DL n.º 11/2011, de 21 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e revoga os Decretos-Leis n.os 460/99, de 5 de Novembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 11/2011, de 21 de Janeiro
O presente decreto-lei extingue o subsistema de saúde da Justiça.
Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n.º 47 210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça e os seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.
A concentração numa mesma unidade gestora dos recursos, sobretudo humanos, financeiros e tecnológicos, idóneos a uma convergência dos sistemas de protecção social da Administração Pública, justifica-se, por um lado, pela coincidência dos níveis de protecção existentes no âmbito do subsistema de saúde da Justiça e da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), designadamente no que concerne ao regime livre, ao Serviço Nacional de Saúde e à assistência medicamentosa.
Por outro lado, há claras vantagens de gestão com a organização conjunta dos subsistemas públicos de saúde, como forma de garantir a necessária articulação dos regimes, nomeadamente no plano dos princípios, já consagrados na lei, da proibição da dupla inscrição e da não cumulação de benefícios.
Acresce que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, fundamentando-se em razões de economia e de eficiência na utilização de recursos, aponta para a convergência dos subsistemas de saúde, através da fusão faseada das respectivas entidades gestoras. Neste sentido, a lei já cometeu à ADSE claras atribuições de coordenação e controlo, como resulta da respectiva lei orgânica.
Além disso, no âmbito da acção social complementar, verifica-se que os benefícios presentemente existentes são facilmente enquadráveis, com vantagem para os trabalhadores e respectivas famílias, nos Serviços Sociais da Administração Pública.
Não se justifica, assim, que os beneficiários do subsistema de saúde da Justiça continuem abrangidos por um regime próprio e diferenciado do que constitui a regra em matéria de acção social complementar dos trabalhadores com vinculação jurídica pública, constante do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril.
Importa, consequentemente, reorientar a respectiva disciplina jurídica e definir o destino da creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, consagrada no Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, uma vez que, nos termos do referido Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, este equipamento social está expressamente excluído do âmbito da acção social complementar.
Neste âmbito, teve-se presente que a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, traduzindo uma realidade fáctica com mais de 30 anos de existência com relevantes serviços prestados à comunidade, se encontra a funcionar em instalações do Estado, adaptadas e bem equipadas, aconselhando à rentabilização do investimento efectuado, colocando as instalações ao serviço da comunidade, em particular das crianças da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes, através de protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Subsistema de saúde da Justiça |
O presente decreto-lei procede à extinção do subsistema de saúde da Justiça, regulado pelo Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro. |
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1 - Os trabalhadores e aposentados referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, ficam abrangidos, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo sistema de benefícios de saúde gerido pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) e regulado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, referidos como beneficiários familiares ou equiparados do subsistema de saúde da Justiça no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro. |
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Artigo 3.º Inscrição na ADSE |
1 - Os beneficiários titulares, extraordinários e familiares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem com inscrição activa no subsistema de saúde da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, no n.º 2 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, são oficiosamente inscritos ou reinscritos na ADSE, com efeitos reportados a essa mesma data, com atribuição do cartão previsto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
2 - As situações que determinam a manutenção, suspensão e perda da qualidade de beneficiário previstas nos artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos beneficiários que tenham permanecido no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, quando estejam em causa factos posteriores à entrada em vigor deste decreto-lei.
3 - Os beneficiários titulares da ADSE que tenham permanecido no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do regime excepcional previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, com a qualidade de beneficiário familiar são, para efeitos de definição dos respectivos direitos e deveres, reinscritos como titulares.
4 - Os beneficiários titulares da ADSE que se encontrem inscritos no subsistema de saúde da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, com a qualidade de beneficiário extraordinário, são reinscritos como titulares e, com eles, os familiares que se encontrem na sua dependência.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, a todo o tempo, a ADSE poder cancelar a inscrição caso verifique que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o beneficiário não reunia os requisitos legalmente exigidos para inscrição no subsistema de saúde da Justiça. |
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Artigo 4.º Direitos e deveres |
Os beneficiários inscritos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º gozam dos direitos e ficam sujeitos aos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, nomeadamente e quanto aos titulares, à realização da quotização prevista nos artigos 46.º ou 47.º daquele diploma, com a incidência e a periodicidade determinada pela data da primeira inscrição como beneficiário titular na ADSE ou no subsistema de saúde da Justiça. |
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Artigo 5.º Benefícios na área da saúde |
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a concessão de benefícios respeitante ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como o pagamento dos respectivos encargos, são exclusivamente efectuados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro. |
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Artigo 6.º Instrumentos contratuais na área da saúde |
1 - A extinção do subsistema de saúde da Justiça determina a caducidade de todos os acordos, protocolos, convenções e demais instrumentos contratuais que tenham por objecto:
a) A inscrição e a manutenção da inscrição de beneficiários, designadamente de serviços ou organismos protocolados;
b) O fornecimento de bens ou a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários.
2 - A caducidade produz efeitos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 3 do artigo 7.º
3 - A caducidade referida no n.º 1 determina a cessação de todos os efeitos emergentes dos referidos instrumentos contratuais, nomeadamente o fornecimento de bens e a prestação de serviços aos beneficiários, com excepção daqueles que se mostrem imprescindíveis à conclusão dos processos de recepção, conferência e pagamento das despesas correspondentes ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços verificados em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei e à cobrança de encargos com a saúde, por via graciosa, em execução fiscal ou em acção de regresso.
4 - A caducidade dos instrumentos contratuais relativos ao fornecimento de bens ou à prestação de cuidados de saúde não obsta à posterior celebração de acordo com a ADSE em conformidade com as regras e tabelas por esta estabelecidas para o regime convencionado.
5 - A facturação de bens ou cuidados de saúde fornecidos ou prestados até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é obrigatoriamente apresentada à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, para conferência e pagamento, no prazo de 30 dias de calendário contados daquela data. |
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Artigo 7.º Tratamentos em curso |
1 - Aos beneficiários que transitem para o subsistema de saúde da ADSE por força do presente decreto-lei é garantida a possibilidade de finalização dos tratamentos em curso efectuados por entidades convencionadas com a entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Caso as entidades referidas no número anterior se encontrem também convencionadas com a ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os encargos decorrentes dos cuidados de saúde que sejam prestados aos beneficiários a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são facturados à ADSE e por esta suportados nos termos previstos nas regras e tabelas estabelecidas por este subsistema de saúde.
3 - Nas situações em que as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a ADSE para a prestação dos mesmos cuidados de saúde, os tratamentos em curso devem ser finalizados no prazo máximo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo os encargos daí decorrentes facturados, no prazo de 30 dias, à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e por esta suportados nos termos previstos nas regras e tabelas estabelecidas na convenção ao abrigo da qual são fornecidos os bens ou prestados os serviços de saúde.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os pedidos de autorização para finalização de tratamentos em curso são dirigidos, devidamente instruídos e fundamentados, ao secretário-geral do Ministério da Justiça e por este decididos em prazo consentâneo com o tratamento a realizar.
5 - No prazo previsto no n.º 3, e quando as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem também convencionadas com a ADSE, são adoptadas as medidas necessárias para que a transferência da responsabilidade de cuidados médicos ocorra sem interrupção, no quadro do sistema de benefícios da ADSE. |
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Artigo 8.º Processo de extinção |
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, no âmbito do processo de extinção do subsistema de saúde da Justiça:
a) Suportar os encargos com os benefícios respeitantes ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do subsistema de saúde da Justiça, efectuados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo e nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro;
b) Suportar os encargos referidos no n.º 3 do artigo 7.º;
c) Cobrar os créditos de que, enquanto entidade gestora do subsistema de saúde da Justiça, seja titular perante beneficiários, entidades protocoladas e entidades fornecedoras de bens e prestadoras de cuidados de saúde;
d) Proceder à restituição de descontos indevidamente ou a mais efectuados por beneficiários titulares ou extraordinários para o subsistema de saúde da Justiça, relativos ao período anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 9.º Acção social complementar da justiça |
1 - A acção social complementar da justiça é integrada nos Serviços Sociais da Administração Pública, adiante designados por SSAP, ficando subordinada ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, e legislação complementar.
2 - É extinto o subsídio parental instituído por despacho do Secretário de Estado da Administração Judiciária, de 5 de Setembro de 1974, sendo substituído pelas prestações sociais atribuídas no âmbito dos SSAP.
3 - A gestão dos refeitórios e bares integrados no âmbito da acção social complementar da justiça transita para a responsabilidade dos SSAP, podendo tais equipamentos sociais ser utilizados, salvaguardadas as restrições impostas por condições de segurança e de acesso às instalações, pelos demais beneficiários da acção social complementar da Administração Pública. |
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Artigo 10.º Creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça |
1 - A creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, criada pelo Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, cessa a sua actividade no termo do ano lectivo de 2009-2010.
2 - As instalações onde se encontra a funcionar o equipamento social e de educação referido no número anterior podem ser objecto de cedência de utilização a entidade pública para a prossecução da mesma finalidade, no âmbito da rede nacional de estabelecimentos de educação e ou na rede solidária.
3 - Os termos da cedência e respectivas contrapartidas são estabelecidos em protocolo.
4 - Os bens móveis do domínio privado do Estado que, à data da cessação da actividade referida no n.º 1, se encontram no equipamento social e de educação são disponibilizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e objecto de processo de reafectação, mediante auto e de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro. |
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Artigo 11.º Extinção do Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça |
É extinto o Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. |
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1 - Os SSAP sucedem nos direitos e nas obrigações na titularidade da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça respeitantes à acção social complementar da justiça.
2 - Transfere-se para os SSAP a posição contratual da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça nos acordos, contratos ou protocolos de colaboração estabelecidos no âmbito da acção social complementar da Justiça, sendo reafectos os bens móveis na titularidade da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça necessários ao funcionamento dos refeitórios geridos pelo subsistema de saúde e acção social complementar da justiça, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro.
3 - Os termos da utilização dos espaços onde se encontram instalados os equipamentos sociais referidos no número anterior são definidos em protocolo estabelecido entre os SSAP e o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou os serviços ou organismos que deles beneficiam. |
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Artigo 13.º Referências legais |
Todas as referências que no ordenamento jurídico sejam feitas aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça ou à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, enquanto entidades gestoras da acção social complementar da justiça, ou aos respectivos órgãos, entendem-se reportadas aos SSAP e aos correspondentes órgãos. |
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Artigo 14.º Norma revogatória |
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Artigo 15.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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