Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
  LEI DA ÁGUA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
_____________________
  Artigo 76.º
Empreendimentos de fins múltiplos
1 - As infraestruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar mais uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos de fins múltiplos.
2 - Consideram-se infraestruturas de âmbito:
a) Municipal aquelas cujos objetivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;
b) Regional aquelas cujos objetivos ou efeitos se estendam a mais de um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
c) Nacional aquelas cujos objetivos ou efeitos se estendam a mais de uma região hidrográfica.
3 - Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, deve ser estabelecido o regime económico e financeiro, bem como as condições em que são constituídos e explorados por entidades públicas ou privadas os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios:
a) Sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa coletiva de direito privado, ainda que de capitais públicos, a exploração deve ser titulada por contrato de concessão;
b) São administrados pela entidade exploradora do empreendimento os bens do domínio público hídrico afetos ao empreendimento, podendo ser transmitidos a esta entidade, pelo contrato de concessão, total ou parcialmente, as competências para licenciamento e fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos;
c) As concessões atribuídas às entidades exploradoras dos empreendimentos são outorgadas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, em nome do Estado, cabendo a tutela sobre a concessionária a esse membro do Governo conjuntamente com o ministro responsável pelo setor de atividade em causa.
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CAPÍTULO VII
Regime económico e financeiro
  Artigo 77.º
Princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos
1 - O regime económico e financeiro promove a utilização sustentável dos recursos hídricos, designadamente mediante:
a) A internalização dos custos decorrentes de atividades suscetíveis de causar um impacte negativo no estado de qualidade e de quantidade de água e, em especial, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
b) A recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços de fiscalização, planeamento e de proteção da quantidade e da qualidade das águas;
c) A recuperação dos custos dos serviços de águas, incluindo os custos de escassez.
2 - Os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas estão sujeitos ao pagamento da taxa de recursos hídricos prevista no artigo 78.º
3 - Os utilizadores de serviços públicos de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais ficam sujeitos à tarifa dos serviços das águas prevista no artigo 82.º
4 - As políticas de preços da água devem constituir incentivos adequados para que os utilizadores utilizem eficientemente os recursos hídricos, devendo atender-se às consequências sociais, ambientais e económicas da recuperação dos custos, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afetadas.
5 - As políticas referidas nos números anteriores são fundamentadas na análise económica das utilizações de água referida no artigo 83.º, tendo em conta os princípios de gestão dos recursos previstos no artigo 3.º

  Artigo 78.º
Taxa de recursos hídricos
1 - A taxa de recursos hídricos (TRH) tem como bases de incidência objetiva separadas:
a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem;
b) As atividades suscetíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respetiva recuperação.
2 - A utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objetiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respetivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água.
3 - A TRH corresponde à soma dos valores parcelares aplicáveis a cada uma das bases de incidência objetivas.
4 - As bases de incidência, as taxas unitárias aplicáveis, a liquidação, a cobrança e o destino de receitas da TRH, bem como as correspondentes competências administrativas, as isenções referidas no n.º 3 do artigo 80.º e as matérias versadas no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 81.º, são reguladas por normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º

  Artigo 79.º
Aplicação da taxa de recursos hídricos
1 - As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas:
a) No financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
b) No financiamento das ações de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
c) Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infraestruturas necessárias ao melhor uso da água;
d) Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objeto de utilização e proteção.
e) No apoio à sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento, a custo socialmente aceitável, em cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º definem o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respetivos planos de atividades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
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  Artigo 80.º
Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos
1 - A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos.
2 - O Governo promove a introdução progressiva da taxa, em função das necessidades de financiamento dos planos de gestão e proteção das águas e das instituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências económicas, sociais e ambientais da sua aplicação.
3 - Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto-lei como insuscetíveis de causar impacte adverso significativo no estado das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez.
4 - Pode ser aplicado um regime especial às administrações portuárias, a aprovar por decreto-lei.

  Artigo 81.º
Outras receitas
1 - As receitas emergentes da execução de obras ou trabalhos previstos no plano de gestão de bacia hidrográfica ou dos planos específicos de gestão das águas ou do funcionamento corrente da autoridade nacional da água, são receitas próprias da mesma.
2 - O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da autoridade nacional da água na proporção definida nas normas previstas no n.º 4 do artigo 78.º
3 - Os saldos de gerência transitados constituem receita própria da autoridade nacional da água.

  Artigo 82.º
Tarifas dos serviços de águas
1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objetivos:
a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas.
2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão, e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras.
3 - O Governo define em normativo específico, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, as normas a observar por todos os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios definidos no n.º 1.

  Artigo 83.º
Análise económica das utilizações da água
1 - À autoridade nacional da água cabe assegurar que:
a) Em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, se realize uma análise económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável;
b) A análise económica contenha as informações suficientes para determinar, com base na estimativa dos seus custos potenciais, a combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia para estabelecer os programas de medidas a incluir nos planos de gestão de bacia hidrográfica;
c) A política de preços da água estabeleça um contributo adequado dos diversos setores económicos, separados, pelo menos, em setor industrial, doméstico e agrícola, para a recuperação dos custos;
d) O contributo referido na alínea anterior seja baseado numa análise económica que tenha em conta os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e que atenda às condições geográficas e climatéricas da região afetada e às consequências sociais, económicas e ambientais da recuperação dos custos, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º;
e) A política de preços contribua para uma utilização eficiente da água.
2 - A decisão de não aplicar a uma determinada atividade de utilização da água o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior não constitui uma violação da presente lei, desde que não comprometa a prossecução dos seus objetivos, devendo ser incluídas no plano de gestão de bacia hidrográfica as razões subjacentes à decisão.

CAPÍTULO VIII
Informação e participação do público
  Artigo 84.º
Princípio da participação
Compete ao Estado, através da autoridade nacional da água, promover a participação ativa das pessoas singulares e coletivas na execução da presente lei, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, bem como assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.

  Artigo 85.º
Conteúdo da informação
1 - A informação sobre as águas compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos relativos:
a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e as zonas húmidas diretamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;
b) Aos fatores, atividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afetar, incluindo quaisquer elementos sobre as respetivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;
c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.
2 - Em relação a cada região hidrográfica e no âmbito da elaboração, revisão e atualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, a informação a publicar e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:
a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do plano de gestão de bacia hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adotar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia hidrográfica, até dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
c) O projeto do plano de gestão de bacia hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;
d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pela autoridade nacional da água ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.
3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e atualização dos projetos de planos de gestão de bacias hidrográficas deve ser assegurado pela autoridade nacional da água, mediante pedido dos interessados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 visa promover a participação ativa das pessoas singulares ou coletivas na elaboração dos planos de gestão das bacias hidrográficas, pelo que é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nesses números, para o envio de comentários e pareceres, os quais são divulgados no sítio eletrónico da autoridade nacional da água.

  Artigo 86.º
Origem da informação
1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por quaisquer entidades públicas ou por entidades privadas que, sob controlo de uma entidade pública, tenham responsabilidades pelo interesse público, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.
2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no número anterior devem ser regularmente atualizadas e encaminhadas para a autoridade nacional da água.

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