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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 20.º Consultas |
1 - No prazo de cinco dias após a regular instrução do pedido de licença nos termos do artigo anterior, a entidade licenciadora promove a consulta das entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de licença, nomeadamente a administração de região hidrográfica (ARH) e a CCDR territorialmente competentes, se não tiverem sido já consultadas no âmbito dos procedimentos estabelecidos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou no regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, quando aplicáveis.
2 - Deve ainda ser promovida pela entidade licenciadora a consulta do delegado de saúde regional e da Autoridade para as Condições de Trabalho.
3 - As entidades consultadas nos termos dos números anteriores, pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade licenciadora, sendo a omissão de pronúncia entendida como parecer favorável.
4 - O parecer emitido pela ARH, nos termos do n.º 1, em matéria da sua competência, é vinculativo. |
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