Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
  LEI DA ÁGUA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 44/2017, de 19/06
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
_____________________
  Artigo 88.º
Direito de acesso à informação
1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito de informação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo e da legislação em matéria de acesso à informação ambiental.
2 - Todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 86.º, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação em matéria de acesso à informação ambiental.
3 - O acesso às informações respeitantes às águas pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

CAPÍTULO IX
Fiscalização e sanções
  Artigo 89.º
Princípio da precaução e prevenção
Na aplicação da presente lei, os organismos de Administração Pública devem observar o princípio da precaução e da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das atividades que envolverem utilização dos recursos hídricos.

  Artigo 90.º
Inspeção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:
a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades licenciadoras, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição;
b) Inspeção a efetuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.
2 - A fiscalização compete à autoridade nacional da água na área da utilização e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos nessa área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contraordenações por infrações cometidas na sua área de jurisdição.
3 - Colaboram na ação fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infrações ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.
4 - A inspeção compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 2 devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.

  Artigo 91.º
Sujeição a medidas de inspeção e fiscalização
1 - Em geral, estão sujeitas a medidas de inspeção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, que exerçam atividades suscetíveis de causarem impacte negativo no estado das massas de água.
2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspeção e fiscalização:
a) Os titulares de autorizações, licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos;
b) Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pela presente lei;
c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;
d) Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes suscetíveis de causar risco aos bens protegidos na presente lei;
e) As pessoas que desenvolvam atividades suscetíveis de pôr em risco bens protegidos pela presente lei ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais atividades.

  Artigo 92.º
Planos de inspeção e de fiscalização
1 - No âmbito da aplicação do princípio da precaução e prevenção, a autoridade nacional da água, conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspeção e de fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspeção e de fiscalização, dos quais devem constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adotados e o modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspeção.
2 - Os planos de inspeção e de fiscalização são públicos, devendo ser objeto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.

  Artigo 93.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação
1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de inspeção e de fiscalização devidamente identificadas a entrada livre nas instalações onde se exercem as atividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspeção.
2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspeção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos.
3 - No âmbito da ação inspetiva ou fiscalizadora, o respetivo pessoal pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

  Artigo 94.º
Dever de informar em caso de perigo
1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente a autoridade nacional da água e as entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água.
2 - Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infrações às normas de proteção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia à autoridade nacional da água e às entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde.

  Artigo 95.º
Responsabilidade civil pelo dano ambiental
1 - Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a atividade devida não se tivesse verificado.
2 - A obrigação prevista no número anterior, no caso de a atividade lesiva ser imputável a uma pessoa coletiva, incide também solidariamente sobre os respetivos diretores, gerentes e administradores.
3 - (Revogado.)
4 - A autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infração de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12

  Artigo 96.º
Realização voluntária de medidas
1 - No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, a autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e de inspeção podem determinar ao infrator a apresentação de um projeto de recuperação que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis.
2 - Caso o projeto seja aprovado pela autoridade nacional da água, com modificações e medidas suplementares se necessário, deve ser objeto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infrator.
3 - A autoridade nacional da água e as entidades competentes em matéria de licenciamento e de fiscalização podem também, com o consentimento do infrator e em conjunto com o projeto de recuperação previsto no número anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada.
4 - O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui, para todos os efeitos, violação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que houverem sido prestadas ao abrigo desse contrato.

  Artigo 97.º
Regime de contraordenações
1 - O regime especial de contraordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infrações às normas da presente lei e dos atos legislativos nela previstos é definido em normativo próprio, observando os princípios e regras da presente lei.
2 - Até à publicação do normativo referido no n.º 1, aplicam-se as disposições legais em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de (euro) 250 e um limite máximo de (euro) 2 500 000 e a fixação de coima concreta depende da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração.
5 - A valorização dos bens dominiais de que beneficiam os utilizadores não titulares de título de utilização válido é fixada por estimativa pela autoridade nacional da água, devendo a coima devida ser sempre superior ao valor da taxa que deixou de ser paga, calculada tendo por base essa estimativa.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no normativo referido no n.º 1.
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
  Artigo 98.º
Revogação e alteração da legislação anterior
1 - A presente lei, na data da sua entrada em vigor, derroga as normas legais e regulamentares contrárias ao que nela se dispõe.
2 - A presente lei, na data da entrada em vigor dos atos legislativos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, revoga expressamente os seguintes atos legislativos:
a) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de março;
b) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de fevereiro;
c) Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro;
d) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de fevereiro;
e) Capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro;
f) Decreto-Lei n.º 254/ 99, de 7 de julho.
3 - É alterado o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.»

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