Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 245/2009, de 22/09 - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06) - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03) - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02) - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas _____________________ |
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Artigo 13.º Administrações portuárias |
1 - Nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, a competência da ARH para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na administração portuária com jurisdição no local, sendo definidos por portarias conjuntas dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os termos e âmbito da delegação e os critérios de repartição das respectivas receitas.
2 - As portarias previstas no número anterior constituem igualmente título de utilização dos recursos hídricos pela administração portuária, fixando as respectivas obrigações e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins múltiplos previstos no artigo 76.º
3 - O exercício pelas administrações portuárias das competências delegadas nos termos do n.º 1 observa as regras decorrentes da presente lei e dos planos aplicáveis e as orientações do delegante, sem prejuízo da respectiva avocação em casos devidamente justificados e as regras especiais a definir nos termos do n.º 4 do artigo 80.º |
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