Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
  LEI DA ÁGUA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 44/2017, de 19/06
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
_____________________
  Artigo 78.º
Taxa de recursos hídricos
1 - A taxa de recursos hídricos (TRH) tem como bases de incidência objetiva separadas:
a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem;
b) As atividades suscetíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respetiva recuperação.
2 - A utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objetiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respetivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água.
3 - A TRH corresponde à soma dos valores parcelares aplicáveis a cada uma das bases de incidência objetivas.
4 - As bases de incidência, as taxas unitárias aplicáveis, a liquidação, a cobrança e o destino de receitas da TRH, bem como as correspondentes competências administrativas, as isenções referidas no n.º 3 do artigo 80.º e as matérias versadas no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 81.º, são reguladas por normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º

  Artigo 79.º
Aplicação da taxa de recursos hídricos
1 - As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas:
a) No financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
b) No financiamento das ações de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
c) Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infraestruturas necessárias ao melhor uso da água;
d) Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objeto de utilização e proteção.
e) No apoio à sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento, a custo socialmente aceitável, em cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º definem o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respetivos planos de atividades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 130/2012, de 22/06

  Artigo 80.º
Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos
1 - A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos.
2 - O Governo promove a introdução progressiva da taxa, em função das necessidades de financiamento dos planos de gestão e proteção das águas e das instituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências económicas, sociais e ambientais da sua aplicação.
3 - Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto-lei como insuscetíveis de causar impacte adverso significativo no estado das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez.
4 - Pode ser aplicado um regime especial às administrações portuárias, a aprovar por decreto-lei.

  Artigo 81.º
Outras receitas
1 - As receitas emergentes da execução de obras ou trabalhos previstos no plano de gestão de bacia hidrográfica ou dos planos específicos de gestão das águas ou do funcionamento corrente da autoridade nacional da água, são receitas próprias da mesma.
2 - O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da autoridade nacional da água na proporção definida nas normas previstas no n.º 4 do artigo 78.º
3 - Os saldos de gerência transitados constituem receita própria da autoridade nacional da água.

  Artigo 82.º
Tarifas dos serviços de águas
1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objetivos:
a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas.
2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão, e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras.
3 - O Governo define em normativo específico, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, as normas a observar por todos os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios definidos no n.º 1.

  Artigo 83.º
Análise económica das utilizações da água
1 - À autoridade nacional da água cabe assegurar que:
a) Em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, se realize uma análise económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável;
b) A análise económica contenha as informações suficientes para determinar, com base na estimativa dos seus custos potenciais, a combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia para estabelecer os programas de medidas a incluir nos planos de gestão de bacia hidrográfica;
c) A política de preços da água estabeleça um contributo adequado dos diversos setores económicos, separados, pelo menos, em setor industrial, doméstico e agrícola, para a recuperação dos custos;
d) O contributo referido na alínea anterior seja baseado numa análise económica que tenha em conta os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e que atenda às condições geográficas e climatéricas da região afetada e às consequências sociais, económicas e ambientais da recuperação dos custos, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º;
e) A política de preços contribua para uma utilização eficiente da água.
2 - A decisão de não aplicar a uma determinada atividade de utilização da água o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior não constitui uma violação da presente lei, desde que não comprometa a prossecução dos seus objetivos, devendo ser incluídas no plano de gestão de bacia hidrográfica as razões subjacentes à decisão.

CAPÍTULO VIII
Informação e participação do público
  Artigo 84.º
Princípio da participação
Compete ao Estado, através da autoridade nacional da água, promover a participação ativa das pessoas singulares e coletivas na execução da presente lei, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, bem como assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.

  Artigo 85.º
Conteúdo da informação
1 - A informação sobre as águas compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos relativos:
a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e as zonas húmidas diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;
b) Aos fatores, atividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afetar, incluindo quaisquer elementos sobre as respetivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;
c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.
2 - Em relação a cada região hidrográfica e no âmbito da elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, a informação a publicar e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:
a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do plano de gestão de bacia hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adotar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
c) O projeto do plano de gestão de bacia hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;
d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pela autoridade nacional da água ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.
3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e atualização dos projetos de planos de gestão de bacias hidrográficas deve ser assegurado pela autoridade nacional da água, mediante pedido dos interessados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 visa promover a participação ativa das pessoas singulares ou coletivas na elaboração dos planos de gestão das bacias hidrográficas, pelo que é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nesses números, para o envio de comentários e pareceres, os quais são divulgados no sítio eletrónico da autoridade nacional da água.

  Artigo 86.º
Origem da informação
1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por quaisquer entidades públicas ou por entidades privadas que, sob controlo de uma entidade pública, tenham responsabilidades pelo interesse público, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.
2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no número anterior devem ser regularmente atualizadas e encaminhadas para a autoridade nacional da água.

  Artigo 87.º
Sistema nacional de informação de recursos hídricos
1 - A gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação, é assegurada pela autoridade nacional da água, através de um sistema nacional de informação das águas.
2 - Compete à autoridade nacional da água desenvolver e gerir o sistema nacional de informação de recursos hídricos tendo em conta os seguintes objetivos:
a) O planeamento de recursos hídricos, compreendendo não só os planos previstos nos artigos 19.º e 24.º e os planos de gestão dos riscos de inundações previstos em diploma específico, mas também outros planos previstos em iniciativas comunitárias e internacionais e de incidência específica ou de âmbito multissectorial com interseção no domínio da água;
b) A gestão da água enquanto recurso e elemento de manutenção dos ecossistemas, apoiando as ações de licenciamento e de verificação de conformidade assim como a emissão de avisos e alertas relacionados com fenómenos extremos e acidentes de poluição;
c) A troca de informação decorrente do normativo comunitário e de acordos internacionais, e da cooperação intersectorial nacional com vista à redução de custos pela mobilização de sinergias;
d) O maior conhecimento do estado e tendências dos meios hídricos de forma a apoiar a investigação científica, o ensino, as capacidades de estudo e projeto e o controlo pelo cidadão da própria gestão e planeamento.
3 - O sistema nacional de informação de recursos hídricos abrange os seguintes módulos de conteúdos:
a) Hidrologia;
b) Utilizações dos recursos hídricos;
c) Informação em tempo real para avisos e alertas.
4 - Incumbe à autoridade nacional da água criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos direta ou indiretamente relacionados com as águas como da comunidade técnica e científica e público em geral.
5 - A informação de base desse sistema é atualizada pelos dados recolhidos nos pontos de medição da APA, I. P., e pelos dados de outros organismos relevantes para a gestão, controlo e planeamento dos recursos hídricos, por forma que o sistema nacional de informação de recursos hídricos apoie as ações de planeamento e de gestão da água, bem como de outros setores com interseção no domínio hídrico.
6 - A autoridade nacional da água deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado membro interessado cópia dos planos de gestão de bacia hidrográfica e das respetivas atualizações, bem como dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 54.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12

  Artigo 88.º
Direito de acesso à informação
1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito de informação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo e da legislação em matéria de acesso à informação ambiental.
2 - Todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 86.º, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação em matéria de acesso à informação ambiental.
3 - O acesso às informações respeitantes às águas pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa