DL n.º 211/2006, de 27 de Outubro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro!  
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   - DL n.º 326-B/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 83-A/2006, de 21/12
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2011, de 29/12)
     - 5ª versão (DL n.º 124/2010, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2009, de 14/09)
     - 3ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 83-A/2006, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 211/2006, de 27/10)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 211/2006
de 27 de Outubro
O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.
As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.
A actividade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) cobre um vasto conjunto de áreas de intervenção pública em domínios de natureza social, designadamente os que se prendem com as relações laborais e condições de trabalho, o emprego e a formação profissional, a segurança social e o combate à pobreza e promoção da inclusão social, sendo de enfatizar o relevo que o XVII Governo Constitucional entendeu conferir à integração das pessoas com deficiência.
A adequação da estrutura orgânica do MTSS aos princípios definidos no PRACE, instrumento fundamental no contexto da reforma do Estado, constitui um passo imprescindível no sentido da criação das condições necessárias ao acréscimo da eficácia e eficiência da acção pública, nesta como em outras áreas, tendo como principal objectivo aumentar o grau de satisfação das pessoas que se relacionam com a Administração. Tal finalidade assume naturalmente uma importância ampliada quando se trata de garantir respostas sociais eficazes e adequadas a situações de elevada premência do ponto de vista social.
Neste sentido, as principais alterações introduzidas na orgânica do MTSS obedecem à mesma matriz comum definida para o conjunto dos diversos departamentos governamentais, com salvaguarda das especificidades do Ministério que justificam opções particulares.
Cabe assim destacar a criação de uma Autoridade para as Condições de Trabalho, que agrega as competências da Inspecção-Geral do Trabalho, do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e do Instituto Nacional para a Reabilitação, que sucede ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, assim como a Agência Nacional para a Qualificação, instituição para a promoção e coordenação das políticas de qualificação, sucedendo e agregando organismos e funções do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Por outro lado, procede-se à extinção do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, cujas atribuições em matéria técnico-normativa são transferidas para a Direcção-Geral da Segurança Social, sendo a vertente operativa assumida pelo Instituto da Segurança Social.
O Instituto para a Qualidade da Formação é igualmente extinto, passando as suas atribuições para o Instituto de Emprego e Formação Profissional e para a Agência Nacional para a Qualificação, à excepção das relativas à certificação de entidades formadoras que passam a integrar as atribuições da Direcção-Geral de Emprego e das Relações de Trabalho.
Registe-se finalmente a alteração prevista no sentido da externalização do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores e do Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo, que passarão a assumir uma natureza jurídica mais consentânea com as características e tipo de actividade que prosseguem.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abreviadamente designado por MTSS, é o departamento governamental que tem por missão a definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho e de segurança social, bem como a coordenação das políticas de família, de integração das pessoas com deficiência e de combate à pobreza e promoção da inclusão social.

  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MTSS:
a) Definir e executar as medidas de promoção do emprego e de combate ao desemprego, designadamente através de politicas activas de emprego;
b) Conceber, promover e avaliar programas e medidas de formação profissional com vista à qualificação da população, nomeadamente em conjunto com o departamento governamental responsável pela área da educação;
c) Definir o quadro legal que rege as relações e condições gerais de trabalho;
d) Promover a contratação colectiva, através de incentivo ao diálogo social;
e) Promover as políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
f) Definir e executar políticas que visem prosseguir os objectivos do sistema de segurança social;
g) Definir e executar políticas de luta contra a pobreza e de promoção da inclusão social;
h) Promover a igualdade de direitos e oportunidades e a plena participação e integração das pessoas com deficiência;
i) Promover a melhoria das condições de apoio às famílias e da conciliação entre a vida profissional e familiar;
j) Promover a protecção e a inserção social das crianças e jovens em risco.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O MTSS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

  Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MTSS, os seguintes serviços centrais:
a) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b) A Inspecção-Geral;
c) A Secretaria-Geral;
d) A Autoridade para as Condições de Trabalho;
e) A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f) A Direcção-Geral da Segurança Social.

  Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
1 - Prosseguem atribuições do MTSS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a) O Instituto de Informática, I. P.;
b) O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;
c) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
d) O Instituto da Segurança Social, I. P.;
e) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
f) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
g) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
h) A Casa Pia de Lisboa, I. P.
2 - Prossegue ainda atribuições do MTSS, a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., organismo sob superintendência e tutela conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e do Emprego e Formação Profissional.

  Artigo 6.º
Órgãos consultivos
São órgãos consultivos do MTSS:
a) O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado;
b) O Conselho Nacional da Formação Profissional;
c) O Conselho Nacional da Higiene e Segurança no Trabalho;
d) O Conselho Nacional de Segurança Social;
e) O Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção;
f) O Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
g) O Conselho Consultivo das Famílias;
h) A Comissão para a Promoção de Políticas de Família.

  Artigo 7.º
Outras estruturas
1 - No âmbito do MTSS funcionam ainda:
a) A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;
b) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
2 - O MTSS exerce ainda tutela sobre:
a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) As caixas de previdência social.

  Artigo 8.º
Controlador financeiro
No âmbito do MTSS pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços da administração directa do Estado
  Artigo 9.º
Gabinete de Estratégia e Planeamento
1 - O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designada por GEP, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa, e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MTSS.
2 - O GEP prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MTSS;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, sem prejuízo das atribuições do IGFSS, I. P., em matéria de orçamento da segurança social;
c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MTSS;
d) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MTSS;
e) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MTSS;
f) Coordenar a actividade do ministério de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias.
g) Propor e desenvolver actividades no âmbito da cooperação, designadamente com os países de língua oficial portuguesa.
3 - O GEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois sub-directores-gerais e pelo director para a cooperação, cargo de direcção superior de 2.º grau.

  Artigo 10.º
Inspecção-Geral
1 - A Inspecção-Geral, abreviadamente designada por IG, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MTSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
2 - A IG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MTSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MTSS, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
3 - A IG é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

  Artigo 11.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MTSS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MTSS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do ministério;
b) Assegurar as actividades do MTSS no âmbito da comunicação e relações públicas;
c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MTSS, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento;
d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte na óptica de serviços partilhados, em articulação com as entidades competentes do Ministério das Finanças;
e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MTSS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
f) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
g) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MTSS e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MTSS, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
i) Assegurar o normal funcionamento do MTSS nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

  Artigo 12.º
Autoridade para as Condições de Trabalho
1 - A Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT, tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.
2 - A ACT prossegue as seguintes atribuições:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho;
b) Promover acções de sensibilização e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações, com vista ao pleno cumprimento das normas aplicáveis;
c) Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
d) Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
e) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;
f) Prevenir e combater o trabalho infantil, em articulação com os diversos departamentos governamentais.
3 - A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, coadjuvado por dois subinspectores-gerais e pelo coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 326-B/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 211/2006, de 27/10

  Artigo 13.º
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
1 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT, tem por missão apoiar a concepção das políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação colectiva e da prevenção de conflitos colectivos de trabalho.
2 - A DGERT prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar propostas de medidas de política e preparar legislação e regulamentação relativa ao emprego, formação e certificação profissional, bem como às relações e condições gerais de trabalho;
b) Apoiar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais em domínios especializados das áreas do emprego, formação e certificação profissional e das relações e condições de trabalho;
c) Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e de qualificação dos trabalhadores;
d) Definir critérios e avaliar a qualidade dos organismos de formação, bem como promover o conhecimento desses organismos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade das acções por eles desenvolvidas;
e) Coordenar o desenvolvimento do sistema nacional de certificação;
f) Promover e acompanhar os processos de negociação colectiva.
3 - Junto da DGERT funciona a Comissão Permanente de Certificação Profissional.
4 - A DGERT é dirigida por um director-geral e por três subdirectores-gerais.

  Artigo 14.º
Direcção-Geral da Segurança Social
1 - A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes de segurança social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais, e da acção social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação de segurança social e acção social.
2 - A DGSS prossegue as seguintes atribuições:
a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da acção destinada a efectivar o direito à segurança social;
b) Propor normas relativas aos regimes de segurança social e à acção social e as medidas que visem o combate à pobreza e a promoção da inclusão social;
c) Proceder ao estudo e negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislações de segurança social, bem como representar o sistema de segurança social a nível internacional;
d) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
e) Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas.
3 - A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
  Artigo 15.º
Instituto de Informática, I. P.
1 - O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica do MTSS.
2 - São atribuições do II, I. P.:
a) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação do MTSS;
b) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;
c) Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação transversal do MTSS, em articulação com os organismos numa lógica de serviços partilhados;
d) Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos organismos do MTSS;
e) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação;
f) Prestar serviços a departamentos do sector da Trabalho e da Solidariedade Social, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas.
3 - O II, I. P. é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

  Artigo 16.º
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
1 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu.
2 - São atribuições do IGFSE, I. P.:
a) Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE, perante a Comissão Europeia, no âmbito das atribuições que prossegue e assegurar as funções de autoridade de certificação e de pagamento em matéria de FSE, a que se refere a legislação comunitária;
b) Desenvolver as actividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE nos termos previstos na regulamentação aplicável e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE;
c) Assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE, bem como a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária ou coerciva;
d) Garantir um sistema de informação que consubstancie os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;
e) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FSE em matéria de informação e publicidade;
f) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de intervenções operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE.
3 - No âmbito da sua gestão financeira, o IGFSE, I. P., está igualmente sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
4 - O IGFSE, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, e dois vogais.

  Artigo 17.º
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.
2 - São atribuições do IEFP, I. P.:
a) Promover o ajustamento directo entre oferta e procura de emprego;
b) Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;
c) Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia.
d) Incentivar a criação e manutenção de postos de trabalho, através de medidas adequadas ao contexto económico e às características das entidades empregadoras;
e) Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego;
f) Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o INR, I. P.;
3 - O IEFP, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

  Artigo 18.º
Instituto da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais em matéria de segurança social e acção social.
2 - São atribuições do ISS, I. P.:
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
c) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
d) Exercer a acção fiscalizadora e aplicar coimas às contra-ordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes;
e) Desenvolver e executar as políticas de acção social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
f) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;
g) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais;
h) Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento;
i) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentosos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;
j) Assegurar o apoio técnico aos tribunais em matéria tutelar cível.
3 - O ISS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

  Artigo 19.º
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
2 - São atribuições do IGFSS, I. P.:
a) Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adoptar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respectiva execução, bem como assegurar o cumprimento do princípio da unidade financeira do sistema de segurança social;
b) Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução;
c) Elaborar a conta da segurança social;
d) Analisar a evolução da dívida à segurança social, bem como acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social em matéria de regularização da dívida e assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
e) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;
f) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação das receitas e dos respectivos fundos;
g) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados no Instituto.
3 - O IGFSS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

  Artigo 20.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
2 - São atribuições do IGFCSS, I. P.:
a) Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que lhe sejam afectas;
b) Promover o adequado planeamento, organização, direcção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informação estatística;
c) Administrar o património imobiliário que lhe está afecto;
d) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o IGFSS, I. P.;
e) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes;
f) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social.
3 - O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

  Artigo 21.º
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 - São atribuições do INR, I. P.:
a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;
d) Arrecadar receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;
f) Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade universal.
3 - O INR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O INR, I. P., é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.

  Artigo 22.º
Casa Pia de Lisboa, I. P.
1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes nomeadamente numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo-as.
2 - São atribuições da CPL, I. P.:
a) Integrar crianças e jovens sem meio familiar adequado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando o acolhimento como uma resposta transitória e colocando o retorno ao ambiente familiar no centro da actividade institucional;
b) Desenvolver projectos pessoais de vida para as crianças e jovens que acolhe, mediante a promoção de estratégias diversificadas, de carácter preventivo, em articulação com as respectivas famílias e outros parceiros;
c) Garantir às crianças e jovens percursos educativos inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de um ensino profissional de qualidade;
d) Desenvolver um modelo do ensino profissional que aposte, designadamente, no reforço da formação em alternância e na integração profissional;
e) Desenvolver programas de reabilitação, formação e integração de crianças e jovens com deficiência, designadamente as crianças e jovens surdas e surdocegas, com vista à sua inclusão educativa, profissional e social.
3 - A CPL, I. P., é dirigida por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vice-presidentes.

SECÇÃO III
Órgãos consultivos
  Artigo 23.º
Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado
1 - O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado tem por missão desenvolver e qualificar o voluntariado, emitindo pareceres e recomendações, acompanhando a execução dos planos e programas de acção e desenvolvendo as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado são definidos em diploma próprio.

  Artigo 24.º
Conselho Nacional da Formação Profissional
1 - O Conselho Nacional da Formação Profissional tem por missão apoiar o Governo no âmbito da concepção, formulação e acompanhamento da execução das políticas de formação profissional, inseridas quer no sistema educativo quer no mercado de emprego.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional da Formação Profissional são definidos em diploma próprio.

  Artigo 25.º
Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho
1 - O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho tem por missão promover a concertação e a partilha de responsabilidades entre o Estado e os parceiros sociais na definição, acompanhamento da execução e avaliação das políticas de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho são definidos em diploma próprio.

  Artigo 26.º
Conselho Nacional de Segurança Social
1 - O Conselho Nacional de Segurança Social tem por missão promover e assegurar a participação dos parceiros sociais e de outras organizações sociais no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objectivos do sistema de segurança social.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Social são definidos em diploma próprio.

  Artigo 27.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção
1 - A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção tem por missão proceder ao acompanhamento e avaliação do Rendimento Social de Inserção.
2 - A composição e o modo de funcionamento da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção são definidos em diploma próprio.

  Artigo 28.º
Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência
1 - O Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência tem por missão assegurar a participação dos serviços públicos, dos parceiros sociais e das organizações não governamentais representativas dos interesses das pessoas com deficiência e suas famílias.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência são definidos em diploma próprio.

  Artigo 29.º
Conselho Consultivo das Famílias
1 - O Conselho Consultivo das Famílias tem por missão promover e garantir a participação da sociedade civil no processo de avaliação, concepção e execução das políticas com impacte nas famílias.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo das Famílias são definidos em diploma próprio.

  Artigo 30.º
Comissão para a Promoção de Políticas de Família
1 - A Comissão para a Promoção de Políticas de Família tem por missão promover a intervenção dos vários ministérios no processo de avaliação, concepção e aplicação das medidas políticas com impacto nas famílias, funcionando na dependência do ministro responsável pela área do Trabalho e da Solidariedade Social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Igualdade de Género.
2 - A composição e o modo de funcionamento da Comissão para a Promoção de Políticas de Família são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO IV
Outras estruturas
  Artigo 31.º
Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco
1 - A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, abreviadamente designado por CNPCJR, tem por missão planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.
2 - A composição e o modo de funcionamento do CNPCJR são definidos em diploma próprio.

  Artigo 32.º
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem por missão promover a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, bem como a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público, através da resposta às consultas e comunicações promovidas pelas entidades públicas e privadas e do acompanhamento e registo de acções inspectivas e de decisões judiciais relativas a práticas laborais discriminatórias.
2 - A CITE funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do Trabalho e da Solidariedade Social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Igualdade de Género.
3 - A CITE é dirigida por um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.

  Artigo 33.º
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tem por missão a prossecução de fins de acção social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos respectivos estatutos.

  Artigo 34.º
Caixas de previdência social
O MTSS exerce poderes de tutela em relação às caixas de previdência social, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 35.º
Quadro de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa, da administração indirecta e de outras estruturas do MTSS, constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 36.º
Extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos
1 - São criados:
a) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b) A Autoridade para as Condições de Trabalho.
2 - São extintos, sem qualquer transferência de atribuições, os seguintes serviços e organismos:
a) O Conselho Nacional para a Família e Criança;
b) O Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança;
c) A Comissão Nacional para a Política da Terceira Idade;
d) A Comissão de Gestão do Programa de Apoio à Iniciativa Privada;
e) O Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo.
f) A Fundação do Cartão do Idoso, nos termos fixados em diploma próprio.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e o Gabinete para a Cooperação, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b) Os Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, I. P., sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
c) O Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. e na Agência Nacional para a Qualificação, I. P., com excepção das atribuições em matéria de certificação das entidades formadoras, que são integradas na Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
d) A Inspecção-Geral do Trabalho, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho;
e) O Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e o Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil, sendo as suas atribuições, na parte relativa à prevenção e combate ao trabalho infantil, integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho;
f) O Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., sendo as suas atribuições de natureza técnico-normativa integradas na Direcção-Geral da Segurança Social e as suas atribuições de natureza operacional integradas no Instituto da Segurança Social, I. P.;
g) O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., sendo as suas atribuições de natureza técnico-normativa integradas na Direcção-Geral da Segurança Social, as suas atribuições de natureza operacional integradas no Instituto da Segurança Social, I. P., e as atribuições relativas à gestão dos fundos obrigatórios integradas no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
h) A Comissão do Mercado Social de Emprego e a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Micro-Empresas Artesanais, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P.
4 - As caixas de previdência social são progressivamente extintas, nos termos a definir em programa legislativo próprio.
5 - São objecto de reestruturação:
a) A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, que passa a designar-se Direcção-Geral da Segurança Social;
b) O Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., que passa a designar-se Instituto de Informática, I. P;
c) A Casa Pia de Lisboa, I. P., nos termos e nos prazos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2006, de 6 de Janeiro;
d) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, sendo as suas atribuições no domínio da promoção da igualdade transferidas para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 326-B/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 211/2006, de 27/10

  Artigo 37.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

  Artigo 38.º
Processos tutelares cíveis
A prossecução das atribuições de natureza operativa em matéria de processos tutelares cíveis pelo Instituto da Segurança Social, I. P., conforme disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 18.º, está dependente da transferência dos meios existentes no Ministério da Justiça para esse efeito, nos termos da legislação geral aplicável.

  Artigo 39.º
Externalização
1 - O Observatório do Emprego e Formação Profissional é transferido para o Conselho Económico e Social, nos termos a definir em diploma próprio.
2 - O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo deixa de integrar a administração central do Estado, através da aprovação de novo enquadramento jurídico.
3 - O Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores deixa de integrar a administração central do Estado, através da aprovação de novo enquadramento jurídico de fundação de direito privado de utilidade pública.

  Artigo 40.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 41.º
Diplomas orgânicos complementares
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão, extinção e reestruturação dos serviços e organismos do MTSS devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, bem como aos que procedem às operações de externalização previstas no artigo 39.º, os serviços e organismos do MTSS, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

  Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 5/2005, de 5 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 19 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
Cargos de direcção superior da administração directa
(ver documento original)

  ANEXO II
Dirigentes de organismos da administração indirecta
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 83-A/2006, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 211/2006, de 27/10

  ANEXO III
Outras estruturas
(ver documento original)

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