Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva _____________________ |
|
Artigo 21.º Prática de actos por meios electrónicos |
1 - Os actos previstos no presente decreto-lei devem ser preferencialmente realizados em suporte informático e por meios electrónicos.
2 - Os actos são acompanhados de declaração, elaborada e assinada pelo interessado ou operador, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, que ateste a autenticidade das informações prestadas, sendo a assinatura substituída, no caso de acto apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 - Quando o acto tiver sido realizado em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a autoridade competente e o interessado ou operador no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.
4 - Incumbe à autoridade competente:
a) Elaborar formulários dos actos a realizar nos termos do presente decreto-lei e guias para o seu preenchimento e realização;
b) Manter permanentemente disponível no seu sítio na Internet uma base de dados contendo esses formulários e guias;
c) Manter de uma plataforma electrónica on-line que permita a realização de todos os actos previstos no presente artigo, garantindo o seu normal e seguro funcionamento e que a mesma se encontra em permanente actualizada. |
|
|
|
|
|