Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
  LEI DA ÁGUA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 44/2017, de 19/06
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
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     - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
_____________________
  Artigo 17.º
Articulação entre ordenamento e planeamento
1 - O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da Água devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas opções, e por sua vez os planos e programas sectoriais com impactes significativos sobre as águas devem integrar os objetivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas.
2 - Os instrumentos de planeamento das águas referidos nos artigos 23.º a 26.º vinculam a Administração Pública, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território, ser com eles articuladas e compatibilizadas, bem como com as medidas de proteção e valorização previstos no artigo 32.º
3 - As medidas pontuais de proteção e valorização dos recursos hídricos devem ser compatíveis com as orientações estabelecidas nos planos de recursos hídricos.

SECÇÃO II
Ordenamento
  Artigo 18.º
Ordenamento
Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a proteção e valorização desses recursos, bem como com a proteção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.

  Artigo 19.º
Instrumentos de ordenamento
1 - Os instrumentos de gestão territorial incluem as medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam de modo a assegurar a sua utilização sustentável, vinculando a Administração Pública e os particulares.
2 - Devem ser elaborados planos especiais de ordenamento do território tendo por objetivo principal a proteção e valorização dos recursos hídricos abrangidos nos seguintes casos:
a) Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas;
b) Planos de ordenamento da orla costeira;
c) Planos de ordenamento dos estuários.
3 - A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação, a vigência e demais regimes dos planos especiais do ordenamento do território observam as regras constantes dos atos legislativos que regem estes instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos atos legislativos para que esta remete.

  Artigo 20.º
Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas
1 - As albufeiras de águas públicas podem ser consideradas protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre.
2 - Os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estabelecem, nomeadamente:
a) A demarcação do plano de água, da zona reservada e da zona de proteção;
b) A indicação do uso ou usos principais da água;
c) A indicação das atividades secundárias permitidas, da intensidade dessas utilizações e da sua localização;
d) A indicação das atividades proibidas e com restrições;
e) Os valores naturais e paisagísticos a preservar.
3 - Sem prejuízo de outras interdições constantes de legislação específica, nas zonas de proteção das albufeiras são interditas as seguintes ações:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;
f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;
h) A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais.
4 - Os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objeto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir em normativo próprio.

  Artigo 21.º
Planos de ordenamento da orla costeira
1 - Os Planos de ordenamento da orla costeira têm por objeto as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano.
2 - Os planos de ordenamento da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a proteção e integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos, e, nomeadamente:
a) Ordenam os diferentes usos e atividades específicas da orla costeira;
b) Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;
d) Enquadram o desenvolvimento das atividades específicas da orla costeira e o respetivo saneamento básico;
e) Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos ecossistemas litorais.
3 - Os planos de ordenamento da orla costeira são regulados por legislação específica.

  Artigo 22.º
Planos de ordenamento dos estuários
1 - Os planos de ordenamento dos estuários visam a proteção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre envolvente, e, nomeadamente:
a) Asseguram a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como dos respetivos sedimentos;
b) Preservam e recuperam as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respetivos habitats;
c) Ordenam a ocupação da orla estuarina e salvaguardam os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico e paisagístico;
d) Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias atividades industriais e de transportes implantadas em torno do estuário.
2 - O regime dos planos de ordenamento dos estuários consta de legislação específica a publicar para o efeito.

SECÇÃO III
Planeamento
  Artigo 23.º
Planeamento das águas
Cabe ao Estado, através da autoridade nacional da água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das bacias e das regiões hidrográficas.

  Artigo 24.º
Objetivos e instrumentos de planeamento
1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a proteção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades de forma a:
a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a satisfação das necessidades das gerações atuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
b) Proporcionar critérios de afetação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais;
c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.
2 - O planeamento das águas é concretizado através dos seguintes instrumentos:
a) O Plano Nacional da Água, de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional;
b) Os planos de gestão de bacia hidrográfica, de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica e incluem os respetivos programas de medidas;
c) Os planos específicos de gestão de águas, que são complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspeto específico ou setor de atividade económica com interação significativa com as águas.

  Artigo 25.º
Princípios do planeamento das águas
O planeamento das águas obedece aos seguintes princípios específicos:
a) Da integração - a atividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da administração, de nível ambiental, territorial ou económico;
b) Da ponderação global - devem ser considerados os aspetos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;
c) Da adaptação funcional - os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificador no âmbito de cada bacia hidrográfica;
d) Da durabilidade - o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;
e) Da participação - quaisquer particulares, utilizadores dos recursos hídricos e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;
f) Da informação - os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da atividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica;
g) Da cooperação internacional - no âmbito da região hidrográfica internacional, o planeamento de águas deve encarar, de forma concertada, os problemas de gestão dos recursos hídricos.

  Artigo 26.º
Participação no planeamento
Na elaboração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento das águas é garantida:
a) A intervenção dos vários departamentos ministeriais que tutelam as atividades interessadas no uso dos recursos hídricos e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas envolvidas;
b) A participação dos interessados através do processo de discussão pública e da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão das águas;
c) A publicação prévia, nomeadamente no sítio eletrónico da autoridade nacional da água, de toda a informação relevante nos termos do artigo 85.º, incluindo o projeto de plano e todas as propostas e pareceres recebidos ao longo do processo de discussão.

  Artigo 27.º
Regulamentos
No caso de um instrumento de planeamento das águas concluir pela necessidade de submeter algumas atividades dos administrados aos condicionamentos ou restrições autorizados por lei, impostos pela proteção e boa gestão das águas, são fixadas em regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições.

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