1 - As áreas de estacionamento e acessos só são permitidas nos locais demarcados em plano específico e que respeitem as características construtivas definidas em função da classificação tipológica da praia ou, na ausência de plano, desde que:
a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
b) Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio;
c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;
d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
e) Salvaguardem o livre acesso ao domínio público;
f) Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos deve ser efectuada, preferencialmente, na perpendicular à linha de água, sendo interdita a abertura de acessos que incidam:
a) Em zonas húmidas e sistemas dunares;
b) Em zonas associadas a riscos naturais, nomeadamente erosão ou instabilidade geomorfológica.
3 - Os acessos que atravessem as zonas ameaçadas pelas cheias devem acautelar a circulação das águas em cheia, sempre sem recurso à construção de aterros.
4 - Nos pavimentos dos estacionamentos são sempre utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis.
5 - Nos locais que impliquem ou que representem potencial risco é colocada sinalização adequada. |