DL n.º 71/2010, de 18 de Junho
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária


_____________________

Decreto-Lei n.º 71/2010
de 18 de Junho
O presente decreto-lei vem possibilitar a constituição de organismos de investimento colectivo (OICVM) e de fundos de investimento imobiliário (FII) sob forma societária, designando-os respectivamente por sociedades de investimento mobiliário (SIM) e por sociedades de investimento imobiliário (SIIMO), alterando, para o efeito, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março.
Esta figura beneficia, desde há longa data, tanto de reconhecimento pelo direito comunitário como de forte implantação em diversos Estados membros da União Europeia.
A adopção da forma societária para a constituição de OICVM e de FII tem em vista possibilitar aos agentes económicos nacionais a competição em regime de plena igualdade, designadamente com as sociedades de investimento mobiliários de capital variável estrangeiras, que de forma cada vez mais intensa têm vindo a ser comercializadas em Portugal. Por esta via pretende-se, igualmente, reforçar o papel dos fundos de investimento enquanto instrumento privilegiado de captação de poupanças no plano nacional.
O regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, logo quando foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, veio reconhecer nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º a possibilidade de estruturação dos OICVM sob forma societária. Todavia, o legislador entendeu então remeter a disciplina específica relativa à constituição e funcionamento destes OICVM para legislação especial a aprovar posteriormente. O presente decreto-lei vem concretizar esta habilitação, estendendo a forma contratual igualmente aos fundos de investimento imobiliários.
Como referido, pretendem-se estabelecer para os agentes económicos nacionais oportunidades idênticas àquelas disponibilizadas em praticamente todos os países da União Europeia, eliminado, assim, assimetrias entre operadores no espaço comunitário e reforçando a competitividade da economia portuguesa.
Simultaneamente, a presente alteração vem permitir aos investidores beneficiar das vantagens concretas que este tipo de estruturas pode oferecer. Estas vantagens podem, designadamente, residir na maior intervenção admitida aos accionistas no funcionamento dos OICVM e FII sob forma societária do que nos fundos contratuais. Com efeito, nos fundos sob forma societária aplicam-se os princípios e a lógica accionista típicos das sociedades anónimas, nomeadamente a participação em assembleia de accionistas. Em contrapartida, os fundos sob forma contratual pressupõem um maior afastamento dos participantes em relação às decisões de gestão relacionadas com o fundo, uma vez que a ausência de personalidade jurídica implica uma necessária dissociação entre a propriedade do património (dos investidores) e a respectiva gestão económica (a cargo de uma entidade gestora).
Estas razões justificam que a figura contratual seja acolhida de modo a permitir acomodar os fundos abertos e fechados, pelo que se opta pela consagração de sociedades de investimento de capital variável e de sociedades de investimento de capital fixo, respectivamente adequadas ao enquadramento jurídico-organizativo dos OICVM e FII abertos e fechados.
A presente alteração vem, igualmente, concretizar a possibilidade de os fundos de investimento imobiliário para o arrendamento habitacional, recentemente criados, adoptarem natureza societária, cumprindo o compromisso assumido então pelo legislador no artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009.
Não obstante, tendo em consideração a proximidade existente entre os fundos contratuais e societários, bem como os objectivos de economia jurídica que regem a função legislativa, optou-se por determinar a aplicação aos OICVM e FII societários do regime jurídico dos fundos contratuais, designadamente no que respeita à respectiva constituição e funcionamento, à comercialização das acções representativas do capital social e à autoridade competente para a sua regulação e supervisão, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
Foram, assim, acautelado um conjunto de especificidades no que respeita às SIM e SIIMO, designadamente com o objectivo de poder vir a atribuir-lhes uma vocação própria face aos fundos de natureza contratual.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem como objecto estabelecer os regimes jurídicos dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob forma societária.

  Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
Os artigos 4.º, 14.º e 83.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 148/2009, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Nos casos em que a essa autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
e) Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.
Artigo 83.º
[...]
Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) Termos e condições em que os OIC e as SIM podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
bb) Critérios de dispersão das acções de cada SIM;
cc) Conteúdo do contrato de sociedade das SIM.»
Consultar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aditamento ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
1 - É aditado o capítulo vi do título iii ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 148/2009, de 25 de Junho, dividido em secção i, com a epígrafe «Disposições gerais», e secção ii, com a epígrafe «Acesso e exercício da actividade».
2 - São aditados os artigos 81.º-A a 81.º-Q ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, com a seguinte redacção e organização sistemática:
«CAPÍTULO VI
Sociedades de investimento mobiliário
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 81.º-A
Sociedades de investimento mobiliário
1 - A constituição e o funcionamento das instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, adiante designadas 'sociedades de investimento mobiliário', ou abreviadamente SIM, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.
2 - As SIM regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
d) Regras relativas à celebração e prestação de contas;
e) Regime de fusão e cisão de sociedades; e
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 - As SIM são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
Artigo 81.º-B
Denominação e espécie
1 - As SIM adoptam na sua denominação a designação de SICAF ou SICAV, consoante se constituam como SIM de capital fixo ou de capital variável.
2 - Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV o dos fundos de investimento abertos.
Artigo 81.º-C
Acções
1 - As SIM são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º-N.
2 - Às acções das SIM é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização.
3 - Às acções das SIM é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.
Artigo 81.º-D
Capital social e património
1 - O capital inicial mínimo das SIM é de (euro) 300 000, podendo ser diferida a realização de 50 % do capital pelo período de um ano desde a respectiva constituição.
2 - O capital social das SICAV corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.
3 - O capital social das SICAF é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
4 - As SIM adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 4 000 000 ou (euro) 1 250 000 para cada compartimento.
5 - Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.
6 - Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.
Artigo 81.º-E
Fundos próprios
Às SIM autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
SECÇÃO II
Acesso e exercício da actividade
Artigo 81.º-F
Autorização e constituição
1 - A constituição de SIM depende de autorização da CMVM nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º
2 - As SIM consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Artigo 81.º-G
Caducidade da autorização
Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade previstos no artigo 13.º, a autorização das SIM caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.
Artigo 81.º-H
Gestão
1 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.
2 - Às SIM autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 29.º a 37.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente os decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.
3 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário devidamente autorizada.
4 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
5 - As relações entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respectiva gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A denominação e sede da sociedade;
b) As condições de substituição da entidade gestora;
c) A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
e) A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;
f) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
g) As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;
h) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
i) O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
j) O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
l) O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
m) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.
Artigo 81.º-I
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIM e das respectivas entidades gestoras
1 - A gestão de uma SIM autogerida ou, no caso de uma SIM heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.
2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.
3 - No caso de uma SIM total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.
Artigo 81.º-J
Depositário
1 - A guarda dos activos de uma SIM deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 38.º a 40.º
2 - Compete ao depositário:
a) Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuados pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
b) Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º, os documentos constitutivos da SIM definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.
Artigo 81.º-L
Aquisições proibidas por conta das SIM
1 - As entidades gestoras não podem, por conta da SIM que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
a) De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
b) De acções da própria SIM;
c) De valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora, no caso das SIM heterogeridas, e integrados no mesmo compartimento;
d) De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em pelo menos 10 % do capital da SIM ou da entidade gestora;
e) De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja detido, em percentagem igual ou superior a 20, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine aquela entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;
f) De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;
g) De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertença, em percentagem igual ou superior a 20, a um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;
h) De valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração façam parte um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM ou da entidade gestora.
2 - As proibições previstas nas alíneas d) a i) do número anterior não se aplicam aos valores mobiliários:
a) Adquiridos em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou através de subscrição pública;
b) Para os quais tenha sido solicitada a admissão à negociação num dos mercados em que devem estar admitidos à negociação os valores mobiliários que podem compor o património das SIM;
c) Desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.
Artigo 81.º-M
Regulamento de gestão
As SIM elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 65.º
Artigo 81.º-N
Compartimentos patrimoniais autónomos
1 - O contrato de sociedade das SIM pode prever a sua divisão em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos neste decreto-lei e em regulamento a emitir pela CMVM.
2 - Cada compartimento é representado por uma ou mais categorias de acções e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
3 - A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da actividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos ou integrada num compartimento autónomo das restantes, cujas acções não são objecto de resgate.
4 - O valor das acções do compartimento determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento pelo número de acções da respectiva categoria em circulação.
5 - A cada compartimento de acções é aplicável o regime estabelecido no presente decreto-lei.
6 - A constituição dos compartimentos depende de autorização prévia simplificada da CMVM, nos termos do artigo 11.º, devendo o pedido de autorização, subscrito pelos promotores da SIM, ser instruído adicionalmente com o projecto de contrato de gestão a celebrar com a entidade gestora, caso aplicável.
Artigo 81.º-O
Assembleia de accionistas
O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável às SICAF, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIM ou com o disposto naqueles artigos.
Artigo 81.º-P
Dissolução
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as SIM dissolvem-se ainda nas situações previstas no contrato de sociedade.
Artigo 81.º-Q
Liquidação e partilha
À liquidação e partilha do património das SIM aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 28.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.»
Consultar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
Os artigos 1.º e 60.º do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário e das sociedades de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação e acções, obedecem ao disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 60.º
[...]
Compete igualmente à CMVM a elaboração dos regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) Termos e condições em que os FII e as SIIMO podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
z) Critérios de dispersão das acções de cada SIIMO;
aa) Conteúdo do contrato de sociedade das SIIMO.»

  Artigo 5.º
Aditamento ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
São aditados os artigos 58.º-A a 58.º-P ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 58.º-A
Sociedades de investimento imobiliário
1 - A constituição e o funcionamento das sociedades de investimento imobiliário, ou abreviadamente SIIMO, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.
2 - As SIIMO regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
d) Regras relativas à celebração e prestação de contas;
e) Regime de fusão e cisão de sociedades; e
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 - As SIIMO são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
Artigo 58.º-B
Noção de SIIMO
As SIIMO são instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos activos são por elas detidos em regime de propriedade e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira entidade contratada, de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas.
Artigo 58.º-C
Denominação e espécie
1 - As SIIMO adoptam na sua denominação a designação de SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam como SIIMO de capital fixo ou de capital variável.
2 - Salvo disposição em contrário, as SICAFI observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAVI o dos fundos de investimento abertos.
Artigo 58.º-D
Acções
1 - As SIIMO são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal.
2 - Às acções das SIIMO é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização.
3 - Às acções das SIIMO é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.
Artigo 58.º-E
Capital social e património
1 - O capital inicial mínimo das SIIMO é de (euro) 375 000.
2 - O capital social das SICAVI corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.
3 - O capital social das SICAFI é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
4 - As SIIMO adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 5 000 000.
5 - Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.
6 - Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.
Artigo 58.º-F
Fundos próprios
Às SIIMO autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º
Artigo 58.º-G
Autorização
1 - A constituição de SIIMO depende de autorização da CMVM nos termos previstos nos artigos 20.º a 21.º-A.
2 - As SIIMO consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Artigo 58.º-H
Caducidade da autorização
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º, a autorização das SIIMO caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.
Artigo 58.º-I
Gestão
1 - As SIIMO podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.
2 - Às SIIMO autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 6.º a 11.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos fundos de investimento imobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.
3 - As SIIMO heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário devidamente autorizada.
4 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
5 - As relações entre a SIIMO heterogerida e a entidade designada para o exercício da gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A denominação e sede da sociedade;
b) As condições de substituição da entidade gestora;
c) A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
e) A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;
f) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
g) As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;
h) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
i) O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
j) O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
l) O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
m) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.
Artigo 58.º-J
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras
1 - A gestão de uma SIIMO autogerida ou, no caso de uma SIIMO heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.
2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIIMO respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIIMO.
3 - No caso de uma SIIMO total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.
Artigo 58.º-L
Depositário
1 - A guarda dos activos de uma SIIMO deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 12.º e 13.º
2 - Compete ao depositário:
a) Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuadas pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
b) Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, os documentos constitutivos das SIIMO definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.
Artigo 58.º-M
Aquisições proibidas por conta das SIIMO
As entidades gestoras que exerçam a gestão de uma SIIMO não podem, por conta das SIIMO que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
a) De activos que integrem a carteira de SIIMO ou de um fundo de investimento imobiliário, consoante os casos, geridos pela mesma entidade gestora ou que a esta estejam ligados, nomeadamente, por uma relação de domínio ou de grupo;
b) De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
c) De acções da própria SIIMO.
Artigo 58.º-N
Regulamento de gestão
As SIIMO elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º
Artigo 58.º-O
Assembleia de accionistas
O disposto no artigo 45.º relativamente às assembleias de participantes de fundos fechados é aplicável às SICAFI, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIIMO ou com o disposto naqueles regimes jurídicos.
Artigo 58.º-P
Liquidação e partilha
À liquidação e partilha do património das SIIMO aplica-se o disposto nos artigos 33.º a 35.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.»

  Artigo 6.º
Alteração à organização sistemática do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário
1 - O capítulo vii do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passa a ter a epígrafe «Sociedades de investimento imobiliário» e a conter uma secção i, com epígrafe «Sociedades de investimento imobiliário», e uma secção ii, com epígrafe «Acesso e exercício da actividade».
2 - Na secção i do capítulo vii inserem-se os artigos 58.º-A a 58.º-F.
3 - Na secção ii do capítulo vii inserem-se os artigos 58.º-G a 58.º-P.
4 - É aditado o capítulo viii ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, com a epígrafe do anterior capítulo vii, para aquele transitando os preceitos que actualmente integram este último.

  Artigo 7.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 199.º-L
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário ou de acções de sociedades de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação;
e) ...
f) ...»
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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