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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 16.º Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. |
1 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu.
2 - São atribuições do IGFSE, I. P.:
a) Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE, perante a Comissão Europeia, no âmbito das atribuições que prossegue e assegurar as funções de autoridade de certificação e de pagamento em matéria de FSE, a que se refere a legislação comunitária;
b) Desenvolver as actividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE nos termos previstos na regulamentação aplicável e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE;
c) Assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE, bem como a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária ou coerciva;
d) Garantir um sistema de informação que consubstancie os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;
e) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FSE em matéria de informação e publicidade;
f) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de intervenções operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE.
3 - No âmbito da sua gestão financeira, o IGFSE, I. P., está igualmente sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
4 - O IGFSE, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, e dois vogais. |
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