DL n.º 182/2007, de 09 de Maio
    

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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária
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Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio
O Programa do XVII Governo consagra como objectivo central a modernização do sistema de justiça, garantindo a defesa dos direitos e a promoção do desenvolvimento económico.
Ora, são vários os diagnósticos constatando a ineficácia da actual justiça tributária que não tem conseguido acompanhar o crescimento dos conflitos decorrentes do aumento das actividades económicas.
A concretização da reforma do contencioso administrativo pressupôs a instalação de uma rede nacional de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, que foram criados pelo Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro.
Na verdade, quando em 2004 entrou em vigor a reforma do contencioso administrativo, esta já vinha acompanhada da reorganização judiciária adequada. Todavia, cedo veio a mesma a revelar-se insuficiente em virtude da elevada pendência processual na área tributária.
Face a tal diagnóstico, importa agora, ouvidos os interessados, pôr em marcha um programa de acção para a modernização da justiça tributária.
Este programa, cuja execução se iniciou em Janeiro de 2007 com a recente afectação dos magistrados a processos pendentes, acompanhado de um reforço do apoio técnico aos tribunais, prossegue com o recrutamento de novos magistrados para esta área e com a introdução de novas ferramentas que garantam a melhoria da gestão dos recursos humanos.
Neste sentido, procede-se à criação de um tribunal administrativo de círculo e tribunal tributário em Aveiro, de seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
A criação destes seis novos juízos liquidatários exclusivamente afectos à tramitação de processos tributários representa uma aposta do Governo na resolução das pendências tributárias de forma a evitar-se a prescrição destes processos, garantindo-se a efectiva cobrança de impostos ao Estado ou a resolução do diferendo entre este e os contribuintes.
O presente plano prevê que os juízos liquidatários ora criados sejam alvo de uma monitorização por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para que, no mais curto espaço de tempo, procedam à resolução das pendências e possam ser extintos.
Cria-se também um novo tribunal administrativo e fiscal em Aveiro reajustando-se o número de processos que entravam no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, melhorando a capacidade de resposta dos dois tribunais. De forma a resolver os problemas dos processos pendentes no tribunal de Viseu cria-se um juízo liquidatário.
A entrada em funcionamento destes novos tribunais será articulada com a admissão de novos magistrados especialmente afectos à tramitação tributária.
O presente programa de modernização tem uma componente informática, prevendo-se o alargamento gradual da tramitação electrónica aos processos tributários, de forma a permitir, como já hoje sucede nos processos administrativos, a tramitação integral em formato electrónico, bem como a introdução de novas ferramentas informáticas que permitam a agilização da elaboração das custas.
Por outro lado, ao agilizar-se o procedimento de alteração dos quadros dos tribunais, funcionando a par com o regime da substituição, melhoram-se as capacidades de resposta do sistema.
O presente programa de acção para a modernização da justiça tributária representa um conjunto muito significativo de soluções que permitem uma maior capacidade de resposta do sistema de justiça em matéria tributária, encarados por todos, cidadãos e empresas, como um factor de competitividade económica do País e com forte impacte social.
Foi ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Associação Sindical dos Juízes, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Aveiro, Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu.
2 - A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra.
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - Os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários têm sede em Almada, Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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