1 - No caso de utilização sujeita a avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação aplicável, o procedimento de atribuição de título de utilização só pode iniciar-se após a emissão de declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou de decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
2 - Nos casos em que o título de utilização seja emitido através de procedimento concursal, o procedimento de avaliação de impacte ambiental ocorre posteriormente ao seu início, observando-se o disposto nos artigos 21.º e 24.º do presente decreto-lei com as seguintes adaptações:
a) Ordenados os concorrentes, o candidato seleccionado em primeiro lugar inicia o procedimento de avaliação de impacte ambiental, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
b) Se o concorrente não der cumprimento ao estabelecido na alínea anterior ou se o procedimento de avaliação de impacte ambiental se encontrar suspenso por período superior a seis meses por motivo que lhe seja imputável, é notificado para efeitos de atribuição do título de utilização o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.
3 - Se o parecer da autoridade competente e a declaração de impacte ambiental forem favoráveis ou condicionalmente favoráveis, é reconhecido o interesse público por despacho do presidente do INAG, mediante publicação no Diário da República, o qual substitui o procedimento de reconhecimento de interesse público previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. |