Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03 - DL n.º 14/2011, de 25/01 - DL n.º 11/2011, de 21/01 - DL n.º 120/2010, de 27/10
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 123/2011, de 29/12) - 5ª versão (Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03) - 4ª versão (DL n.º 14/2011, de 25/01) - 3ª versão (DL n.º 11/2011, de 21/01) - 2ª versão (DL n.º 120/2010, de 27/10) - 1ª versão (DL n.º 206/2006, de 27/10) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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SECÇÃO IV
Outras estruturas
| Artigo 23.º Centro de Estudos Judiciários |
1 - O Centro de Estudos Judiciários é um estabelecimento de formação que tem por missão:
a) Formar profissionalmente magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, bem como assessores dos tribunais;
b) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da Justiça;
c) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com instituições similares, em especial com as dos países de língua portuguesa, promovendo a realização de programas de interesse mútuo;
d) Desenvolver actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.
2 - O Centro de Estudos Judiciários rege-se por diploma próprio, que define o seu regime, designadamente, quanto às suas atribuições, organização, funcionamento, estatuto de pessoal e estrutura dirigente. |
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