Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03 - DL n.º 14/2011, de 25/01 - DL n.º 11/2011, de 21/01 - DL n.º 120/2010, de 27/10
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 123/2011, de 29/12) - 5ª versão (Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03) - 4ª versão (DL n.º 14/2011, de 25/01) - 3ª versão (DL n.º 11/2011, de 21/01) - 2ª versão (DL n.º 120/2010, de 27/10) - 1ª versão (DL n.º 206/2006, de 27/10) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 25.º-A Fundo para a Modernização da Justiça |
1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.
2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:
a) A introdução de novas tecnologias;
b) A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
c) A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
d) A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
e) A investigação científica.
3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.
4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P. |
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