DL n.º 211/2006, de 27 de Outubro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 326-B/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 83-A/2006, de 21/12
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2011, de 29/12)
     - 5ª versão (DL n.º 124/2010, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2009, de 14/09)
     - 3ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 83-A/2006, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 211/2006, de 27/10)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 211/2006
de 27 de Outubro
O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.
As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.
A actividade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) cobre um vasto conjunto de áreas de intervenção pública em domínios de natureza social, designadamente os que se prendem com as relações laborais e condições de trabalho, o emprego e a formação profissional, a segurança social e o combate à pobreza e promoção da inclusão social, sendo de enfatizar o relevo que o XVII Governo Constitucional entendeu conferir à integração das pessoas com deficiência.
A adequação da estrutura orgânica do MTSS aos princípios definidos no PRACE, instrumento fundamental no contexto da reforma do Estado, constitui um passo imprescindível no sentido da criação das condições necessárias ao acréscimo da eficácia e eficiência da acção pública, nesta como em outras áreas, tendo como principal objectivo aumentar o grau de satisfação das pessoas que se relacionam com a Administração. Tal finalidade assume naturalmente uma importância ampliada quando se trata de garantir respostas sociais eficazes e adequadas a situações de elevada premência do ponto de vista social.
Neste sentido, as principais alterações introduzidas na orgânica do MTSS obedecem à mesma matriz comum definida para o conjunto dos diversos departamentos governamentais, com salvaguarda das especificidades do Ministério que justificam opções particulares.
Cabe assim destacar a criação de uma Autoridade para as Condições de Trabalho, que agrega as competências da Inspecção-Geral do Trabalho, do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e do Instituto Nacional para a Reabilitação, que sucede ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, assim como a Agência Nacional para a Qualificação, instituição para a promoção e coordenação das políticas de qualificação, sucedendo e agregando organismos e funções do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Por outro lado, procede-se à extinção do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, cujas atribuições em matéria técnico-normativa são transferidas para a Direcção-Geral da Segurança Social, sendo a vertente operativa assumida pelo Instituto da Segurança Social.
O Instituto para a Qualidade da Formação é igualmente extinto, passando as suas atribuições para o Instituto de Emprego e Formação Profissional e para a Agência Nacional para a Qualificação, à excepção das relativas à certificação de entidades formadoras que passam a integrar as atribuições da Direcção-Geral de Emprego e das Relações de Trabalho.
Registe-se finalmente a alteração prevista no sentido da externalização do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores e do Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo, que passarão a assumir uma natureza jurídica mais consentânea com as características e tipo de actividade que prosseguem.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abreviadamente designado por MTSS, é o departamento governamental que tem por missão a definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho e de segurança social, bem como a coordenação das políticas de família, de integração das pessoas com deficiência e de combate à pobreza e promoção da inclusão social.

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