Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Portaria n.º 308/2011, de 21/12 - Portaria n.º 201/2011, de 20/05 - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11 - Rect. n.º 38/2009, de 29/05
| - 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08) - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07) - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12) - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05) - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11) - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05) - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03) | |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 10.º-B Inserção no sistema informático da informação de extinção ou suspensão do processo |
1 - Sempre que verifique a extinção do processo por força das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 919.º do Código de Processo Civil, ou a suspensão do mesmo, o agente de execução deve informar o tribunal por via exclusivamente electrónica, especificando a causa de extinção ou de suspensão.
2 - Recebida a comunicação efectuada nos termos do número anterior, deve a Secção de Processo verificar se a extinção ou suspensão do processo se encontra registada no sistema informático CITIUS e, caso não esteja, declarar imediatamente extinto ou suspenso o processo no sistema informático.
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