Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
  LEI DA ÁGUA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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   - Lei n.º 44/2017, de 19/06
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
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     - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
_____________________
  Artigo 44.º
Estado de emergência ambiental
1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais.
2 - Caso seja declarado o estado de emergência ambiental nos termos do número anterior, é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, composto pelas entidades por este nomeadas que, em função das circunstâncias excecionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
3 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, a autoridade nacional da água pode:
a) Suspender a execução de instrumentos de planeamento das águas;
b) Suspender atos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;
c) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos atos que autorizam utilizações dos recursos hídricos;
d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento das águas;
e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;
f) Apresentar recomendações aos utilizadores dos recursos hídricos e informar o público acerca da evolução do risco.
4 - Os atos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de três meses.

CAPÍTULO IV
Objetivos ambientais e monitorização das águas
  Artigo 45.º
Objetivos ambientais
1 - Os objetivos ambientais para as águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas são prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas.
2 - Os programas de medidas devem permitir alcançar os objetivos ambientais definidos referentes ao bom estado e bom potencial das massas de água, o mais tarde até 2015, sem prejuízo das prorrogações e derrogações previstas nos artigos 50.º e 51.º
3 - No caso de massas de água transfronteiriças, a definição dos objetivos ambientais é coordenada com as entidades responsáveis do Reino de Espanha, no contexto de gestão coordenada da região hidrográfica internacional.
4 - No caso de mais de um objetivo ser estabelecido para uma mesma massa de água, prevalece o que for mais exigente.
5 - O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados na presente lei é determinado, tendo em conta os fins e os objetivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:
a) Na presente lei e respetivas disposições complementares;
b) Nos planos de gestão de bacia hidrográfica e restantes instrumentos de planeamento das águas;
c) Nas zonas especiais de proteção de recursos hídricos;
d) Nos títulos de utilização dos recursos hídricos.
6 - Nos instrumentos indicados no número anterior podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.
7 - O estado da água exprime uma ponderação adequada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados.

  Artigo 46.º
Objetivos para as águas superficiais
1 - Devem ser aplicadas as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de água superficiais, sem prejuízo das disposições seguintes.
2 - Com o objetivo de alcançar o bom estado das massas de águas superficiais, com exceção das massas de águas artificiais e fortemente modificadas, devem ser tomadas medidas tendentes à sua proteção, melhoria e recuperação.
3 - Com o objetivo de alcançar o bom potencial ecológico e bom estado químico das massas de águas artificiais ou fortemente modificadas devem ser tomadas medidas tendentes à sua proteção e melhoria do seu estado.
4 - Deve ainda ser assegurada a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias perigosas.
5 - São definidas em normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, a classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície e a monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície.

  Artigo 47.º
Objetivos para as águas subterrâneas
1 - Devem ser aplicadas as medidas destinadas a evitar ou limitar a descarga de poluentes nas águas subterrâneas e prevenir a deterioração do estado de todas as massas de água.
2 - Deve ser alcançado o bom estado das águas subterrâneas, para o que se deve:
a) Assegurar a proteção, melhoria e recuperação de todas as massas de água subterrâneas, garantindo o equilíbrio entre as captações e as recargas dessas águas;
b) Inverter quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacte da atividade humana, com vista a reduzir gradualmente os seus níveis de poluição.
3 - Os estados quantitativo e químico das águas subterrâneas e a sua monitorização são regulados por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º
4 - A descarga direta de poluentes nas águas subterrâneas é proibida, à exceção de descargas que não comprometam o cumprimento dos objetivos específicos estabelecidos na presente lei, que podem ser autorizadas nas condições definidas por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º

  Artigo 48.º
Objetivos para as zonas protegidas
1 - Devem ser assegurados os objetivos que justificaram a criação das zonas protegidas, observando-se integralmente as disposições legais estabelecidas com essa finalidade e que garantem o controlo da poluição.
2 - Deve ser elaborado um registo de todas as zonas incluídas em cada região hidrográfica que tenham sido designadas como zonas que exigem proteção especial no que respeita à proteção das águas superficiais e subterrâneas ou à conservação dos habitats e das espécies diretamente dependentes da água.
3 - O registo das zonas protegidas de cada região hidrográfica inclui os mapas com indicação da localização de cada zona protegida e uma descrição da legislação ao abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas.
4 - Devem ser identificadas em cada região hidrográfica todas as massas de água destinadas a captação para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em média ou que sirvam mais de 50 pessoas e, bem assim, as massas de água previstas para esses fins, e é referida, sendo caso disso, a sua classificação como zonas protegidas.

  Artigo 49.º
Massas de água artificiais ou fortemente modificadas
1 - Uma massa de água superficial pode ser designada como artificial ou fortemente modificada se ocorrerem cumulativamente as duas seguintes condições:
a) Se as alterações a introduzir nas características hidromorfológicas dessa massa de água, necessárias para atingir bom estado ecológico, se revestirem de efeitos adversos significativos sobre:
i) O ambiente em geral;
ii) A capacidade de regularização de caudais, proteção contra cheias e drenagem dos solos;
iii) Utilizações específicas, nomeadamente a navegação, equipamentos portuários, atividades de recreio, atividades para as quais a água esteja armazenada, incluindo o abastecimento de água potável, a produção de energia ou a irrigação; ou
iv) Outras atividades igualmente importantes para o desenvolvimento sustentável;
b) Se os benefícios produzidos pelas características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água não puderem, por motivos de exequibilidade técnica ou pela desproporção dos custos, ser razoavelmente obtidos por outros meios que constituam uma melhor opção ambiental.
2 - A designação de uma massa de água como artificial ou fortemente modificada e a respetiva fundamentação constam do plano de gestão de bacia hidrográfica, sendo obrigatória a sua revisão de seis em seis anos.

  Artigo 50.º
Prorrogações de prazo
O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objetivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 52.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado de massa de água afetada ou se verifiquem todas as seguintes condições:
a) As necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas razoavelmente alcançadas devido, pelo menos, a uma das seguintes razões:
b) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o calendário exigível;
c) Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do calendário exigível; ou
d) As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado da massa de água; e
e) A prorrogação do prazo bem como a respetiva justificação serem especificamente referidas e explicadas no plano de gestão de bacia hidrográfica; e ainda
f) As prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas atualizações do plano de gestão de bacia hidrográfica, exceto no caso de as condições naturais serem tais que os objetivos não possam ser alcançados nesse período; e finalmente
g) Tenham sido inscritos no plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respetiva aplicação e tenha sido incluída na atualização do plano de gestão de bacia hidrográfica uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

  Artigo 51.º
Derrogações
1 - Podem ser adotados objetivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 46.º e 47.º, quando as massas de água estejam tão afetadas pela atividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 30.º, ou o seu estado natural seja tal que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objetivos e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 52.º, todas as condições seguintes:
a) As necessidades ambientais e socioeconómicas servidas por tal atividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados; e
b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactes que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de atividade humana ou de poluição;
c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactes que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de atividade humana ou de poluição; e
d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afetada; e
e) Sejam especificamente incluídos no plano de gestão de bacia hidrográfica os objetivos ambientais menos exigentes e a sua justificação e que os mesmos sejam revistos de seis em seis anos.
2 - A deterioração temporária do estado das massas de água não é considerada um incumprimento dos objetivos estabelecidos em conformidade com a presente lei desde que, além dos requisitos do artigo 52.º, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4 e se a mesma resultar de:
a) Circunstâncias imprevistas ou excecionais; ou
b) Causas naturais ou de força maior que sejam excecionais ou não pudessem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas; ou
c) Circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem ter sido razoavelmente previstas.
3 - A deterioração temporária admitida no n.º 2 só se considera justificada desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objetivos ambientais noutras massas de água não afetadas por essas circunstâncias;
b) Se encontrem indicadas no plano de gestão de bacia hidrográfica as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excecionais, incluindo a adoção dos indicadores apropriados;
c) As medidas a tomar nestas circunstâncias excecionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;
d) Os efeitos das circunstâncias excecionais ou que não pudessem razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e sejam justificados à luz dos motivos indicados no artigo 50.º e sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias tão cedo quanto for razoavelmente viável;
e) Seja incluída na atualização seguinte do plano de gestão de bacia hidrográfica uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos deste número.
4 - É admissível o incumprimento dos objetivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do n.º 5 e do artigo 52.º, quando:
a) O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas; ou
b) O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de classificação Excelente para Bom resultar de novas atividades humanas de desenvolvimento sustentável.
5 - O incumprimento de objetivos, permitido no n.º 4, pressupõe ainda a observância de todos os seguintes requisitos:
a) Que sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacte negativo sobre o estado da massa de água;
b) Que as razões que expliquem as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica e sejam revistas de seis em seis anos;
c) Que as razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos, nos termos deste capítulo, sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável;
d) Que os objetivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.

  Artigo 52.º
Condições aplicáveis às prorrogações e derrogações
As prorrogações e derrogações estão sujeitas às seguintes condições:
a) Não constituam perigo para a saúde pública;
b) Não comprometam os objetivos noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica;
c) Não colidam com a execução da restante legislação ambiental;
d) Não representem um menor nível de proteção do que o que é assegurado pela aplicação da legislação em vigor à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 53.º
Abordagem combinada
1 - Todas as descargas para águas superficiais são controladas de acordo com a abordagem combinada estabelecida no presente artigo.
2 - São estabelecidos, ao abrigo da legislação aplicável, nos planos de gestão de bacia hidrográfica:
a) Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis;
b) Valores limites de emissão pertinentes;
c) No caso de impactes difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais.
3 - Sempre que um objetivo ou uma norma de qualidade estabelecidos nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas que as que resultariam da aplicação do número anterior, são instituídos, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.

  Artigo 54.º
Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas
1 - Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade e a proteção de dados e a operacionalidade e atualização da informação colhida pelas redes de monitorização.
3 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:
a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico e químico e do potencial ecológico;
b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, do estado químico e do potencial ecológico.
4 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
5 - Para as zonas protegidas o programa é complementado pelas especificações constantes de legislação no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
6 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água são estabelecidos em normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º

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