Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03 - DL n.º 14/2011, de 25/01 - DL n.º 11/2011, de 21/01 - DL n.º 120/2010, de 27/10
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 123/2011, de 29/12) - 5ª versão (Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03) - 4ª versão (DL n.º 14/2011, de 25/01) - 3ª versão (DL n.º 11/2011, de 21/01) - 2ª versão (DL n.º 120/2010, de 27/10) - 1ª versão (DL n.º 206/2006, de 27/10) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 12.º Polícia Judiciária |
1 - A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A Polícia Judiciária está organizada hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da Justiça e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente, quanto às suas atribuições organização, funcionamento e estatuto de pessoal. |
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