Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira
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Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto
Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, alterando os respectivos mapas i, ii, iii, iv e xvi e aumentando os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 35 000 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º
3 - ...
Artigo 92.º
[...]
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 84.º»
Consultar a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração dos mapas i, ii, iii, iv e xvi
Os mapas i, ii, iii, iv e xvi a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são alterados, na parte a que respeitam, de acordo com as redacções constantes, respectivamente, dos anexos i, ii, iii, iv e v à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Consultar a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Aprovada em 5 de Agosto de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 15 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
MAPA I
Receitas dos serviços integrados, por classificação económica
[alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
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  ANEXO II
MAPA II
Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos
(ver documento original)

  ANEXO III
MAPA III
Despesas dos serviços integrados por classificação funcional
(ver documento original)

  ANEXO IV
MAPA IV
Despesas dos serviços integrados, por classificação económica
(ver documento original)

  ANEXO V
MAPA XVI
Despesas correspondentes a programas
(ver documento original)

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