1 - O valor de equilíbrio económico-financeiro de cada centro electroprodutor corresponde à diferença entre o valor de mercado da sua exploração desde o termo previsto no respectivo contrato de aquisição de energia, celebrado ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, de 27 de Julho, até ao termo da concessão de utilização do domínio hídrico fixado nos termos do número 4.º do artigo 91.º e o valor residual previsto no contrato de aquisição de energia relevante, utilizando, para o efeito, as taxas de desconto apropriadas para os fluxos financeiros de cada um daqueles valores.
2 - O valor de equilíbrio económico-financeiro para cada centro electroprodutor hídrico é definido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, precedido de audição do respectivo titular, tendo por base o valor identificado em duas avaliações realizadas por entidades financeiras independentes de elevada reputação e constará do contrato a celebrar entre o Estado, a entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros electroprodutores.
3 - O valor de equilíbrio económico-financeiro, a que se refere o número anterior, pago pelos titulares dos centros electroprodutores hídricos destina-se a beneficiar os consumidores de energia eléctrica através da redução do défice tarifário, da estabilização das tarifas e de outras medidas de politica energética.
4 - Os critérios de afectação dos montantes referidos nos números anteriores são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo das competências da ERSE. |