Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 230.º Despacho liminar |
1 - Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - Se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente.
3 - Do despacho de indeferimento proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o tribunal da Relação.
4 - Havendo o processo de prosseguir, o juiz despacha no sentido de:
a) Notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta;
b) Ordenar a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa. |
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Artigo 231.º Vista e parecer do Ministério Público |
Produzida a prova, o processo é continuado com vista ao Ministério Público para, em cinco dias, emitir parecer. |
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Artigo 232.º Notificação e comunicação da sentença |
1 - A sentença é notificada ao requerente, ao interessado que não seja o requerente e ao Ministério Público.
2 - Sendo procedente o pedido, a sentença é ainda comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal. |
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1 - O cancelamento provisório é revogado se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência.
2 - A revogação é declarada a requerimento do Ministério Público.
3 - Para efeito do disposto neste artigo, os serviços de identificação criminal informam o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas da prolação de sentenças condenatórias contra arguidos relativamente aos quais vigore cancelamento provisório do registo criminal.
4 - A revogação do cancelamento provisório é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal. |
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CAPÍTULO XIII
Processo supletivo
| Artigo 234.º
Tramitação |
O processo supletivo segue, com as devidas adaptações, os trâmites do processo de concessão da liberdade condicional. |
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Título V
Recursos
CAPÍTULO I
Recurso para o tribunal da Relação
| Artigo 235.º Decisões recorríveis |
1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo. |
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Artigo 236.º Legitimidade |
1 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público;
b) O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas;
c) O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. |
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Artigo 237.º Âmbito do recurso |
1 - Salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei dispuser diferentemente, o recurso abrange toda a decisão.
2 - O recurso pode ser limitado à questão de facto ou à questão de direito.
3 - A limitação do recurso não prejudica o dever do tribunal de recurso de retirar da procedência respectiva as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. |
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Artigo 238.º Regime de subida |
1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo.
2 - Sobem em separado os demais recursos.
3 - Os recursos sobem todos imediatamente e apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no presente Código. |
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Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal. |
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CAPÍTULO II
Recursos especiais para uniformização de jurisprudência
| Artigo 240.º Oposição de acórdãos da Relação |
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar.
2 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
3 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. |
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