Portaria n.º 308/2011, de 21 de Dezembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  5      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Terceira alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
_____________________

Portaria n.º 308/2011, de 21 de Dezembro
Considerando a necessidade imperiosa de assegurar uma satisfação tão rápida quanto possível dos créditos devidos e não pagos, para o bom funcionamento da justiça e da economia, e prosseguindo um esforço de simplificação e agilização do processo executivo, procede-se a uma alteração pontual da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta um conjunto de aspectos da acção executiva, no sentido de instituir mecanismos de movimento de verbas de e para o agente de execução ágeis e totalmente transparentes.
As contas-clientes detidas pelos agentes de execução, nas quais são depositadas todas as quantias provenientes de exequentes ou de executados, destinando-se ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo, são instrumentos de garantia e de segurança jurídicas que permitem assegurar a transparência nos movimentos dos fundos depositados no âmbito de determinado processo executivo.
Em virtude do especial papel desempenhado pelo agente de execução enquanto auxiliar da justiça, importa garantir a manutenção da confiança no exercício das suas funções, agilizando-se a detecção de lapsos e de comportamentos culposos.
Com o propósito de permitir uma fiscalização mais eficaz e uma responsabilização mais célere em caso de irregularidade, estabelece-se, assim, um conjunto de regras relativas aos meios de pagamento a utilizar pelo agente de execução, das quais se destaca a indicação do número de identificação bancária, bem como a utilização de referência multibanco ou documento único de cobrança no âmbito de cada processo judicial, o que permitirá realizar de forma mais expedita os pagamentos ao exequente e, ao mesmo tempo, verificar as transferências efectuadas pelo agente de execução.
Por outro lado, a presente portaria estabelece um regime transitório nos termos do qual os agentes de execução devem notificar as entidades que efectuam transferências referentes a penhoras de rendimentos periódicos do executado para que as mesmas se passem a realizar nos termos que agora se consagram.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Colégio da Especialidade de Agentes de Execução, da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 808.º do Código de Processo Civil e no artigo 124.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
Os artigos 1.º e 47.º da Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março, alterada pelas Portarias n.os 1148/2010, de 4 de Novembro, e 201/2011, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta os seguintes aspectos das acções executivas cíveis:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Movimentação das contas-clientes;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
Artigo 47.º
[...]
1 - A presente portaria aplica-se às diligências de execução realizadas por oficial de justiça, com as devidas adaptações, com excepção do disposto em matéria de contas-clientes.
2 - ...»

  Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
São aditados à Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março, os artigos 2.º-A, 26.º-A, 26.º-B e 26.º-C com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Indicação de número de identificação bancária
1 - O exequente indica no requerimento executivo um único número de identificação bancária nacional ou internacional para o qual devem ser efectuados os pagamentos.
2 - Caso não seja indicado um número de identificação bancária no requerimento executivo, o agente de execução solicita ao exequente a sua indicação no processo para efeitos de realização de pagamentos.
Artigo 26.º-A
Movimentos a crédito nas contas-clientes
O depósito de quaisquer valores nas contas-clientes à ordem do agente de execução efectua-se através da utilização de um identificador único de pagamento, previamente emitido através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
Artigo 26.º-B
Movimentos a débito nas contas-clientes
1 - Os pagamentos pelo agente de execução a quaisquer entidades são efectuados após prévio registo no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
2 - Os movimentos a débito nas contas-clientes à ordem do agente de execução são concretizados através de número de identificação bancária, referência multibanco ou documento único de cobrança constantes do processo ou, ainda, de entrega em dinheiro num balcão de instituição de crédito definida pela Câmara dos Solicitadores.
Artigo 26.º-C
Especificações técnicas
A concretização de débitos e créditos nas contas-clientes e a articulação com a plataforma informática da instituição de crédito a que se refere o artigo anterior efectuam-se de acordo com as especificações técnicas constantes do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, definidas pela Câmara dos Solicitadores.»

  Artigo 3.º
Alteração da estrutura da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
É aditada uma secção v ao capítulo iii da Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março, denominada «Movimentação das contas-clientes», que se inicia com o artigo 26.º-A e termina com o artigo 26.º-C.

  Artigo 4.º
Regime transitório
Os agentes de execução, no prazo máximo de 90 dias contados da data de entrada em vigor da presente portaria, devem notificar as entidades que efectuam movimentos a crédito, na conta-cliente dos executados à ordem do agente de execução, respeitantes a penhoras de rendimentos periódicos já em curso, para que alterem a forma de pagamento, passando este a ser efectuado nos termos da presente portaria.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 31 de Janeiro de 2012.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 12 de Dezembro de 2011.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa