DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
  REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 12/2018, de 02/03
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
   - DL n.º 82/2010, de 02/07
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 82.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

  Artigo 83.º
Processos de contra-ordenação
1 - A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e às demais entidades competentes para o licenciamento.
2 - Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração.
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  Artigo 84.º
Reposição da situação anterior à infracção
1 - Em caso de incumprimento de decisão que determine a reposição da situação anterior à infracção, podem a ARH ou outras entidades competentes realizar os trabalhos e acções devidos por conta do infractor.
2 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.

  Artigo 85.º
Sanção pecuniária compulsória
1 - A ARH ou a IGAOT podem, sempre que tal se justifique, aplicar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento da coima, não podendo exceder um mês a contar da data fixada na decisão, nos seguintes casos:
a) Não acatamento de decisão que ordene a adopção de medidas determinadas;
b) Não prestação ou prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas ou cuja apresentação seja legalmente devida.
2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior pode oscilar entre (euro) 50 e (euro) 250, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e entre (euro) 250 e (euro) 1000, quando for cometida por pessoa colectiva.

CAPÍTULO III
Fiscalização e contra-ordenações
  Artigo 86.º
Regimes jurídicos especiais
1 - O presente decreto-lei não se aplica aos recursos hidrominerais, geotérmicos e águas de nascente a que se refere o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas ou da energia eólica offshore em domínio público marítimo.
3 - O disposto no presente decreto-lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.
4 - As áreas que entraram ou vierem a entrar no domínio público ou privado do Estado, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, são administradas pela ARH em que cuja área de jurisdição se situem, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
5 - Em caso de extinção das relações jurídicas tituladas por concessões ou licenças emitidas ao abrigo do disposto nos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, 16767, de 20 de Abril de 1929, Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, ou emergentes de direitos resultantes do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, designadamente por caducidade, rescisão unilateral ou revogação, revertem para o Estado, gratuitamente e sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 35.º, os bens e direitos que integram o estabelecimento da concessão, bem como os directamente afectos à exploração, no caso de licença, nos termos estabelecidos nos referidos diplomas ou no respectivo título.
6 - A caducidade das concessões celebradas ao abrigo dos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e 16767, de 20 de Abril de 1929, é verificada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo esta competência delegável no presidente do INAG.
7 - Nas situações em que as PCH, exploradas ao abrigo do título emitido nos termos da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, tenham revertido ou venham a reverter para o Estado e sejam acessórias de construções, propriedade do antigo titular da concessão ou licença, só estes, ou aqueles a quem estes tenham transmitido a propriedade ou algum outro direito que habilite a explorar a PCH, têm legitimidade para requerer novas licenças de utilização do domínio hídrico na parte que envolva a utilização daquelas obras ou instalações, desde que autorizados pelo INAG e a DGGE.
8 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, constante do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, tendo sempre por base os títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos nos termos da Lei da Água e do presente decreto-lei.

  Artigo 87.º
Taxas administrativas
Com a apresentação dos pedidos de informação prévia a que se refere o artigo 11.º e de emissão de licença de pesquisa de águas subterrâneas a que se refere o artigo 41.º é devido o pagamento de uma taxa, no montante definido na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.

  Artigo 88.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, através de portaria, aprovar a delimitação dos perímetros de protecção, identificando as instalações e actividades, de entre as mencionadas nos n.os 2, 4 e 7 do artigo 6.º, que ficam sujeitas a interdições ou a condicionamentos e definir o tipo de condicionamentos».

  Artigo 89.º
Situações existentes não tituladas
1 - Os utilizadores de recursos hídricos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não disponham de título que permita essa utilização, devem apresentar à autoridade competente, no prazo de dois anos, um requerimento contendo:
a) A identificação do utilizador;
b) O tipo e a caracterização da utilização;
c) A identificação exacta do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.
2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei.
3 - As alterações referidas no número anterior são efectuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.
4 - Não havendo lugar a alterações, é emitido o respectivo título de utilização de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos durante o prazo referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.
6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respectivo título.

  Artigo 90.º
Disposições transitórias sobre títulos
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos actos e formalidades praticados que devam ser salvaguardados nos termos legais.
2 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e demais actos legislativos complementares.
3 - No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação do título emitido às disposições da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e dos actos legislativos que a complementam, a ARH fixará um calendário com as medidas adequadas para a sua concretização, tendo em conta as expectativas legítimas do detentor do título quanto à sua duração, as condições económicas do exercício da actividade e o disposto no n.º 3 do artigo 32.º
4 - No caso de utilizações dos recursos hídricos anteriormente tituladas por mera licença que, de acordo com a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão, caso em que a concessão não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título inicial.
5 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a classificação da infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 7.º, sob proposta do INAG e decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
6 - Para captações já existentes os titulares têm o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentarem na ARH os respectivos estudos de delimitação de perímetros de protecção das captações subterrâneas ou superficiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05

  Artigo 91.º
Regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros electroprodutores
1 - A entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros electroprodutores a quem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 183/95 de 27 de Julho, reconhecem o direito à utilização do domínio público hídrico afecto aos respectivos aproveitamentos hidroeléctricos, através de título a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, poderão continuar a utilizar os recursos hídricos atrás referidos através de outorga de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a entidade concessionária da RNT, a ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo aquela transmitir os correspondentes direitos às referidas empresas titulares dos centros electroprodutores.
2 - As entidades referidas no número anterior estão habilitadas até ao limite do prazo nele previsto a utilizar os recursos hídricos afectos a cada um dos centros electroprodutores, devendo nesse mesmo prazo ser apresentados os elementos referidos no n.º 1 do artigo 89.º do presente decreto-lei e outorgados os respectivos contratos de concessão.
3 - Para efeitos dos números anteriores, serão consideradas como data inicial das utilizações dos recursos hídricos a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, e como datas finais as que correspondem ao termo da vida útil da construção civil de cada um dos centros electroprodutores, fixadas no anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
4 - Os contratos de concessão e de transmissão a celebrar nos termos do n.º 1 deverão atender aos prazos referidos no número anterior e no anexo III e as suas condições observam o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no presente decreto-lei.
5 - As empresas a quem já tenha sido atribuída, ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, a execução e exploração de centros electroprodutores, e desde que o Estado já tenha definido as condições de ligação desses centros à Rede Eléctrica Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, mantêm os direitos e obrigações assumidos, devendo a construção e exploração do respectivo aproveitamento hidroeléctrico ser titulada por contrato de concessão com o Estado, a celebrar, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente diploma, no prazo de dois anos.
6 - A transmissão dos direitos de utilização do domínio hídrico a favor das empresas titulares dos centros electroprodutores a que se refere o n.º 1 fica sujeita ao pagamento de um valor de equilíbrio económico-financeiro.

  Artigo 92.º
Equilíbrio económico-financeiro
1 - O valor de equilíbrio económico-financeiro de cada centro electroprodutor corresponde à diferença entre o valor de mercado da sua exploração desde o termo previsto no respectivo contrato de aquisição de energia, celebrado ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, de 27 de Julho, até ao termo da concessão de utilização do domínio hídrico fixado nos termos do número 4.º do artigo 91.º e o valor residual previsto no contrato de aquisição de energia relevante, utilizando, para o efeito, as taxas de desconto apropriadas para os fluxos financeiros de cada um daqueles valores.
2 - O valor de equilíbrio económico-financeiro para cada centro electroprodutor hídrico é definido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, precedido de audição do respectivo titular, tendo por base o valor identificado em duas avaliações realizadas por entidades financeiras independentes de elevada reputação e constará do contrato a celebrar entre o Estado, a entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros electroprodutores.
3 - O valor de equilíbrio económico-financeiro, a que se refere o número anterior, pago pelos titulares dos centros electroprodutores hídricos destina-se a beneficiar os consumidores de energia eléctrica através da redução do défice tarifário, da estabilização das tarifas e de outras medidas de politica energética.
4 - Os critérios de afectação dos montantes referidos nos números anteriores são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo das competências da ERSE.

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