DL n.º 211/2006, de 27 de Outubro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 326-B/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 83-A/2006, de 21/12
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2011, de 29/12)
     - 5ª versão (DL n.º 124/2010, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2009, de 14/09)
     - 3ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 83-A/2006, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 211/2006, de 27/10)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 22.º
Casa Pia de Lisboa, I. P.
1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes nomeadamente numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo-as.
2 - São atribuições da CPL, I. P.:
a) Integrar crianças e jovens sem meio familiar adequado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando o acolhimento como uma resposta transitória e colocando o retorno ao ambiente familiar no centro da actividade institucional;
b) Desenvolver projectos pessoais de vida para as crianças e jovens que acolhe, mediante a promoção de estratégias diversificadas, de carácter preventivo, em articulação com as respectivas famílias e outros parceiros;
c) Garantir às crianças e jovens percursos educativos inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de um ensino profissional de qualidade;
d) Desenvolver um modelo do ensino profissional que aposte, designadamente, no reforço da formação em alternância e na integração profissional;
e) Desenvolver programas de reabilitação, formação e integração de crianças e jovens com deficiência, designadamente as crianças e jovens surdas e surdocegas, com vista à sua inclusão educativa, profissional e social.
3 - A CPL, I. P., é dirigida por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vice-presidentes.

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