Artigo 94.º É aditado à Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, um Artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-A
Execução
Na aplicação e execução da presente lei, e nomeadamente no respeitante aos limites estabelecidos pelo Artigo 10.º, cabe à Administração Pública regional usar a necessária flexibilização que operacionalize e garanta o integral aproveitamento dos fundos disponibilizados, nas diversas rubricas orçamentadas, salvaguardando-se a programação anual definida e a execução dos projectos de reconstrução e recuperação decorrentes da intempérie que atingiu a Região Autónoma da Madeira em 20 de Fevereiro de 2010.»