Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 245/2009, de 22/09 - DL n.º 107/2009, de 15/05 - DL n.º 93/2008, de 04/06 - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10) - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11) - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03) - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08) - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07) - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05) - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06) - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12) - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 85.º Sanção pecuniária compulsória |
1 - A ARH ou a IGAOT podem, sempre que tal se justifique, aplicar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento da coima, não podendo exceder um mês a contar da data fixada na decisão, nos seguintes casos:
a) Não acatamento de decisão que ordene a adopção de medidas determinadas;
b) Não prestação ou prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas ou cuja apresentação seja legalmente devida.
2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior pode oscilar entre (euro) 50 e (euro) 250, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e entre (euro) 250 e (euro) 1000, quando for cometida por pessoa colectiva. |
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