Rect. n.º 74/2009, de 09 de Outubro
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SUMÁRIO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 10 de Agosto de 2009
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  Declaração de Rectificação n.º 74/2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 10 de Agosto de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - Na alínea b) do n.º 4 do artigo 43.º, onde se lê:
«b) 30 % a repartir em partes iguais entre as entidades consultadas, nos termos do artigo 18.º»
deve ler-se:
«b) 30 % a repartir em partes iguais entre as entidades consultadas, nos termos do artigo 20.º»
2 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, onde se lê:
«a) A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do artigo 5.º;»
deve ler-se:
«a) A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º;»
3 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º, onde se lê:
«a) O não cumprimento da obrigação de manutenção do contrato de seguro, nos termos do artigo 27.º;»
deve ler-se:
«a) O não cumprimento da obrigação de manutenção do contrato de seguro, nos termos do artigo 26.º;»
4 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º, onde se lê:
«b) O não cumprimento das condições impostas no alvará de licença previstas no n.º 2 do artigo 28.º;»
deve ler-se:
«b) O não cumprimento das condições impostas no alvará de licença previstas no n.º 2 do artigo 27.º;»
5 - Na alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º, onde se lê:
«c) A transmissão da licença em violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;»
deve ler-se:
«c) A transmissão da licença em violação do disposto no n.º 1 do artigo 31.º;»
6 - Na alínea i) do n.º 2 do artigo 48.º, onde se lê:
«i) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro previstas nas alíneas b) e e) do artigo 40.º;»
deve ler-se:
«i) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 40.º;»
7 - No n.º 1 do artigo 49.º, onde se lê:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 47.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.»
deve ler-se:
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 46.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.»
8 - No n.º 2 do artigo 53.º, onde se lê:
«2 - O relatório referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia no prazo máximo de seis meses sobre o período a que respeita.»
deve ler-se:
«2 - O relatório referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia no prazo máximo de nove meses sobre o período a que respeita.»
9 - No n.º 5 do artigo 55.º, onde se lê:
«5 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 24.º, mantém-se em vigor o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.»
deve ler-se:
«5 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 26.º, mantém-se em vigor o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.»
10 - No artigo 56.º, onde se lê «Os processos relativos aos aterros já licenciados são remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 13.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei.» deve ler-se «Os processos relativos aos aterros já licenciados são remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 14.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei.»
11 - No anexo iv, parte A, na alínea b) do n.º 1.1, onde se lê:
«b) Compreender o comportamento do resíduo em aterro e as opções de tratamento referidas na alínea a) do artigo 4.º do presente decreto-lei;»
deve ler-se:
«b) Compreender o comportamento do resíduo em aterro e as opções de tratamento referidas na alínea a) do artigo 5.º do presente decreto-lei;»
12 - No anexo iv, parte B, n.º iii, onde se lê:
«III - O número anual de autorizações emitidas ao abrigo da presente disposição será comunicado à Comissão nos relatórios previstos no artigo 52.º»
deve ler-se:
«III - O número anual de autorizações emitidas ao abrigo da presente disposição será comunicado à Comissão nos relatórios previstos no artigo 53.º»
13 - No anexo iv, parte B, n.º iii, n.º 4.2.1.1, onde se lê:
«4.2.1.1 - Importância da barreira geológica - o isolamento dos resíduos relativamente à biosfera é o objectivo último da eliminação final de resíduos em armazenagem subterrânea. Os resíduos, a barreira geológica e as cavidades, incluindo quaisquer estruturas construídas, constituem um sistema que, juntamente com todos os outros aspectos técnicos, deve satisfazer os requisitos correspondentes. Em particular, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir ou limitar a descarga directa de poluentes em águas subterrâneas. Com esse fim deve ser avaliada a segurança da instalação a longo prazo, conforme estabelecido na alínea g) do n.º 4.2.1.2.»
deve ler-se:
«4.2.1.1 - Importância da barreira geológica - o isolamento dos resíduos relativamente à biosfera é o objectivo último da eliminação final de resíduos em armazenagem subterrânea. Os resíduos, a barreira geológica e as cavidades, incluindo quaisquer estruturas construídas, constituem um sistema que, juntamente com todos os outros aspectos técnicos, deve satisfazer os requisitos correspondentes. Em particular, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir ou limitar a descarga directa de poluentes em águas subterrâneas. Com esse fim deve ser avaliada a segurança da instalação a longo prazo, conforme estabelecido na alínea g) do n.º 4.2.1.2.5.»
14 - No anexo iv, parte B, n.º iii, n.º 4.2.3.1.4, onde se lê:
«4.2.3.1.4 - É necessário demonstrar a segurança da instalação a longo prazo [ver alínea g) do n.º 4.2.1.2 anterior]. O comportamento de um sistema de armazenagem em profundidade deve ser avaliado de uma forma holística, tendo em conta o funcionamento coerente das diferentes componentes do sistema. A armazenagem em profundidade em rochas duras situar-se-á a um nível inferior ao do lençol freático. Na armazenagem em profundidade em rochas duras os requisitos de interdição geral de descarga directa de poluentes em águas subterrâneas e de se evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas são respeitados na medida em que quaisquer descargas de substâncias perigosas provenientes da armazenagem não cheguem à biosfera, incluindo à parte superior do lençol freático aberto para a biosfera, em quantidades ou concentrações que possam provocar efeitos adversos. Em consequência, devem ser avaliadas as vias dos fluxos de águas para a biosfera e na biosfera. Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema hidrogeológico.»
deve ler-se:
«4.2.3.1.4 - É necessário demonstrar a segurança da instalação a longo prazo [ver alínea g) do n.º 4.2.1.2.5 anterior]. O comportamento de um sistema de armazenagem em profundidade deve ser avaliado de uma forma holística, tendo em conta o funcionamento coerente das diferentes componentes do sistema. A armazenagem em profundidade em rochas duras situar-se-á a um nível inferior ao do lençol freático. Na armazenagem em profundidade em rochas duras os requisitos de interdição geral de descarga directa de poluentes em águas subterrâneas e de se evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas são respeitados na medida em que quaisquer descargas de substâncias perigosas provenientes da armazenagem não cheguem à biosfera, incluindo à parte superior do lençol freático aberto para a biosfera, em quantidades ou concentrações que possam provocar efeitos adversos. Em consequência, devem ser avaliadas as vias dos fluxos de águas para a biosfera e na biosfera. Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema hidrogeológico.»
Centro Jurídico, 7 de Outubro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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