liquidatário.
A entrada em funcionamento destes novos tribunais será articulada com a admissão de novos magistrados especialmente afectos à tramitação tributária.
O presente programa de modernização tem uma componente informática, prevendo-se o alargamento gradual da tramitação electrónica aos processos tributários, de forma a permitir, como já hoje sucede nos processos administrativos, a tramitação integral em formato electrónico, bem como a introdução de novas ferramentas informáticas que permitam a agilização da elaboração das custas.
Por outro lado, ao agilizar-se o procedimento de alteração dos quadros dos tribunais, funcionando a par com o regime da substituição, melhoram-se as capacidades de resposta do sistema.
O presente programa de acção para a modernização da justiça tributária representa um conjunto muito significativo de soluções que permitem uma maior capacidade de resposta do sistema de justiça em matéria tributária, encarados por todos, cidadãos e empresas, como um factor de competitividade económica do País e com forte impacte social.
Foi ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Associação Sindical dos Juízes, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Aveiro, Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu.
2 - A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra.
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - Os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários têm sede em Almada, Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures
1 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures é fundido com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
2 - A fusão produz efeitos na data fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, na qual se procederá à desagregação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e no Tribunal Tributário de Lisboa.
3 - Os magistrados do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, afectos ao contencioso administrativo, transitam, à data da fusão, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
4 - Os magistrados do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, afectos ao contencioso tributário, transitam, à data da fusão, para o Tribunal Tributário de Lisboa.
5 - Os processos pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures transitam, à data da fusão, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e para o Tribunal Tributário de Lisboa, de acordo com a sua natureza.
6 - Na medida em que se revele necessário para dar resposta a situações de desequilíbrio no volume de trabalho existente, o presidente do Tribunal providencia nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 48.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a redistribuição equitativa dos processos pelos juízes.

  Artigo 3.º
Criação do Tribunal Administrativo e Tributário de Aveiro
1 - São criados o Tribunal Administrativo de Círculo e o Tribunal Tributário de Aveiro, que funcionam agregados, com a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
2 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro entra em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Até à data da entrada em funcionamento do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro é competente o tribunal que vem detendo tal competência.
4 - A portaria de instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro estabelece o critério de selecção e redistribuição dos processos tributários que transitam para o novo tribunal.

  Artigo 4.º
Criação dos juízos liquidatários
1 - São criados os seguintes juízos liquidatários, exclusivamente para tramitar processos tributários:
a) Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de Lisboa;
b) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
c) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
d) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
e) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;
f) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
2 - Os Juízos Liquidatários entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Os Juízos Liquidatários funcionarão por um período, no máximo, até dois anos, o qual, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pode ser prorrogado.
4 - Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou a partir do momento em que já não se justifique a existência de qualquer dos referidos Juízos Liquidatários, procede-se à sua extinção por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
5 - Podem concorrer para o provimento das vagas nos quadros dos Juízes Liquidatários todos os juízes da jurisdição administrativa e fiscal, sendo a graduação destes determinada de acordo com a respectiva classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério da antiguidade.
6 - Os juízes providos nos quadros dos juízos liquidatários que, ao tempo do provimento, exercessem já funções em tribunais administrativos ou tributários mantêm o lugar de origem, podendo regressar ao mesmo aquando da extinção do respectivo juízo liquidatário.

  Artigo 5.º
Redistribuição de processos
1 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de Lisboa, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa até 31 de Dezembro de 2005.
2 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005.
3 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra até 31 de Dezembro de 2005.
4 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria até 31 de Dezembro de 2005.
5 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra até 31 de Dezembro de 2005.
6 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu até 31 de Dezembro de 2005.

  Artigo 6.º
Quadros
1 - A organização dos quadros de magistrados dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância, prevista na Portaria n.º 2-B/2004, de 5 de Janeiro, pode ser alterada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou o Conselho Superior do Ministério Público, consoante as alterações respeitem a lugares no quadro de juízes ou de magistrados do Ministério Público, desde que dessa alteração não resulte um aumento do número global de magistrados.
2 - Quando da alteração da portaria resulte a extinção de lugares de juízes, é aplicável o disposto no artigo 80.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
3 - Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a abertura de vagas nos tribunais da 1.ª instância e o provimento dos magistrados que fiquem na situação descrita no número anterior, beneficiando estes magistrados, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, do direito de preferência absoluta ao provimento das vagas colocadas à disposição.

  Artigo 7.º
Alteração de mapas
O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«MAPA
Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários
Almada:
[...]
Aveiro (ver nota 1):
Sede: Aveiro.
Municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra.
Beja:
[...]
Braga:
[...]
Castelo Branco:
[...]
Coimbra:
[...]
Funchal:
[...]
Leiria:
[...]
Lisboa:
Sede: Lisboa.
Municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Loulé:
[...]
Loures:
[...]
Mirandela:
[...]
Penafiel:
[...]
Ponta Delgada:
[...]
Porto:
[...]
Sintra:
[...]
Viseu (ver nota 2):
Sede: Viseu.
Municípios de Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
(nota 1) Após instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
(nota 2) Até à portaria de instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro acumula as competências de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu com as do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.»
Consultar o Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 24 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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