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Protocolos

Lisboa - PGDL e AEDRL- No âmbito do estudo das Autarquias e do Direito Local (18FEV14)

Lisboa - PGDL e LPC da PJ/PSP e GNR- Para harmonização de procedimentos para realização de perícias toxicológicas (27FEV14)

Cascais - MP Cascais/CMC, PSP e Cooperactiva, através do Acordo de parceria do Projecto 3D - Direitos e Deveres pela Dignidade (JUN13)

Lisboa - DIAP de Lisboa/Câmara Municipal de Lisboa, através do Memorando de entendimento sobre Operação SÓS Idosos Isolados (14MAR12)

Lisboa - PGD/Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito da articulação entre o Ministério Público e a ACT (16DEZ11)
Documento

A Constituição da República Portuguesa, no seu artº 58º, consagra o direito ao trabalho como um direito fundamental, atribuindo, em consequência, ao Estado o dever de criar condições e garantias do exercício do direito e de tutela da sua violação.

A mesma Constituição, no artigo 20°, prevê que todos têm direito de aceder ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.

O Ministério Público, nos tribunais, tem competências ao nível da defesa dos interesses dos trabalhadores em matéria de direitos de carácter social, da defesa dos interesses do Estado e da tutela da legalidade. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) desenvolve, a montante, a acção fiscalizadora das condições em que se executa o trabalho e a actividade de informação, em caso da violação do direito.

Neste quadro, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) e a ACT entendem ser necessário o desenvolvimento de uma mais eficiente articulação entre o MP, no caso no Distrito Judicial de Lisboa, e a ACT, que promova, designadamente, a sintonia de entendimentos entre as instituições, a informação externa uniforme e a melhoria das condições de acesso ao direito por parte dos cidadãos.

Para esse efeito, decidem celebrar o presente Protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:


Equipa conjunta de trabalho

A PGDL e a ACT, através de representantes designados para o efeito, reúnem-se com periodicidade trimestral, com a finalidade de avaliar a situação laboral no âmbito de intervenção de cada uma das Partes, debater problemas detectados e perspectivar soluções exequíveis para melhorar a acção, quer do MP quer da ACT, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Interpretação de normas laborais, designadamente após alterações legislativas;
b) Acção contra-ordenacional, quer na fase administrativa, quer na fase judicial;
c) Acção inspectiva no domínio dos Acidentes de Trabalho e articulação com as diversas jurisdições;
d) Conteúdos informativos sobre os direitos dos trabalhadores;
e) Manutenção da actualização da base de dados de legislação da PGDL;


Questões recorrentes na ACT

Os serviços da ACT que, no domínio específico da prestação de informação aos trabalhadores, de modo especial nos casos de cessação da relação laboral, encontrem dúvidas recorrentes de interpretação sobre as mesmas normas, reportam tais dúvidas aos elementos da equipa referidos na Cláusula 1ª, a fim de as mesmas serem objecto de análise.


Encaminhamento dos cidadãos

1. A ACT, no domínio da prestação de informação, envida esforços no sentido de encaminhar os trabalhadores que pretendam exercer judicialmente os seus direitos para a Mediação Laboral, para o sistema de Apoio Judiciário ou para o MP junto do Tribunal de Trabalho territorialmente competente, após a clara informação aos trabalhadores quanto às várias alternativas a que tem direito.
2. No âmbito da clarificação referida no número anterior, é feita a ponderação de factores geográficos (residência, local de trabalho ou sede do empregador) que possam influir na escolha do Tribunal competente, dadas as futuras exigências de intervenção processual.


Contra-ordenações

1. O MP da área do Distrito Judicial de Lisboa articula com a ACT nos processos de contra-ordenações laborais que tenham sido remetidas para julgamento, após a apresentação da impugnação judicial pelas entidades sancionadas, de modo a fazer uma melhor acompanhamento das questões de cada caso.
2. As formas concretas de articulação são definidas pela Equipa referida na Cláusula 1ª.


Informação pública

A PGDL e a ACT, através da Equipa prevista na Cláusula 1ª, promovem a elaboração de conteúdos sobre direito laboral, incluindo administração e justiça laboral, para disponibilização nos sites das duas entidades após a pertinente aprovação interna.


Formação

A PGDL e a ACT comprometem-se a realizar acções de formação conjuntas (seminários, colóquios, conferências), destinados a magistrados e inspectores da ACT e, eventualmente, a outros profissionais desta área do Direito, sempre que ocorram significativas alterações legislativas ou tal se justifique, nomeadamente em face de acentuadas divergências doutrinárias e ou jurisprudenciais quanto a questões jurídicas relevantes.


Publicações

A PGDL e a ACT promovem, eventualmente em articulação com outras entidades da Administração Pública e ou Privadas, a publicação de estudos, artigos ou outras expressões de natureza científica, elaboradas por magistrados ou inspectores sobre a área de direito laboral.

 

Lisboa, 16 de Dezembro de 2011

 

A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa      O Inspector-Geral do Trabalho

 

       Francisca Van Dunem                                    José Luís Forte

Lisboa - DIAP/Gab. Nacional de Segurança, no âmbito da cooperação da investigação criminal em matéria de segurança da informação (24NOV11)

Lisboa - DIAP/Comissão para a Eficácia das Execuções, no âmbito da articulação entre o Ministério Público e a CPEE (12ABR11)
Documento

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

Departamento de Investigação e Acção Penal
e
Comissão para a Eficácia das Execuções

Considerando,                                          

a) As funções de fiscalização e disciplina da Comissão para a Eficácia das Execuções, em matéria da actividade desempenhada pelos Agentes de Execução;
b) As competências do Ministério Público em matéria de prevenção e investigação criminal, designadamente no que respeita aos ilícitos de funcionário;
c) A existência de áreas de intersecção nas actividades e funções de ambos;
d) O interesse público, na perspectiva do exercício eficiente dos poderes sancionatórios legalmente consagrados e da constituição de uma plataforma de contacto e interacção que permita também optimizar os recursos dos entes públicos em causa;
e) A importância de promover o melhor desempenho possível das competências exclusivas que se encontram a cargo de cada um dos entes públicos outorgantes;

É celebrado o presente protocolo entre as partes supra identificadas e que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª
(Comunicação)

O Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa e a Comissão para a Eficácia das Execuções comprometem-se a organizar as reuniões e encontros de trabalho considerados relevantes para o mais correcto e eficaz exercício das respectivas funções no domínio supra descrito.

Cláusula 2.ª
(Pontos de contacto)

Na sua actividade regular a comunicação informal entre as entidades signatárias, designadamente por via electrónica, será estabelecida entre a Sra. Presidente da Comissão para a Eficácia das Execuções e a Sra. Procuradora da República Coordenadora da 9.ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa.

Cláusula 3.ª
(Suspeitas de ilícito)

As suspeitas de ilicitude criminal ou disciplinar serão reciprocamente transmitidas imediatamente após o respectivo conhecimento.

Cláusula 4.ª
(Divulgação e sensibilização)

O Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa e a Comissão para a Eficácia das Execuções comprometem-se a colaborar nas iniciativas promovidas por qualquer destas entidades no sentido de apoiar a divulgação da sua actividade e na sensibilização para o cumprimento das normas em vigor.


Feito em Lisboa, aos 12 de Abril de 2011, em duas vias de igual conteúdo e valor, ficando uma em poder de cada uma das outorgantes.


       Maria José Morgado                                    Paula Meira Lourenço

Directora do DIAP de Lisboa                                Presidente do CPEE

Torres Vedras - Gab. Local de Acompanhamento à Vítima, no âmbito da Rede Local de Intervenção na Área da Violência Doméstica (18FEV11)

Lisboa - PGR/Instituto de Seguros de Portugal (08FEV11)

Lisboa - DIAP/Cooperativa de Ensino Superior Egas Moniz, no âmbito da temáticas da Psicologia Forense e Criminal (11NOV10)

Lisboa - DIAP/Marinha, acordando um programa de cooperação técnica ao nível da língua inglesa, da liderança e conhecimento da informação (09JUL10)

Lisboa - PGR/BdP/CMVM (03FEV10)

Açores - Ministério Público e diversas entidades, criando uma rede de apoio integrado ao idoso em situação de acolhimento e emergência em São Miguel e Santa Maria (30DEZ09)

Considerando a crescente preocupação a nível regional do envelhecimento populacional e a necessidade de aceitar o envelhecimento de uma forma positiva, não encarando-o como uma sobrecarga familiar e social;

 

Considerando que o envelhecimento da população constitui um desafio social e político para a sociedade açoriana, cada vez mais emergente, dado que no actual contexto sócio - demográfico, as mutações sociais, económicas e culturais, reflectem-se na dinâmica social da estrutura familiar;

 

Considerando que, não obstante as alterações físicas e mentais inerentes ao processo de envelhecimento, os idosos devem ter salvaguardados os seus direitos, liberdades e garantias como qualquer cidadão;

 

Considerando a necessidade imperiosa de cumprir e respeitar a legislação existente respeitante à salvaguarda desses mesmos Direitos tendo por base os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas – Resolução n.º 47/98, a Constituição da República Portuguesa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, entre outros;
  
Considerando a dimensão social do envelhecimento da população açoriana, traduzida no aumento da esperança média de vida e consequente acréscimo de situações de demência e dependência que coloca os idosos numa situação de total fragilidade e de risco, seja em contexto familiar, institucional ou na sociedade em geral;

 

Considerando a necessidade de efectivar a melhoria do desempenho técnico das instituições com vista à gradual especialização da intervenção das respostas individualizadas aos idosos e à existência de equipamentos sociais diferenciados que são o veículo para uma vivência salutar e potenciadora de um ambiente de convívio e participação activa dos idosos;

 

Considerando a necessidade de assegurar o suporte físico, psíquico e emocional dos idosos em situações de maior fragilidade pessoal, melhorando o seu bem – estar, com prioridade para pessoas em maior carência económica e/ou social;

 

Considerando as normas emanadas no Despacho Normativo nº 12/98, de 25 de Fevereiro, que contemplam e regulam o desenvolvimento de actividades de apoio social a pessoas idosas através do alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, fomentando o convívio e propiciando a animação social e a ocupação dos tempos livres dos utente

 

Considerando o exponencial crescimento do fenómeno da negligência e da violência contra os idosos e a

invisibilidade do mesmo por vergonha ou medo;

 

Considerando a urgente e rápida intervenção na prevenção e combate das causas e efeitos da negligência e da violência e a necessidade de interceder junto da comunidade de modo a promover a consciencialização para as questões dos maus-tratos contra idosos;

 

Considerando que as situações de violência surgem pela ruptura e empobrecimento dos laços familiares, pela adopção de novos estilos de vida, pelo exacerbamento das relações de competitividade e produção, pelo fraco poder económico e social, assim como pela relação de dependência a vários níveis comummente associada à velhice;
 
Considerando a necessidade de uma resposta eficaz e atempada entre diagnóstico de emergência e acolhimento para pessoas idosas em situação de risco de modo a assegurar o suporte físico, psíquico e emocional dos idosos em situações de crise;

 

Considerando a necessidade de criação de espaços de informação, sensibilização, prevenção e protecção aos idosos, legitimando e credenciando meios de actuação e intervenção no combate à violência contra idosos;

 

Considerando a vital importância de um trabalho em rede, assente na parceria entre Entidades Públicas e IPSS’s, numa união de esforços com vista à racionalização, articulação e optimização dos recursos técnicos, financeiros, materiais e logísticos, com o fim último da satisfação das necessidades básicas e no superior interesse do idoso;
 
Considerando o exposto, é celebrado o presente protocolo entre:

 

- O Instituto de Acção Social, aqui representado pela sua Presidente do Conselho de Administração, Isabel Berbereia;
 - O Ministério Público, aqui representado pela sua Procuradora da República Coordenadora do Circulo Judicial de Ponta Delgada, Laura Tavares;
- A Polícia de Segurança Pública, aqui representada pelo seu Comandante, José Barros Correia;
- A Direcção Geral de Reinserção Social - Delegação Açores, aqui representada pelo seu Delegado, Nuno Ferreira;
- A Associação Portuguesa de Apoio à Vitima – Delegação Açores, aqui representada pela sua Coordenadora, Helena Costa;
- A Casa do Povo de Capelas, aqui representada pelo seu Presidente da Direcção, António José Rebelo;
- O Lar Augusto César Ferreira Cabido, aqui representado pelo seu Presidente da Direcção, Carlos Gaipo;
- O Lar Luís Soares de Sousa, aqui representado pelo seu Presidente da Direcção, Roberto Lúcio Vaz do Rego;
- A Santa Casa da Misericórdia do Divino Espírito Santo da Maia, aqui representada pelo seu Provedor, Laudalino Moniz Rodrigues;
- A Santa Casa da Misericórdia da Lagoa, aqui representada pelo seu Provedor, João Sousa;
- A Santa Casa da Misericórdia do Nordeste, aqui representada pelo seu Provedor, Eduardo Medeiros;
- A Santa Casa da Misericórdia de Ponta Delgada, aqui representada pelo seu Provedor, José Francisco Silva;
- A Santa Casa da Misericórdia da Povoação, aqui representada pelo seu Provedor, Ângelo Medeiros Furtado;
- A Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca do Campo, aqui representada pelo seu Provedor, António Cordeiro;
- A Santa Casa da Misericórdia de Vila do Porto, aqui representada pelo seu Provedor, Alberto Costa;

 

Artigo 1º
(Finalidade e Âmbito de Actuação)

1. O presente protocolo visa a criação de uma Rede de Apoio Integrado ao Idoso em Situação de Acolhimento e em Emergência - R.A.I.I.S.A.E, organizada sob a forma de um sistema de intervenção especializado que, de forma cooperada e através de uma actuação inter-institucional por parte das entidades outorgantes deste protocolo, procurará optimizar, descentralizar e potencializar respostas sociais integradas, com vista à melhoria da intervenção dos serviços de acolhimento do idoso, ao fomento da troca de experiências e boas práticas e à criação de respostas de promoção e protecção do idoso sujeito a situações de emergência, motivada por comportamentos de violência, maus – tratos e negligência.

2. O âmbito de actuação da Rede abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria.

 

Artigo 2.º
(Objectivos)

A Rede de Apoio Integrado ao Idoso em Situação de Acolhimento e Emergência, adiante designada por R.A.I.I.S.A.E., tem como objectivos:

  1. Dinamizar procedimentos de cooperação inter-institucionais, com vista a garantir a proficiência dos serviços prestados, tendo por base metodologias e estratégias de promoção da Qualidade nos serviços dirigidos ao idoso e do Voluntariado juntos dos Lares;
  2. Criar metodologias de intervenção interinstitucional cooperada com o objectivo de proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática bio - psico - social das pessoas idosas, mediante a colaboração técnico - cientifica entre os profissionais das entidades outorgantes e entidades universitárias e outras a protocolar ou a contratualizar;
  3. Promover o Acolhimento Familiar como resposta efectiva de proximidade, integrada na rede de equipamentos com valências de acolhimento de idosos, mediante a implementação de uma estratégia de enquadramento através das entidades outorgantes naquilo que diz respeito à promoção, selecção, avaliação e acompanhamento técnico, material e logístico dos candidatos;
  4. Activar procedimentos legais de prevenção e protecção do idoso sujeito de violência, através de uma articulação estreita entre todas as entidades outorgantes na identificação, denúncia e imediata intervenção de apoio e abrigo;
  5. Criar medidas institucionais e de articulação que favoreçam a criação de respostas conjuntas de prevenção da vitimação e re- -vitimação do idoso.

  Artigo 3.º
(Áreas de Intervenção)

A R.A.I.I.S.A.E tem como áreas de intervenção cooperada as seguintes:

  1. O atendimento interinstitucional e acompanhamento psicossocial cooperado junto dos idosos e seus familiares, procurando a uniformização dos critérios e documentos de análise, assim como do contrato de acolhimento a realizar com as famílias;
  2. A qualidade da prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das necessidades básicas, mediante a construção de planos conjuntos, tendo em vista a manutenção da autonomia física e psíquica dos idosos, contribuindo para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;
  3.  O voluntariado como vector de solidariedade e cooperação da comunidade envolvente no bem-estar social e psicológico do idoso acolhido; 
  4. O respeito pela individualidade e privacidade de cada idoso, através da criação de medidas que potencializem a sua aplicação em todos os lares e Centros de acolhimento;
  5. O acompanhamento psicológico através da cooperação interinstitucional de modo a assegurar o bem – estar psíquico e emocional dos idosos face a situações de maior vulnerabilidade pessoal;
  6. A realização conjunta de actividades lúdico – pedagógicas e terapêuticas diversificadas que fomentem o espírito solidário e contribuam para um clima salutar, estimulando as capacidades psíquicas e relacionais dos idosos;
  7. A preservação e incentivo à manutenção das relações interpessoais e familiares através da definição conjunta de estratégias para o efeito;
  8. A capacitação e reintegração dos idosos na vida activa, considerando a necessidade de atenuar a clivagem entre a institucionalização e o meio de origem;
  9. A definição e construção de novas dinâmicas de funcionamento institucional propiciando, ao idoso, um estilo de vida mais activo;
  10. O fomento da troca de boas práticas entre as instituições como estratégia cooperada, com vista a garantir a eficiência e eficácia da prestação dos serviços assegurados nos Lares, criando espaços de informação, sensibilização, formação e prevenção relacionadas com todas as problemática;
  11. O acolhimento familiar, como resposta complementar de proximidade, a implementar mediante a inserção do idoso num ambiente sócio-afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade;
  12. O acolhimento temporário em situações de emergência devido a maus-tratos cometidos sobre o idoso;
  13. A dinamização de um programa misto de promoção e protecção dos idosos e respectivo apoio jurídico concordante com os princípios do direito, salvaguardando o exercício de cidadania e de conteúdos probatórios para agressores de violência sobre os idosos;
  14. O atendimento telefónico de emergência junto de qualquer entidade outorgante despoletando de imediato um elo de protecção;
  15. A dinamização de grupos de apoio e auto - ajuda junto dos idosos e das suas famílias;

Artigo 4.º
(Público-alvo)

A R.A.I.I.S.A.E terá como Público – alvo:

  1. Os Idosos e suas famílias cuja situação sócio – familiar exija o acolhimento em Lar e/ou Centro de Acolhimento Temporário e/ou Família de Acolhimento e candidatos em lista de espera na valência Lar de Idosos;
  2. Os Idosos em situação de risco devido a maus-tratos físicos e psicológicos, agressão física, abandono e rejeição familiar, abuso emocional, psicológico e abuso sexual e/ou devido a negligência grosseira nos cuidados pessoais, naquilo que diz respeito à manutenção da saúde, à alimentação, á higiene pessoal, por incúria médica e medicamentosa, por privação/ exploração económica e por risco habitacional calamitoso e sem suporte familiar e ou rede de vizinhança.

                                                 
Artigo 5.º
(Obrigações dos Outorgantes)

1. O Instituto de Acção Social assegurará a coordenação técnica da R.A.I.I.S.A.E. em articulação com as demais entidades públicas e IPSS’s outorgantes deste protocolo e, consoante a disponibilidade financeira, apoiará na contratação de técnicos, na aquisição de equipamentos e outros bens necessários ao funcionamento, sempre que se justifique, e na organização de instrumentos e estruturas criadas e partilhadas em Rede, consoante as áreas de intervenção e em conformidade com o estabelecido em sede de Acordo de Cooperação/Funcionamento com cada I.P.S.S;
2. Competirá também ao Instituto de Acção Social, como entidade coordenadora da R.A.I.I.S.A.E, promover a implementação de protocolos de parceria directa da Rede com as Direcções Regionais da Saúde, da Igualdade de Oportunidades e da Habitação, naquilo que diz respeito à articulação de respostas que tenham necessidade de intervenções ao nível da saúde, do alojamento e da prevenção da violência e com outras entidades públicas e privadas, após ouvidos os outorgantes deste protocolo;
3. No âmbito da actuação da R.A.I.I.S.A.E e ao abrigo do designado no artigo 2.º, cada entidade outorgante disponibilizará, na medida das suas possibilidades, das suas atribuições, competências e capacidades os recursos técnicos, materiais e logísticos necessários a prossecução deste protocolo, salvaguardando sempre a sua autonomia, na resposta às áreas de intervenção estabelecidas no artigo 3.º

 

Artigo 6.º
(Funcionamento e Coordenação)

1. A R.A.I.I.S.A.E. desenvolve a sua actividade mediante duas formas de organização do seu funcionamento:

  1. Sob a forma alargada, com a presença de todas as entidades outorgantes, reunindo semestralmente, com as seguintes competências:  

- Implementação de metodologias e estratégias de diagnóstico, planeamento e programação da intervenção da rede;
- Programação de actividades de formação continua dos técnicos e profissionais das entidades outorgantes da rede;
- Avaliação e monitorização das acções realizadas pela rede, por meio do acompanhamento técnico sob a responsabilidade do Instituto de Acção Social e consequente relatório anual;
 - Organização e agendamento de reunião semestral ordinária da rede, na qual estejam presentes todos e cada um dos outorgantes do presente Protocolo ou pessoa por eles designada;

  1. Sob a forma restrita, constituída em dois pólos operacionais em conformidade com as duas áreas objectivo deste protocolo -  acolhimento e protecção da população idosa - reunindo bimensalmente, e com intervenção focalizada e especializada, mediante a seguinte constituição:

- Pólo Operacional Acolhimento, que será constituído pelos técnicos, designados para o efeito, do Instituto de Acção Social, da Casa do Povo das Capelas, que com o Instituto constitui o Serviço de Acção Social Especializado de Apoio Integrado ao Idoso, das Santas Casas da Misericórdia do Nordeste, Povoação, Maia, Vila Franca, Lagoa, Ribeira Grande, Ponta Delgada e Vila do Porto e os Lares Augusto Ferreira Cabido e Luís Soares de Sousa e outros tidos por convenientes, sempre que uma situação denote características especificas e exija intervenção especifica;
- Pólo Operacional de Emergência, disposto experimentalmente sob a figura de Comissão de Ilha para a Prevenção e Protecção do Idoso, que será constituído pelos técnicos, designados para o efeito, do Instituto de Acção Social, da Casa do Povo das Capelas, que com o Instituto constitui o Serviço de Acção Social Especializado de Apoio Integrado ao Idoso, do Ministério Público, da Direcção Geral da Reinserção Social, da Policia de Segurança Pública, do Centro de Acolhimento Temporário ao Idoso do Lar Augusto Ferreira Cabido, da Associação Portuguesa de Apoio à Vitima e por cada entidade outorgante pertencente ao Pólo Operacional Acolhimento do local ou território de residência do idoso em risco e em análise e outros tidos por convenientes, sempre que uma situação denote características especificas e exija intervenção especializada.
2. Competirá ao Instituto de Acção Social, enquanto tutela da Segurança Social, através da sua Equipa Técnica Multidisciplinar de Intervenção Especializada - C.I.V.A. (Coordenação, Implementação, Validação e Acompanhamento), e em articulação com os restantes outorgantes do presente protocolo, coordenar de forma cooperada o funcionamento da Rede Alargada e dos Pólos Operacionais.

 

Artigo 8.º
(Disposições finais)

Podem ser realizados protocolos adicionais que visem o bom funcionamento da R.A.I.I.S.A.E.

 

Artigo 9.º
(Saída/Entrada de parceiros)

A saída de qualquer entidade da Rede deverá ser precedida de um aviso prévio de 60 dias, apresentado por escrito e dirigido ao Instituto de Acção Social, enquanto entidade coordenadora de modo a que possa ser submetido a conhecimento dos restantes outorgantes da rede, em reunião alargada.

 

Artigo 10.º
(Cessação do protocolo)

1. O presente protocolo pode cessar, a todo o tempo, por mútuo acordo das partes outorgantes ou ainda por extinção do seu objecto.
2. O protocolo pode ser denunciado, por escrito, por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias, desde que por motivos devidamente fundamentados, nomeadamente sempre que ocorram circunstâncias que inviabilizem a sua vigência, como a violação das cláusulas do protocolo.

 

Artigo 11.º
(Vigência)

O presente protocolo produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora pelo período de dois anos, sendo automaticamente renovado por idêntico período de tempo.

O presente documento foi lido e achado conforme pelos signatários.    

 

Ponta Delgada, 30 de Dezembro de 2009
 
Instituto de Acção Social

Isabel Berbereia
Ministério Público Circulo Judicial de Ponta Delgada

Laura Tavares da Silva

Polícia de Segurança Pública

José Barros Correia

Direcção Geral de Reinserção Social - Delegação Açores

Nuno Ferreira

Associação Portuguesa de Apoio à Vitima – Delegação Açores

 Helena Costa

Casa do Povo de Capelas

António José Rebelo

Lar Augusto César Ferreira Cabido

Carlos Gaipo

Lar Luís Soares de Sousa

Roberto Vaz do Rego

 Santa Casa da Misericórdia do Divino Espírito Santo da Maia

 Laudalino Moniz Rodrigues

Santa Casa da Misericórdia da Lagoa

João Sousa

Santa Casa da Misericórdia do Nordeste

Eduardo Medeiros

Santa Casa da Misericórdia de Ponta Delgada

José Francisco Silva

Santa Casa da Misericórdia da Povoação

Ângelo Furtado

A Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca do Campo

António Cordeiro

Santa Casa da Misericórdia de Vila do Porto

Alberto Costa

Lisboa - DIAP/BDCA/RNPC, acordando acesso às Bases de Dados de Contas Anuais das Empresas/IRC e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, do IRN - Instituto dos Registos e do Notariado (10SET09)

Lisboa - DIAP/Ordem dos Notários, acordando um programa de cooperação técnico-jurídico ao nível de prova documental, dos registos e notariado e da criminalidade económico-financeira (20ABR09)

Lisboa - PGD/IRN/ITIJ, para acesso à Base de Dados do Registo Predial (16OUT08)

Considerando que o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.) é, nos termos do artigo 109.º-E n.º 1 do Código do Registo Predial (CRP) e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de protecção de dados pessoais), o responsável pelo tratamento da base de dados do registo predial;

Considerando que ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I.P. (ITIJ, I.P.) se encontra deferida a competência para construir e manter bases de dados de informação na área da justiça (Cfr. art. 3.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 130/2007, de 27 de Abril);

Considerando que a PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL de Lisboa pretende ter acesso à informação constante da Base de Dados do Registo Predial para prossecução das respectivas competências, designadamente as referidas nas alíneas b) e d) do artigo 56º do Estatuto do Ministério Público, no âmbito dos serviços do Ministério Público no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, para execução de protocolo relativo à intervenção no Bairro Alto.

Entre,

O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., representado pelo Presidente, António Luís Pereira Figueiredo,

O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., representado pelo Presidente do Conselho Directivo, Luís Goes Pinheiro,

E

A PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA, representada pela Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, Francisca Van Dunem,

É celebrado o presente protocolo, nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 109º-A do Código do Registo Predial, e das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

 

Os magistrados do Ministério Público designados pela PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA são autorizados a aceder ao conteúdo da base de dados do registo predial, da titularidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I.P.), mediante consulta em linha à base de dados localizada no Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I.P (ITIJ, I.P., I.P.), para a finalidade exclusiva de prossecução das atribuições e competências que lhe estão legalmente cometidas.

§ Único – O acesso pode ser feito por técnicos de justiça sob direcção e controle dos mesmos magistrados.

 

Cláusula 2

Salvaguarda dos dados

 

O IRN, IP e o ITIJ, I.P., IP garantem a adopção das medidas necessárias a que, por força da consulta, não se verifique qualquer alteração de informação.

 

Cláusula 3

Controlo do acesso à informação

 

1 – O controlo do acesso à informação referida na clausula 1.ª é efectuado pela PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA mediante códigos de acesso, compostos por username e password, atribuídos pelo ITIJ.

2. – Em fase experimental, o acesso será atribuído prioritariamente aos magistrados e serviços do MP do Ministério Público no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

3 – Para efeitos de auditoria, é registada a informação sobre a pessoa e o sistema que acede à informação, bem como a hora e a informação consultada.

4 – O acesso à informação e a posterior utilização da mesma é da exclusiva responsabilidade dos magistrados e técnicos de justiça autorizados cabendo à PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA estabelecer normas internas de controlo que assegurem, designadamente, o cumprimento das obrigações legais de protecção de dados pessoais.

5 – Os acessos à informação ficam registados no sistema durante pelo menos dois anos, podendo ser objecto de controlo e auditorias.

6 – O IRN, I.P. ou o ITIJ, I.P. podem verificar, a qualquer momento, o cumprimento dos requisitos técnicos de controlo de acesso à base de dados do registo predial.

 

Cláusula 4

Protecção de dados pessoais

 

A PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA deve zelar para que os magistrados ou funcionários que procedam às consultas, observem as disposições legais vigentes em matéria de protecção de dados pessoais, constantes da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), designadamente:

a) O respeito da finalidade legal ao abrigo da qual for feita a consulta, que deverá limitar-se ao estritamente necessário, não devendo a informação obtida ser utilizada para outros fins;

b) A não transmissão da informação a terceiros;

c) A adopção das medidas de segurança necessárias à prevenção de qualquer acto que vise alterar o conteúdo da base de dados ou interferir de qualquer forma no seu bom funcionamento.

 

Cláusula 5

Gratuitidade do acesso

 

O acesso à base de dados do registo predial pela PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA é gratuito, nos termos das normas legais e regulamentares.

 

Cláusula 6

Mau uso do acesso

 

1 – O ITIJ, I.P. deve comunicar de imediato ao IRN, I.P. e à PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA a ocorrência de irregularidades no acesso, que possam pôr em causa as obrigações assumidas no presente protocolo ou a violação de normas legais de acesso à informação de registo predial pelo Ministério Público.

2- A PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA assegurará, junto dos utilizadores, a correcção das situações de mau uso e o procedimento que deva ter lugar.

3 – Comunicada a irregularidade à PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA e obtido o acordo desta entidade, pode ser suspenso o acesso a utilizadores que, reiteradamente, façam acessos irregulares quer por violação de regras técnicas, quer por violação de obrigações decorrentes da lei ou deste protocolo.

4 – A cessação da situação de incumprimento determina o imediato restabelecimento do acesso.

 

Cláusula 7

Prazo

 

O presente protocolo é celebrado pelo prazo de um ano, tacitamente prorrogável por iguais períodos, até que qualquer das partes o denuncie com antecedência mínima de um mês.

 

Cláusula 8

Interpretação

 

As dúvidas ou as dificuldades que surjam na execução do presente protocolo devem ser resolvidas por mútuo acordo dos signatários, mediante proposta de qualquer deles.

 

Cláusula 10.ª

Vinculação

 

O presente protocolo entra em vigor com a sua subscrição pelos representantes de todas as partes.

Lisboa, 16 de Outubro de 2008.

 

O Presidente do IRN, IP,

_________________________________

António Luís Pereira Figueiredo

 

O Presidente do Conselho Directivo do ITIJ, I.P., IP,

________________________________

Luís Goes Pinheiro

 

A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa

________________________________

Francisca Van Dunem

Lisboa - PGD/CML/PSP COMETLIS/DGRS/ALP, para prevenção e intervenção nas situações delituosas relacionadas com as actividades de grafitismo no Bairro Alto (16OUT08)

O Município de Lisboa;

A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL);

O Comando Metropolitano de Lisboa da PSP (COMETLIS);

A Direcção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça (DGRS);

A Associação Lisbonense de Proprietários (ALP);

 

Considerando que:

 

a) As entidades acima mencionadas pretendem cooperar no âmbito da prevenção e da intervenção nas situações delituosas relacionadas com as actividades de grafitismo que se verifiquem na área do Bairro Alto, na cidade de Lisboa, em especial quando ocorra detenção em flagrante delito;

b) Para esse efeito, estabelecem-se procedimentos-tipo e prazos de execução, com vista à pronta e eficaz intervenção do sistema formal de justiça, através nomeadamente da sujeição a julgamento sumário, a outras formas de processo especial e ao uso do mecanismo de suspensão provisória do processo que se privilegiará;

c) É intuito do presente Protocolo diminuir a ocorrência destas situações de criminalidade e contribuir para o reforço do sentimento de segurança na área urbana em questão;

d) Ao favorecer a reparação da ofensa causada às vítimas, a reintegração social do agente e a celeridade processual, o presente Protocolo viabiliza e contribui para um efectivo cumprimento das orientações de política criminal definidas pela Lei nº. 51/2007, de 31 de Agosto e pelas Directivas de 11 de Janeiro de 2008 do PGR;

É celebrado o presente Protocolo de Cooperação, nos termos do qual, quando ocorrer detenção em flagrante delito de arguidos por factos relacionados com a actividade de grafitismo e susceptíveis de integrar crime, nomeadamente crime de dano, simples ou qualificado, ou crime de introdução em lugar vedado ao público, as entidades signatárias obrigam-se a cumprir as seguintes regras:

 

1. A PSP, ao dar cumprimento ao disposto no artigo 382º do Código de Processo Penal, para além da sinalização com a indicação “Protocolo-Grafiti”, incluirá no expediente de notícia do crime e da detenção apresentado ao Ministério Público, o seguinte:

1.1. Auto de exame descritivo da natureza do dano e valor do dano;

§ Único: Salvo situações excepcionais, o auto deve incluir fotografia do grafiti, de preferência a cores.

1.2. Declaração de queixa e de concordância prévia com a suspensão provisória do processo de quem tenha legitimidade para o efeito, nomeadamente dos proprietários dos imóveis ou móveis danificados pelos grafiti ou que possam constituir-se como assistentes.

§ 1º: Estando em causa a imputação de crime de dano simples, deve ser junto documento comprovativo da propriedade da coisa imóvel danificada;

§ 2º: Estando em causa a imputação de crime de introdução em lugar vedado ao público, deve ser junta queixa ou declaração de não consentimento da entrada, subscrita por quem tenha a disponibilidade do lugar.

a) Sempre que as circunstâncias o possibilitem, no auto de detenção devem ser indicadas as circunstâncias que afastam o consentimento presumido, mesmo putativo.

b) Deve ser junto documento ou outro meio de prova de que o queixoso tem a disponibilidade do lugar.

§ 3º: A declaração de concordância com a suspensão provisória do processo será feito em documento de acordo com modelo fornecido pelo Ministério Público.

1.3. Com vista à possível suspensão provisória do processo, incluirá ainda, em documento subscrito pelos próprios, de acordo com modelo fornecido pelo Ministério Público:

1.3.1. Declaração de cada uma das pessoas constituídas arguidas:

§ 1º: De concordância prévia com a suspensão provisória do processo, de acordo com a previsão do artigo 281º do Código de Processo Penal, pelo período que vier a ser fixado, no máximo legal de dois anos e com as injunções que venham a ser fixadas, nomeadamente de entre as seguintes:

a) Indemnizar o lesado no valor constante do auto de exame e avaliação ou, em alternativa, de entregar idêntica ou outra quantia a instituições privadas de solidariedade social;

b) Frequentar programa ou actividade adequado;

c) Não frequentar o Bairro Alto durante um período de tempo determinado;

d) Não ter em seu poder, quando transitando na via pública, tintas ou outros instrumentos relacionados com a produção de grafiti;

e) Prestar serviço de interesse público, nomeadamente participando na limpeza ou reposição da pintura das superfícies grafitadas.

§ 2º: De não ter sido anteriormente condenado ou não lhe ter sido suspenso qualquer outro processo, por crime da mesma natureza, nomeadamente por dano ou introdução em lugar vedado ao público;

§ 3º: De disponibilidade para entrevista com técnico da DGRS, se necessária.

§ 4º: De caracterização da situação económico-financeira pessoal e familiar e da sua situação profissional (será suficiente, se junta, a declaração relativa ao apoio judiciário).

 

2. O Ministério Público, verificados os pressupostos legais e em cumprimento das orientações e directivas de política criminal, iniciará os procedimentos visando a suspensão provisória do processo, privilegiando a aplicação das injunções adequadas à prevenção da delinquência relacionada com a prática do grafitismo, concretizando-as, nomeadamente dentro das genericamente identificadas pela DGRS.

§ Único: Obtida a concordância do juiz e decretada a suspensão do processo, por fax ou meio electrónico adequado, quando aplicado esse tipo de injunções, será remetida cópia da decisão:

a) À PSP, para efeitos de vigilância do cumprimento da injunção de o arguido não frequentar o Bairro Alto durante o período de tempo determinado e de não ter em seu poder, quando transitando na via pública, tintas ou outros instrumentos relacionados com a produção de grafiti.

Esta comunicação indicará a data limite de vigência da injunção. Se até quinze dias depois dessa data não for sinalizado incumprimento pela PSP, presumem-se cumpridas as injunções.

b) À DGRS, para efeitos de apoio no cumprimento das restantes injunções.

Esta comunicação indicará uma data limite de cumprimento da injunção.

 

3. A DGRS:

3.1. Recebida a comunicação do MP, avaliará a situação, se necessário e pelo meio adequado, contactará o arguido e articulará a execução das injunções com o arguido, a CML e outras entidades que devam intervir nessa execução;

3.2. Comunicará ao processo os incidentes relevantes e o cumprimento efectivo das injunções. Essa comunicação deve ser nos quinze dias posteriores ao incidente ou ao cumprimento;

3.3. Elaborará e tornará acessível ao MP do TPICL um quadro genérico das injunções adequadas e das colocações de trabalho disponíveis para as diversas situações tipificadas de actuação de “grafiters”.

 

4. A CML assumirá as seguintes obrigações:

4.1. Indicação de forma imediata de técnico para intervenção nos exames periciais, com a descrição dos danos causados e a avaliação dos custos da sua reparação.

§ Único: Para o efeito, a PSP, no prazo máximo de 4 horas após o início da sua intervenção, accionará os serviços da CML através de fax ou correio electrónico, para o técnico nomeado entrar em contacto com a PSP. A comunicação deve ser sinalizada com a anotação “Protocolo-Grafiti”.

4.2. Identificação de forma imediata do proprietário do imóvel danificado, para contacto com vista a apresentação de queixa, quando requisito de procedimento, mediante acesso autorizado à base de dados do registo predial.

4.3. Elaboração e manutenção de um cadastro de proprietários de imóveis, que inclua também a identidade de eventuais procuradores com poderes para a apresentação de queixa e para a concordância com a suspensão provisória do processo, nomeadamente de procuradores forenses, com possibilidade de acesso pela PSP e MP do TPICL.

4.4. Apoio às estruturas do COMETLIS, através da Polícia Municipal de Lisboa, na vigilância do cumprimento das injunções.

4.5. Apoio, na execução das injunções que vierem a ser aplicadas, nomeadamente na prestação de serviço de interesse público, consistindo este na limpeza ou reposição da pintura das superfícies grafitadas e no fornecimento de instrumentos de trabalho. O apoio incluirá o enquadramento do arguido em equipa de trabalho, o fornecimento de materiais e equipamentos de protecção individual e garantia de seguro de acidentes.

 

5. A ALP compromete-se ao seguinte:

5.1. Colaborar na execução do presente Protocolo, constituindo mandatário forense com poderes para apresentação de queixas em relação aos imóveis administrados pela Associação, e localizados na área do Bairro Alto, incluindo a própria sede da Associação, na Rua D. Pedro IV.

5.2. Divulgar junto dos seus associados a possibilidade de constituição de mandatário forense com poderes para apresentação de queixas por actividades delituosas objecto deste protocolo.

5.3. Colaborar com a CML na elaboração do cadastro de proprietários de imóveis da área do Bairro Alto referido no ponto 4.3.

 

6. Para efeitos de execução do presente Protocolo deve ser entendida como área do Bairro Alto, o conjunto dos números de polícia dos lugares abaixo identificados:


a. Alto do Longo: totalidade dos números de polícia;

b. Calçada do Cabra: totalidade dos números de polícia

c. Calçada do Combro: n.º s ímpares, do 1 a 47 e n.º s pares do 2 ao 38;

d. Calçada do Tijolo: totalidade dos números de polícia;

e. Cunhal das Bolas: totalidade dos números de polícia;

f. Largo do Calhariz: totalidade dos números de polícia;

g. Largo Trindade Coelho: n.º s ímpares do 9 ao 23;

h. Pátio do Batalha à Calçada do Combro: totalidade dos números de polícia;

i. Pátio do Tijolo: totalidade dos números de polícia

j. Praça de Luís de Camões: n.º s 29 ao 48;

k. Rua da Atalaia: totalidade dos números de polícia;

l. Rua da Barroca: totalidade dos números de polícia;

m. Rua da Misericórdia: totalidade dos números de polícia;

n. Rua da Rosa: totalidade dos números de polícia;

o. Rua da Trombeta: totalidade dos números de polícia;

p. Rua da Vinha: totalidade dos números de polícia;

q. Rua das Gáveas: totalidade dos números de polícia;

r. Rua das Salgadeiras: totalidade dos números de polícia;

s. Rua de O Século: totalidade dos números de polícia;

t. Rua de São Boaventura: totalidade dos números de polícia;

u. Rua de São Pedro de Alcântara: totalidade dos números de polícia;

v. Rua do Diário de Notícias: totalidade dos números de polícia;

w. Rua do Grémio Lusitano: totalidade dos números de polícia;

x. Rua do Loreto: totalidade dos números de polícia;

y. Rua do Norte ao Bairro Alto: totalidade dos números de polícia;

z. Rua do Teixeira: totalidade dos números de polícia;

aa. Rua Dom Pedro V: totalidade dos números de polícia;

bb. Rua dos Caetanos: totalidade dos números de polícia;

cc. Rua dos Mouros: totalidade dos números de polícia;

dd. Rua João Pereira da Rosa: totalidade dos números de polícia;

ee. Rua Luísa Todi: totalidade dos números de polícia;

ff. Rua Luz Soriano: totalidade dos números de polícia;

gg. Rua Nova do Loureiro: totalidade dos números de polícia;

hh. Travessa da Água-da-Flor: totalidade dos números de polícia;

ii. Travessa da Boa-Hora ao Bairro Alto: totalidade dos números de polícia;

jj. Travessa da Cara: totalidade dos números de polícia;

kk. Travessa da Cruz de Soure: totalidade dos números de polícia;

ll. Travessa da Espera: totalidade dos números de polícia;

mm. Travessa da Queimada: totalidade dos números de polícia;

nn. Travessa das Mercês: totalidade dos números de polícia;

oo. Travessa de São Pedro: totalidade dos números de polícia;

pp. Travessa do Conde de Soure: totalidade dos números de polícia;

qq. Travessa do Poço da Cidade: totalidade dos números de polícia;

rr. Travessa dos Fiéis de Deus: totalidade dos números de polícia;

ss. Travessa dos Inglesinhos: totalidade dos números de polícia.


7. Será garantida a produção de estatística sobre o funcionamento do presente protocolo. A PSP assegurará informação sobre os casos de detenção. O MP sobre os casos de suspensão provisória, seus incidentes e sucesso. A DGRS, sobre as injunções executadas com a sua intervenção e o seu sucesso e a CML, sobre o custo da execução das injunções executadas com o seu apoio.


8. O presente protocolo iniciará a sua vigência na data da sua assinatura.


9. Decorridos seis meses de funcionamento, proceder-se-á à avaliação da aplicação do presente Protocolo.


Lisboa, em 16 de Outubro de 2008,


O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.,

_________________________________

Dr. António Costa


A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa,

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Dra. Francisca Van Dunem


O Comandante Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública

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Superintendente Chefe Jorge Filipe Barreira


Pela Direcção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça,

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Dr. Rogério Canhões, Sub-Director Geral

 

O Presidente da Associação de Proprietários de Lisboa,

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Eng. Monteiro Barros

Lisboa - PGD/DGS/INEM/CRSPLVT/CP/REFER/PSP COMETLIS/DIAP alargado ao INML Delegação Sul/ML/GNR/PSP Setúbal para procedimentos nos óbitos em circulações ferroviárias (ABR08)
Os óbitos por colhida de pessoas na linha férrea e por circunstância súbita no interior de carruagens afectam a regularidade da circulação ferroviária, tendo impacto negativo no quotidiano de milhares de cidadãos utentes dos comboios. Interferem, também, com a afectação de recursos na área da Saúde, designadamente no que tange à deslocação de médicos para verificação do óbito no local. Relevam, ainda, em matéria de valores como a dignidade que deve assistir à morte das pessoas – que não devem ficar expostas em local público - e o respeito devido aos que são mais próximos da vítima.
A agilização de procedimentos em situações de óbito naquelas circunstâncias foi, em Março de 2007, objecto de Acta/Protocolo firmado para a área da comarca de Lisboa, envolvendo a Direcção Geral de Saúde, o INEM, o Centro Regional de Saúde Pública Lisboa e Vale do Tejo, a CP E.P., a REFER E.P., a PSP/Cometlis e o DIAP de Lisboa.
Decorrido um ano sobre o primeiro acordo, e em resultado de reunião de Março de 2008, complementam-se agora, pelo presente PROTOCOLO, alguns aspectos dos procedimentos antes acordados para os casos de colhidas de pessoas por comboios e de morte súbita no interior das carruagens, alargando-se, ainda a sua aplicação à Delegação Sul do INML, ao Metropolitano de Lisboa E.P., à GNR, à PSP de Setúbal e ao Ministério Público do Distrito Judicial de Lisboa. Firmam-se assim os seguintes procedimentos:
  1. As entidades policiais e os bombeiros devem conduzir as pessoas acidentadas com a máxima brevidade ao serviço de urgência hospitalar mais próximo, ou sempre que tal não seja adequado do ponto de vista clínico ou de segurança, ou não seja possível, chamar, de imediato, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), para que sejam accionados os procedimentos médicos adequados.
  1. Nas situações de colhida em que não exista qualquer dúvida de que o corpo é cadáver (existência de cessação irreversível das funções do tronco cerebral por seccionamento da cabeça ou zona cervical, ou despedaçamento do corpo) as entidades policiais que se encontrem de serviço no interior das composições ou, na ausência destas, os funcionários da CP (maquinista e revisor ajuramentado), da REFER ou do Metropolitano (maquinista ou inspector), consoante o local, devem verificar as circunstâncias da ocorrência, mormente se as mesmas permitem ou não excluir a hipótese de suspeita de homicídio, ou se a situação é de acidente ou de suicídio.
  1. Essas informações devem ser transmitidas à autoridade policial sedeada na esquadra ou posto policial mais próximo. Essa autoridade, logo que recebida a comunicação, deve promover a verificação da ocorrência, inspeccionar e preservar o local, comunicar o facto, no mais curto período de tempo, ao Ministério Público de acordo com as regras em vigor, e contactar com a entidade que há-de efectuar a remoção do cadáver.
  1. Nos casos de evidência ou de suspeita de crime doloso, deve a autoridade policial, por determinação da autoridade judiciária competente e de acordo com as regras em vigor, providenciar pela comparência do perito médico-legal da Delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) que se encontre em serviço de escala para as perícias médico-legais urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente, bem assim como ao exame do local, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.
  1. 5. No caso das restantes situações de óbito em que não haja evidência nem suspeita de crime doloso deve a entidade policial assistida pelos bombeiros e com a colaboração dos funcionários da CP e/ou REFER, promover a remoção do cadáver ou dos seus destroços para fora das linhas férreas, ou do interior da carruagem se for esse o caso, para local adjacente, acautelando o necessário respeito que é devido ao cadáver.
  1. Antes da remoção do cadáver do local onde foi encontrado, a entidade policial deve preencher o Modelo de Remoção, elaborando um esboço simplificado onde se assinale a posição do corpo relativamente à composição e à linha, sendo de recolher prova fotográfica sempre que possível.
  1. A entidade policial deve permanecer junto do cadáver até que compareça a entidade que o há-de remover do local até à Delegação do INML ou ao Gabinete Médico-Legal, ou na sua inexistência, para o hospital da área. O cadáver é removido mediante transmissão do Modelo de Remoção preenchido, o qual é entregue com o cadáver àquelas entidades.
  1. Nas situações em que não existe dúvida de que o corpo é cadáver e em que não há evidência nem suspeita de crime doloso, a verificação do óbito cabe ao INML, ou ao médico do Gabinete Médico-Legal ou à entidade que, na ausência destes, os substitua, nos serviços onde o cadáver é entregue, acompanhado do Modelo de Remoção preenchido.
  1. Procedimento semelhante será adoptado no caso de ocorrências em que veículos motorizados sejam colhidos na linha, situação em que poderá haver a intervenção de um reboque para o desimpedimento célere da via férrea.
  1. Se houver suspeita da prática de crime doloso (v.g a vítima foi empurrada para a linha, ou colocada nesta já cadáver ou em estado de inconsciência ou fragilidade), a remoção só poderá ter lugar após a comparência do piquete da Polícia Judiciária e nunca antes da recolha de todos os vestígios relevantes, que devem ser preservados.
  1. Os procedimentos são aplicáveis às situações verificadas no Metropolitano de Lisboa, incluindo óbitos por electrocussão no carril de energia, cabendo ao Metropolitano identificar, para os vários troços e estações, os locais adjacentes apropriados à permanência do cadáver até à remoção para o INML, que serão, em princípio, um local no cais da estação em que se verifique a ocorrência ou no cais da estação mais próxima, caso o óbito ocorra entre estações ou nos términos.
  1. Como referência, não deve ser ultrapassado o período máximo de 30 (trinta) minutos de paralisação de uma composição, procurando-se, em qualquer caso, a reposição da circulação em tempo inferior.

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Francisca Van Dunem

Procuradora Geral Distrital de Lisboa

________________________

João H. Santos Ramos

PGDL

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Maria do Céu Madeira

DGS

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Cristina Galvão

ARSLVT DSP

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Arlindo José Crespo Rodrigues

CP Lisboa

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Manuel Nunes Baptista

CP Segurança e Protecção

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Vítor M. S. Castelo Lopes

CP Lisboa

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Isabel Santos

INEM DRLVT

________________________

J. M. Costa Freitas

REFER Gestão de Operações

________________________

Helder Santos

REFER Segurança Exploração

________________________

Nuno Soares

Metropolitano de Lisboa

________________________

Francisco Costa Santos

INML DL

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Luís Ribeiro

PSP

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Alexandra Catatau

DIAP de Lisboa

________________________

Anabela Montez

DIAP de Lisboa

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José Mário Porteira de Almeida

Coronel da GNR, Chefe da 3ª Repartição, Comando - Geral

________________________

José Casimiro Matias David

Comandante da PSP Setúbal

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Elisabete Matos

PGDL

Lisboa - PGD/PSP COMETLIS/DGAJ/ITIJ, regulando procedimentos das suas áreas de competência e intervenção, no âmbito da tramitação de autos de notícia de detenções para julgamento em processo sumário. Certificado de Registo Criminal. (31MAR08)
Entre:

Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL)

Comando Metropolitano de Lisboa da PSP (COMETLIS)

Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)

Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça - (ITIJ)

 

As entidades acima mencionadas estabelecem o seguinte protocolo de regulação de procedimentos das suas áreas de competência e intervenção no âmbito da tramitação de autos de notícia de detenções para julgamento em processo sumário.

Estabelecem-se procedimentos-tipo e prazos máximos para a sua execução com vista à pronta instrução dos autos com certificado de registo criminal (CRC), positivo ou negativo.

Pretende-se que a prolação de decisão do ministério público (MP) e do juiz, de realização de julgamento sumário ou de suspensão provisória do processo no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPICL), não seja atrasada ou condicionada por impossibilidade de obtenção do CRC em tempo útil.

O protocolo tem natureza experimental, limitando-se à comarca de Lisboa, onde se procederá a uma primeira aferição dos mecanismos nele estabelecidos para a obtenção dos resultados pretendidos.

Obrigam-se as entidades protocolantes a fazer cumprir as seguintes regras:

1. O COMETLIS, assegura, na sua Divisão de Investigação Criminal, nas Esquadras de Investigação Criminal e noutros serviços que se venham a identificar como relevantes, a requisição do CRC dos arguidos detidos, a documentação do CRC e a transmissão de requisição do CRC positivo à Direcção de Serviços da Identificação Criminal (DSIC) da DGAJ.

2. Logo que ocorrida uma detenção e obtida suficiente identificação do detido, as estruturas do COMETLIS, nomeadamente a DIC, procederão à requisição do CRC e, não sendo obtido de imediato, por acesso automático à disposição da PSP, esta procede à sua requisição à DGAJ/DSIC. Estas requisições serão anotadas com o dizer: “Detenção-Processo Sumário”.

3. A requisição será feita por sistema electrónico automatizado. Enquanto não estiver operacionalizado esse sistema ou verificando-se falha de funcionamento do mesmo, a requisição efectuar-se-á através do fax com o nº 217903698/9.

4. Os serviços do MP-TPICL, recebido expediente de detenção para processo sumário proveniente de outro OPC ou da PSP sem CRC, de imediato e oficiosamente, procedem à requisição à DGAJ/DSIC, por sistema electrónico automatizado. Enquanto não estiver operacionalizado esse sistema ou verificando-se falha de funcionamento do mesmo, a requisição efectuar-se-á através do referido fax com o nº 217903698/9.

5. A DGAJ/DSIC assegurará a comunicação à PSP, nomeadamente à DIC do COMETLIS, e ao MP no TPICL, das actualizações do número de fax que vierem a ocorrer.

6. Recebida requisição de CRC, da PSP ou dos serviços do MP-TPICL, com a anotação “Detenção-Processo Sumário”, a DGAJ/DSIC procederá à sua imediata emissão e transmissão por sistema electrónico automatizado. Enquanto não estiver operacionalizado esse sistema ou verificando-se falha de funcionamento do mesmo, a transmissão efectuar-se-á através do referido fax nº 213870039.

7. O MP no TPICL assegurará a comunicação à DGAJ/DSIC e à PSP, nomeadamente à DIC do COMETLIS, das actualizações do número de fax que vierem a ocorrer.

8. A transmissão não poderá exceder 1 hora e 30 minutos, contados a partir da data da emissão da mensagem de correio electrónico ou do fax. Sendo transmitida a requisição depois das 17,00 horas, o CRC deve ser transmitido até às 10,30 horas do dia útil seguinte.

9. Recebido o CRC nos serviços do MP-TPICL, será junto ao expediente e o MP proferirá despacho, nos temos previstos nas disposições do artigo 382º. do CPP.

10. O ITIJ assegurará o apoio técnico e a articulação com os serviços de informática da PSP para a concretização do sistema electrónico automatizado de requisição do CRC e com a DGAJ para a concretização do sistema electrónico automatizado de transmissão do CRC ao MP do TPICL.

11. A DGAJ/DSIC assegurará informação estatística sobre os CRC positivos emitidos ao abrigo do presente protocolo e sua comunicação às restantes partes.

12. O presente protocolo terá vigência a partir de 1 de Abril de 2008 e tem duração ilimitada, sem prejuízo de revisão por proposta de qualquer dos intervenientes. Decorridos seis meses de funcionamento, proceder-se-á à sua avaliação.

Lisboa, 2008-03-31

A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa

O Comandante Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública

A Directora-Geral da Administração da Justiça

O Presidente do Conselho Directivo do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça

Lisboa - PGD/PJ LPC/PSP COMETLIS, regulando procedimentos das suas áreas de competência e intervenção no âmbito da tramitação da realização de exames periciais de produtos estupefacientes apreendidos quando realizadas detenções e levantados autos para julgamento em processo sumário. (31MAR08)
Entre:


Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL)


Polícia Judiciária (PJ)


Comando Metropolitano de Lisboa da PSP (Cometlis)


As entidades acima mencionadas estabelecem o seguinte protocolo de regulação de procedimentos das suas áreas de competência e intervenção no âmbito da tramitação da realização de exames periciais de produtos estupefacientes apreendidos quando realizadas detenções e levantados autos para julgamento em processo sumário.


Estabelecem-se procedimentos-tipo e prazos máximos para a sua execução com vista à pronta instrução dos autos com o relatório do exame pericial a efectuar pelo Laboratório de Polícia Científica (LPC).


Pretende-se que a prolação de decisão do MP e do juiz de realização de julgamento sumário ou de suspensão provisória do processo no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPICL), não seja atrasada ou condicionada por falta ou atraso na obtenção do relatório pericial.


O protocolo tem natureza experimental, limitando-se à comarca de Lisboa, onde se procederá a uma primeira aferição dos mecanismos nele estabelecidos para a obtenção dos resultados pretendidos.


A realização da perícia será ordenada pelas autoridades de polícia criminal da PSP ao abrigo da delegação genérica de competência conferida pelo ponto IV.1 e 3, Directiva nº. 6/2002, da PGR.


Obrigam-se as entidades protocolantes a fazer cumprir as seguintes regras:


1. O COMETLIS da PSP, no âmbito de detenções a que se deva seguir apresentação dos detidos ao Ministério Público no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (MPTPICL) para julgamento sumário, assegura a entrega dos produtos estupefacientes apreendidos ao LPC da PJ.


1.1 - A entrega será feita durante as seis horas úteis seguintes às da detenção. Consideram-se úteis as horas de funcionamento normal do LPC.


1.2 – A guia de entrega será anotada com o seguinte dizer, em destaque: “Detenção-Processo Sumário”.


1.3 – Observar-se-ão as regras já estabelecidas no que respeita aos procedimentos e locais de entrega.


2. Sempre que tiver lugar a libertação do arguido, nos termos do artigo 385º, nº. 1, do CPP, e tendo em conta os prazos de início de realização da audiência estabelecidos no artigo 387º, do mesmo código, a PSP notifica o arguido para comparecer no MPTPICL para o primeiro momento seguinte à detenção de funcionamento daqueles serviços.


3. O COMETLIS da PSP, ainda antes de remeter o expediente e o detido ao MP no TPICL, ordenará a realização do exame pericial e notificará o detido, constituído arguido:


a) – de que, no prazo de 8 dias, sem desconto de sábados, domingos ou feriados, no LPC da PJ, será realizado o exame pericial dos produtos, para determinar a sua qualidade estupefaciente e o número de doses diárias de consumo;


b) – da urgência da realização da perícia, por se tratar de processo sumário;


c) - de que poderá nomear consultor técnico da sua confiança para intervir no processo, nomeadamente para tomar conhecimento do relatório e formular observações e objecções ou pedir esclarecimentos sobre esse relatório.


4. A PJ, recebido o produto a examinar, procede à perícia no LPC e remete o respectivo relatório ao MP do TPICL, por fax ou por meio electrónico automatizado, por forma a ser recebido no MP no mais curto prazo possível, sem ultrapassar 8 dias, sem descontar os sábados, domingos e feriados. Simultaneamente, providenciará, em idêntico prazo, a entrega da amostra-cofre prevista pelo artigo 62º, do Decreto Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, nos termos habituais.


4.1 – Idêntico procedimento será assumido pelo LPC sempre que receber produto para exame, directamente, do MP do TPICL.


5. O MP no TPICL, recebido expediente de detenção para processo sumário relativo a crimes de droga, de imediato:


5.1 – Determina a realização de perícia e a entrega do produto, no prazo de 6 horas, no LPC, com guia contendo, em destaque, a anotação “Detenção-Processo Sumário”, sempre que a PSP não tiver tido intervenção na detenção ou não tiver procedido da forma acima prevista;


5.2 - Recebido expediente de detenção para processo sumário em que tenha sido entregue produto ao LPC para exame pericial, verificando-se todos os outros requisitos de realização do julgamento sumário, apresentará o expediente ao juiz, com o arguido e com requerimento de julgamento em processo sumário, mais requerendo, quando necessário, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº. 2, do artigo 387º, do Código de Processo Penal, o adiamento da audiência para data em que, de acordo com as regras deste protocolo, seja previsível que já se encontre junto aos autos o relatório transmitido pelo LPC;


5.3 - Recebido o relatório pericial, requererá a sua imediata junção aos autos por forma a que essa junção possa ocorrer antes do início da audiência de julgamento, ou iniciada a audiência, antes do seu encerramento.


6. A PJ assegurará informação estatística sobre os exames realizados ao abrigo do presente protocolo e sua comunicação às restantes partes.


7. O presente protocolo terá vigência a partir de 1 de Abril de 2008, e tem duração ilimitada, sem prejuízo de revisão por proposta de qualquer dos intervenientes. Decorridos seis meses de funcionamento, proceder-se-á à sua avaliação.

 

Lisboa, 2008-03-31.

 

A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa

 

O Director do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária

 

O Comandante Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública

Lisboa - PGD/PSP COMETLIS/INML Delegação Sul/ITIJ, regulando procedimentos das áreas de competência e intervenção no âmbito da instrução e tramitação de autos de notícia de detenções para julgamento em processo sumário. Perícias de danos corporais de menor gravidade e menor duração incapacitante. (31MAR08)
Entre:


Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL)


Comando Metropolitano de Lisboa da PSP (COMETLIS)


Instituto Nacional de medicina Legal (INML)


Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ)

 

As entidades acima mencionadas estabelecem o seguinte protocolo de regulação de procedimentos das suas áreas de competência e intervenção no âmbito da instrução e tramitação de autos de notícia de detenções para julgamento em processo sumário.


Estabelecem-se procedimentos-tipo e prazos máximos para a sua execução, com vista à pronta realização das perícias de danos corporais de menor gravidade e menor duração incapacitante realizadas no âmbito de procedimentos de detenção para julgamento sumário no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPICL).


Pretende-se que a realização dessas perícias e a junção do respectivo relatório aos autos ocorra no mais curto prazo possível, preferencialmente antes da apresentação do expediente à apreciação judicial, sempre antes de decorridos 2 dias sobre a data da detenção, para que não seja atrasada, condicionada ou impossibilitada a realização de julgamento sumário pela falta desse indispensável elemento de prova.


A realização da perícia será ordenada pelas autoridades de polícia criminal da PSP ao abrigo da delegação genérica de competência conferida pelo ponto IV.1 e 3, Directiva nº. 6/2002, da PGR.


O protocolo tem natureza experimental.


Obrigam-se as entidades protocolantes a cumprir as seguintes regras:


1. O COMETLIS, nos serviços que venha a identificar como relevantes na área da comarca de Lisboa, sempre que seja necessária a realização de perícia médico legal de dano corporal, no quadro de situações de detenção para apresentação a processo sumário, assegura os seguintes procedimentos:


1.1 – Recolha de todos os elementos clínicos que o ofendido ou os prestadores de cuidados médicos lhe disponibilizarem de imediato; no caso em que o tratamento médico ocorra depois da intervenção da PSP, esta informa a vítima de que deve solicitar ao médico ou hospital cópia dos registos da observação e intervenção clínica e dos exames efectuados, e de que deve apresentá-los no exame no INML.


1.2 – Notificação do ofendido-examinando para comparecer no INML na data e hora que resulte da cláusula abaixo estabelecida, com entrega de nota desse acto, de que constará a exacta morada e identificação do serviço, bem como as vias de contacto telefónico e endereço de correio electrónico;


1.3 – Envio ao INML dos elementos recolhidos, acompanhados de cópia do auto de notícia e de nota de comunicação ou notificação do ofendido para comparecer no serviço do INML;


1.4 – Junção ao expediente dos referidos elementos clínicos e notificação ao examinando e comunicações ao INML.


1.5 - A PSP, antes de remeter o expediente e o detido ao MP no TPICL, em cumprimento do disposto no artigo 154º do CPP, notificará ainda o detido, constituído arguido:


a) – de que, no INML será realizado o exame pericial das lesões da vítima para determinar a natureza e extconsequências do dano corporal sofrido;


b) – da urgência da realização da perícia, por se tratar de processo sumário;


c) - de que poderá nomear consultor técnico da sua confiança para intervir no processo, nomeadamente para tomar conhecimento do relatório e formular observações e objecções ou pedir esclarecimentos sobre esse relatório.



2. O INML realizará o exame pericial entre as 13,30 e as 15,30 horas do próprio dia da requisição ou dia útil seguinte ao da requisição se esta for efectuada após as 13,30 horas, e providenciará a adequada recepção e orientação do examinando, bem assim como o envio do relatório ao MP do TPICL no próprio dia da realização do exame ou até às 10,30 horas do primeiro dia útil seguinte.


2.1. Sendo necessários elementos clínicos complementares documentais, o IMNL recolherá do examinando a identificação do serviço onde os mesmos estejam depositados ou arquivados e marcará data, dentro dos três dias seguintes, para a realização do exame final.


2.2. Sempre que os exames marcados não sejam realizados, seja por falta do examinando, seja por outro motivo, no próprio dia, comunicará o facto ao MPTPICL, com indicação do motivo da não realização.


3. Sempre que a PSP não tiver requisitado o exame ou que o processo seja proveniente de OPC diferente, o MPTPICL procederá à marcação e requisição do exame ao INML, nos mesmos termos.


4. Na escolha da data para marcação do exame, os diferentes serviços requisitantes da PSP marcarão os exames para as 13,30 ou para as 14,30 horas. O Cometlis assegurará a distribuição desses períodos de marcação pelas suas Divisões ou unidades, por forma a minorar os tempos de espera no INML.


4.1 - O MPTICL no caso previsto na cláusula anterior marcará os exames para as 14,30 horas.


5. Logo que possível, será estabelecido um mecanismo automático, informatizado, de utilização comum, de marcação dos exames e de gestão de todos os procedimentos, visando-se o objectivo final da desmaterialização das comunicações e uma gestão comum das marcações.


6. As comunicações e transferência de documentos entre a PSP e o INML e entre o INML e o MPTPICL serão feitas por sistema electrónico automatizado. Enquanto não estiver operacionalizado esse sistema ou verificando-se falha de funcionamento do mesmo, a requisição efectuar-se-á através do fax.


6.1 – Nas comunicações por fax para a PSP será utilizado o número de origem. Nas comunicações com o INML, o número 218872227. Com o MPTPICL, o número ­213870039.


7. Todos os expedientes transmitidos serão anotadas pelo transmitente com o dizer: “Detenção-Processo Sumário”.


8. O MP do TPICL, recebido expediente de detenção para processo sumário em que tenha sido requisitado exame ao INML, verificando-se todos os outros requisitos de realização do julgamento sumário apresentará o expediente ao juiz, com o arguido e com requerimento de julgamento em processo sumário, mais requerendo, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº. 2, do artigo 387º, do Código de Processo Penal, o adiamento do início da audiência para o dia subsequente, ao estabelecido para o recebimento do relatório transmitido pelo INML, de acordo com as regras deste protocolo.


9. Recebido o relatório pericial, o MP do TPICL requererá a sua imediata junção aos autos por forma a que essa junção possa ocorrer antes do início da audiência de julgamento.


10. Sempre que, para a realização de julgamento sumário, for necessária a realização de um exame pericial no âmbito deste protocolo, se tiver lugar a libertação do arguido, nos termos do artigo 385º, nº. 1, do CPP, e tendo em conta os prazos de início de realização da audiência estabelecidos no artigo 387º, do mesmo código, o prazo de apresentação do arguido perante a autoridade judiciária e da comparência das testemunhas para realização do julgamento será fixado pela PSP para as 10,30 horas do dia útil seguinte ao da notificação para a realização do exame.


11. O INML assegurará informação estatística sobre os exames requisitados ao abrigo do presente protocolo e sua comunicação às restantes partes.


12. O presente protocolo iniciará a sua vigência no dia 1 de Abril de 2008. Decorridos seis meses de funcionamento, proceder-se-á à sua avaliação.



Lisboa, 2008-03-31



A Procuradora-Geral Distrital de Lisboa



O Comandante Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública



O Director da Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal



O Presidente do Conselho Directivo do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça

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