Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
  LEI DA ÁGUA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
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   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
_____________________
CAPÍTULO II
Enquadramento institucional
  Artigo 5.º
Administração Pública
Constitui atribuição do Estado promover a gestão sustentada das águas e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei.

  Artigo 6.º
Regiões hidrográficas
1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e ainda das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas:
a) Minho e Lima (RH 1), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respetivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;
b) Cávado, Ave e Leça (RH 2), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respetivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;
c) Douro (RH 3), que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e outras pequenas ribeiras adjacentes;
d) Vouga, Mondego e Lis (RH 4), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis;
e) Tejo e Ribeiras do Oeste (RH 5), que compreende as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive, e a bacia hidrográfica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes;
f) Sado e Mira (RH 6), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira e outras pequenas ribeiras adjacentes;
g) Guadiana (RH 7), que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana;
h) Ribeiras do Algarve (RH 8), que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;
i) Açores (RH 9), que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago;
j) Madeira (RH 10), que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago.
2 - As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define por normativo próprio, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
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   -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12

  Artigo 7.º
Órgãos da Administração Pública
1 - A instituição da Administração Pública a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei é a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que, como autoridade nacional da água, representa o Estado como garante da política nacional e prossegue as suas atribuições, ao nível territorial, de gestão dos recursos hídricos, incluindo o respetivo planeamento, licenciamento, monitorização e fiscalização ao nível da região hidrográfica, através dos seus serviços desconcentrados.
2 - A representação dos setores de atividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:
a) O Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Governo em matéria de recursos hídricos;
b) Os conselhos da região hidrográfica (CRH), enquanto órgãos consultivos da APA, I. P., em matéria de recursos hídricos, para as respetivas bacias hidrográficas nela integradas.
3 - A articulação dos instrumentos de ordenamento do território com as regras e princípios decorrentes da presente lei e dos planos de águas nelas previstos e a integração da política da água nas políticas transversais de ambiente são asseguradas em especial pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
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   -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12

  Artigo 8.º
Autoridade nacional da água
1 - À autoridade nacional da água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objetivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio.
2 - Compete, nomeadamente, à autoridade nacional da água:
a) Promover a proteção e o planeamento das águas, através da elaboração e execução do plano nacional da água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão de águas, e assegurar a sua revisão periódica;
b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração e execução dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento dos estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira, e assegurar a sua revisão periódica;
c) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;
d) Promover e avaliar os projetos de infraestruturas hidráulicas;
e) Inventariar as infraestruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo a adotar para o seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objetivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos planos de gestão de bacia hidrográfica;
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica e garantir a sua revisão periódica;
k) Instituir e manter atualizado o sistema nacional de informação dos recursos hídricos;
l) Garantir a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
m) Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e outras entidades competentes;
n) Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e atuação recomendadas;
o) Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas;
p) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens;
q) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adotar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infraestruturas;
r) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico;
s) Decidir sobre a emissão e emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização;
t) Promover a requalificação e valorização dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
u) Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens;
v) Promover a divulgação junto das entidades públicas, incluindo as entidades regionais a que se refere o artigo 101.º, de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.
3 - A autoridade nacional da água, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Solicitar aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos com vista à aplicação da presente lei;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Propor ao Governo a aprovação dos atos legislativos e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes;
h) Celebrar com outros organismos públicos e com utilizadores dos recursos hídricos os contratos-programa necessários à prossecução das suas atribuições;
i) Definir uma estratégia e critérios para o estabelecimento de parcerias no setor dos recursos hídricos, incluindo os mecanismos de aplicação e acompanhamento.
4 - Podem ser delegadas total ou parcialmente pela APA, I. P., através do seu órgão diretivo, nos termos da lei, as seguintes competências nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:
a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º;
b) Nas associações de utilizadores e em concessionários de utilização de recursos hídricos, poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das águas ou para a elaboração e execução de programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º
5 - A APA, I. P., pode celebrar contratos-programa com qualquer das entidades indicadas no número anterior com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º que tais entidades hajam acordado executar por delegação da APA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12

  Artigo 9.º
Administrações das regiões hidrográficas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12

  Artigo 10.º
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
1 - As CCDR são os órgãos desconcentrados do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a quem cabe, em termos regionais:
a) A proteção e valorização das componentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais componentes através dos instrumentos de gestão territorial;
b) O exercício das competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as CCDR contam com a necessária colaboração técnica da autoridade nacional da água.

  Artigo 11.º
Conselho Nacional da Água
1 - O CNA é o órgão de consulta do Governo no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública e as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.
2 - Ao CNA cabe em geral apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e outros planos e projetos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das ações deles decorrentes.
3 - Ao CNA cabe igualmente contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar determinantes no processo de planeamento relativamente ao Plano Nacional de Água e aos planos de bacia hidrográfica, nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

  Artigo 12.º
Conselhos da região hidrográfica
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12

  Artigo 13.º
Administrações portuárias
1 - Nas áreas do domínio público hídrico afetas às administrações portuárias, a competência da autoridade nacional da água para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na administração portuária com jurisdição no local, sendo definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, dos transportes, das comunicações e do ambiente os termos e âmbito da delegação e os critérios de repartição das respetivas receitas.
2 - A portaria prevista no número anterior constitui igualmente título de utilização dos recursos hídricos pela administração portuária, fixando as respetivas obrigações e condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime dos empreendimentos de fins múltiplos previstos no artigo 76.º
3 - O exercício pelas administrações portuárias das competências delegadas nos termos do n.º 1 observa as regras decorrentes da presente lei e dos planos aplicáveis e as orientações do delegante, sem prejuízo da respetiva avocação em casos devidamente justificados e as regras especiais a definir nos termos do n.º 4 do artigo 80.º

CAPÍTULO III
Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
Princípio
1 - O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos visam compatibilizar, de forma integrada, a utilização sustentável desses recursos com a sua proteção e valorização, bem como com a proteção de pessoas e bens contra fenómenos extremos associados às águas.
2 - Devem ser planeadas e reguladas as utilizações dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam de modo a proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos.

  Artigo 15.º
Âmbito de intervenção
1 - As medidas de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos têm como âmbito de intervenção, para além dos seus próprios limites geográficos, o território envolvente com incidência nesses recursos e as zonas objeto de medidas de proteção dos mesmos.
2 - Entende-se por «território envolvente com incidência nos recursos hídricos» as margens dos lagos e albufeiras de águas públicas e as orlas costeira e estuarina nas quais importa impor regras de harmonização das suas diversas utilizações com a preservação dos recursos e meios hídricos.
3 - As zonas objeto de medidas de proteção dos recursos hídricos compreendem os perímetros de proteção e as áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, as áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos e as áreas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola.
4 - Podem também vir a ser objeto dessas medidas de proteção determinadas áreas, nomeadamente partes de bacias, aquíferos ou massas de água, que, pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social, assumam especial interesse público.

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