SUMÁRIODetermina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, e revoga a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 113/2015, de 22 de Abril!] _____________________ |
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12.º Comunicação prévia de obras de edificação |
1 - A comunicação prévia referente à realização de obras de edificação deve ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c), e) a l), n) e p) do n.º 1 do artigo anterior e com os projectos da engenharia de especialidades.
2 - A comunicação prévia de obras de edificação deve, ainda, ser instruída com os seguintes elementos:
a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
c) Termos de responsabilidade assinados pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra;
d) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do InCI, I. P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a rejeição da comunicação prévia;
e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
f) Plano de segurança e saúde. |
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