Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
|
Artigo 20.º Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. |
1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
2 - São atribuições do IGFCSS, I. P.:
a) Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que lhe sejam afectas;
b) Promover o adequado planeamento, organização, direcção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informação estatística;
c) Administrar o património imobiliário que lhe está afecto;
d) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o IGFSS, I. P.;
e) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes;
f) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social.
3 - O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal. |
|
|
|
|
|