Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
  LEI DA ÁGUA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 44/2017, de 19/06
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
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     - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
_____________________
  Artigo 8.º
Autoridade nacional da água
1 - À autoridade nacional da água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objetivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio.
2 - Compete, nomeadamente, à autoridade nacional da água:
a) Promover a proteção e o planeamento das águas, através da elaboração e execução do plano nacional da água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão de águas, e assegurar a sua revisão periódica;
b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração e execução dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento dos estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira, e assegurar a sua revisão periódica;
c) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;
d) Promover e avaliar os projetos de infraestruturas hidráulicas;
e) Inventariar as infraestruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo a adotar para o seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objetivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos planos de gestão de bacia hidrográfica;
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica e garantir a sua revisão periódica;
k) Instituir e manter atualizado o sistema nacional de informação dos recursos hídricos;
l) Garantir a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
m) Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e outras entidades competentes;
n) Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e atuação recomendadas;
o) Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas;
p) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens;
q) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adotar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infraestruturas;
r) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico;
s) Decidir sobre a emissão e emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização;
t) Promover a requalificação e valorização dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
u) Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens;
v) Promover a divulgação junto das entidades públicas, incluindo as entidades regionais a que se refere o artigo 101.º, de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.
3 - A autoridade nacional da água, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Solicitar aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos com vista à aplicação da presente lei;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Propor ao Governo a aprovação dos atos legislativos e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes;
h) Celebrar com outros organismos públicos e com utilizadores dos recursos hídricos os contratos-programa necessários à prossecução das suas atribuições;
i) Definir uma estratégia e critérios para o estabelecimento de parcerias no setor dos recursos hídricos, incluindo os mecanismos de aplicação e acompanhamento.
4 - Podem ser delegadas total ou parcialmente pela APA, I. P., através do seu órgão diretivo, nos termos da lei, as seguintes competências nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:
a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º;
b) Nas associações de utilizadores e em concessionários de utilização de recursos hídricos, poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou para a elaboração e execução de programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º
5 - A APA, I. P., pode celebrar contratos-programa com qualquer das entidades indicadas no número anterior com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º que tais entidades hajam acordado executar por delegação da APA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12

  Artigo 9.º
Administrações das regiões hidrográficas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12

  Artigo 10.º
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
1 - As CCDR são os órgãos desconcentrados do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a quem cabe, em termos regionais:
a) A proteção e valorização das componentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais componentes através dos instrumentos de gestão territorial;
b) O exercício das competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as CCDR contam com a necessária colaboração técnica da autoridade nacional da água.

  Artigo 11.º
Conselho Nacional da Água
1 - O CNA é o órgão de consulta do Governo no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública e as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.
2 - Ao CNA cabe em geral apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e outros planos e projetos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das ações deles decorrentes.
3 - Ao CNA cabe igualmente contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar determinantes no processo de planeamento relativamente ao Plano Nacional de Água e aos planos de bacia hidrográfica, nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

  Artigo 12.º
Conselhos da região hidrográfica
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12

  Artigo 13.º
Administrações portuárias
1 - Nas áreas do domínio público hídrico afetas às administrações portuárias, a competência da autoridade nacional da água para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na administração portuária com jurisdição no local, sendo definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, dos transportes, das comunicações e do ambiente os termos e âmbito da delegação e os critérios de repartição das respetivas receitas.
2 - A portaria prevista no número anterior constitui igualmente título de utilização dos recursos hídricos pela administração portuária, fixando as respetivas obrigações e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins múltiplos previstos no artigo 76.º
3 - O exercício pelas administrações portuárias das competências delegadas nos termos do n.º 1 observa as regras decorrentes da presente lei e dos planos aplicáveis e as orientações do delegante, sem prejuízo da respetiva avocação em casos devidamente justificados e as regras especiais a definir nos termos do n.º 4 do artigo 80.º

CAPÍTULO III
Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
Princípio
1 - O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos visam compatibilizar, de forma integrada, a utilização sustentável desses recursos com a sua proteção e valorização, bem como com a proteção de pessoas e bens contra fenómenos extremos associados às águas.
2 - Devem ser planeadas e reguladas as utilizações dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam de modo a proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos.

  Artigo 15.º
Âmbito de intervenção
1 - As medidas de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos têm como âmbito de intervenção, para além dos seus próprios limites geográficos, o território envolvente com incidência nesses recursos e as zonas objeto de medidas de proteção dos mesmos.
2 - Entende-se por «território envolvente com incidência nos recursos hídricos» as margens dos lagos e albufeiras de águas públicas e as orlas costeira e estuarina nas quais importa impor regras de harmonização das suas diversas utilizações com a preservação dos recursos e meios hídricos.
3 - As zonas objeto de medidas de proteção dos recursos hídricos compreendem os perímetros de proteção e as áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, as áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos e as áreas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola.
4 - Podem também vir a ser objeto dessas medidas de proteção determinadas áreas, nomeadamente partes de bacias, aquíferos ou massas de água, que, pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social, assumam especial interesse público.

  Artigo 16.º
Instrumentos de intervenção
O ordenamento e o planeamento dos recursos hídricos processam-se através dos seguintes instrumentos:
a) Planos especiais de ordenamento do território;
b) Planos de recursos hídricos;
c) Medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos.

  Artigo 17.º
Articulação entre ordenamento e planeamento
1 - O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da Água devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas opções, e por sua vez os planos e programas sectoriais com impactes significativos sobre as águas devem integrar os objetivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas.
2 - Os instrumentos de planeamento das águas referidos nos artigos 23.º a 26.º vinculam a Administração Pública, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território, ser com eles articuladas e compatibilizadas, bem como com as medidas de proteção e valorização previstos no artigo 32.º
3 - As medidas pontuais de proteção e valorização dos recursos hídricos devem ser compatíveis com as orientações estabelecidas nos planos de recursos hídricos.

SECÇÃO II
Ordenamento
  Artigo 18.º
Ordenamento
Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a proteção e valorização desses recursos, bem como com a proteção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.

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