SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária _____________________ |
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Artigo 2.º Fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures |
1 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures é fundido com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
2 - A fusão produz efeitos na data fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, na qual se procederá à desagregação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e no Tribunal Tributário de Lisboa.
3 - Os magistrados do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, afectos ao contencioso administrativo, transitam, à data da fusão, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
4 - Os magistrados do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, afectos ao contencioso tributário, transitam, à data da fusão, para o Tribunal Tributário de Lisboa.
5 - Os processos pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures transitam, à data da fusão, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e para o Tribunal Tributário de Lisboa, de acordo com a sua natureza.
6 - Na medida em que se revele necessário para dar resposta a situações de desequilíbrio no volume de trabalho existente, o presidente do Tribunal providencia nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 48.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a redistribuição equitativa dos processos pelos juízes. |
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