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11-02-2009   Temáticas específicas
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECOMENDAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS.
Despacho nº 41/2009, da Senhora Procuradora-Geral Distrital.
Despacho n.º 41/2009



Assunto: Violência Doméstica

O aumento da visibilidade social das situações de violência doméstica, - a que não é alheio o intenso trabalho que tem vindo a ser desenvolvido por instituições públicas e privadas orientadas para o tratamento desta problemática – determinou um aumento sensível das participações criminais apresentadas ao Ministério Público e aos Órgãos de Polícia Criminal que, acompanhando esse movimento, se estruturam em ordem a dar uma resposta mais adequada e célere a esse fenómeno criminal.

As notas que se seguem pretendem constituir mais um contributo nesse sentido, integrando informação e reflexão em torno das questões mais frequentes que a abordagem do crime convoca.

Divulgue-se no SIMP e na página de Internete

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009



A Procuradora Geral Distrital



Francisca Van Dunem





Violência doméstica. Área criminal.
Apontamento de Boas Práticas e outras notas úteis
Fevereiro 2009





Aquisição da notícia

• A apresentação de denúncia pode ser feita pela vítima presencialmente junto dos serviços do Ministério Público (MP), de qualquer Órgão de Polícia Criminal (OPC) e ainda, residualmente, nas delegações e gabinete dos INML, nos termos do artigo 4º da Lei 45/2004. Pode ser apresentada digitalmente através no Sistema de Queixa Electrónica do Ministério da Administração Interna (MAI) e do sistema de queixa on line da PJ .

• A localização e contactos dos serviços do MP do Distrito Judicial de Lisboa estão disponíveis no site da PGDL e na página da Direcção Geral da Administração da Justiça (DGAJ).

• É possível apresentar denúncia por correio electrónico para os endereços electrónicos do MP. Se o destinatário não for competente, a mensagem é reencaminhada. Tal apresentação, quando não certificada com assinatura digital, não dispensa posterior comparência da vítima nos serviços. Os endereços electrónicos dos serviços do MP estão disponíveis no site da PGDL e da DGAJ.

• A denúncia pode ser feita por mandatário (advogado com procuração).

• A urgência na intervenção policial deve suscitar a solicitação, pela vítima ou por terceiros, do Número Nacional de Emergência 112.

• No auto de notícia padronizado para a violência doméstica, releva a informação sobre situação de dependência económica entre vítima e agressor, (in)existência de menores na residência, (in)existência de armas de fogo e sua relevância no crime denunciado, comportamento aditivo do agressor, recebimento de cuidados de saúde pela vítima em instituição de saúde. Um campo final para informações sobre a necessidade de intervenção urgente e um campo inicial para despacho policial sobre a mesma deve ser preenchido e observado.

• A PSP e a GNR têm unidades especializadas de investigação e apoio e procedimentos tipo. Alguns serviços do MP na área criminal têm secções especializadas para a direcção dos inquéritos por violência doméstica.

• Para a hipótese da verificação de episódios plúrimos, não está estabilizada, nos OPC, uma prática que consista na elaboração de aditamentos a um primeiro auto de notícia/denúncia. A elaboração de um aditamento ao primeiro auto de notícia e não de um novo e autónomo auto de notícia pelo novo episódio no mesmo contexto vítima/agressor, seria uma prática aceitável, conquanto os factos se compreendessem num período temporal recortado.

• Sem embargo, a aquisição da notícia de sucessivos episódios de violência pode manifestar-se junto de entidades diversas. Assim, em qualquer caso, nos serviços do MP, quando do registo inicial e antes da distribuição do auto de notícia ou denúncia, a secção deve oficiosamente fazer pesquisa no sistema informático para averiguação da (in) existência de várias denúncias ou expediente diverso que respeite à mesma vítima. Na sequência, o magistrado deve determinar a agregação dos autos e do expediente relativos a uma mesma vítima num mesmo inquérito. A agregação de autos de notícia ou denúncia relativos à mesma vítima num mesmo inquérito garante a melhor protecção daquela, o conhecimento global do caso e evita a inflação estatística do fenómeno criminal.



Medidas cautelares e de polícia e de apoio imediato

• O crime de violência doméstica tem carácter prioritário ao nível da prevenção e da repressão, face ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei de Prioridades de Política Criminal (Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto).

• Numa situação reputada de flagrante delito pelo OPC, a apreensão de arma - de fogo, ou outra - que tenha sido utilizada na agressão, ou de arma que esteja destinada à agressão – bastando que envolva probabilidade de o ser -, é realizada dentro da residência, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 177º n.º 3 e 178º do Código de Processo Penal (CPP) e ainda do artigo 107 n.º 1 b) e n.º 2 da Lei das Armas, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. As armas que sejam encontradas, nessa situação de flagrante, em situação ilegal face à Lei das Armas, sendo a sua detenção ou posse, em si mesmo, ilícitos (v. g. arma de fogo não registada ou sem licença), são apreendidas, independentemente da sua conexão com o crime de violência doméstica.

• A PSP e a GNR, no momento da aquisição da notícia do crime, informam a vítima sobre a possibilidade de encaminhamento para a Segurança Social. Caso a vítima o deseje, o contacto é feito de imediato, para a Linha Nacional de Emergência Social 144.

• Existem possibilidades de apoio imediato à vítima. A Comissão de Cidadania e Igualdade de Género (CIG) tem um “Guia de Recursos na Área da Violência Doméstica” , no qual, por distrito administrativo, se enumeram as entidades públicas e privadas que sustentam as respostas sociais à violência doméstica, incluindo entidades gestoras de casas de abrigo.

• A vítima, ou terceiro que queira informar-se sobre possibilidades de apoio, pode contactar a linha verde do Sistema de Informação a Vítimas de Violência Doméstica, o número 800 202 148, linha que funciona 24 horas por dia (das 09.00 às 17.00, através da equipa do Sistema, no restante período pela Emergência Nacional). A APAV , Associação Portuguesa de Apoio à Vítima dispõe da linha 707 20 00 77. A AMCV , Associação de Mulheres Contra a Violência dispõe de um centro de atendimento, contactável pelo 21 380 21 65 e pode ser também solicitada pelo Fax 21 380 21 68, bem como pelos endereços electrónicos sede@amcv.org.pt e ca@amcv.org.pt; o telefone geral da AMCV é o 21 380 21 60 e dispõe do site www.amcv.org.pt. A UMAR , Associação de Mulheres Alternativa e Resposta, é contactável pelo 21 887 30 05; tem um centro de atendimento sedeado em Almada, vocacionado sobretudo para vítimas residentes na área da península de Setúbal (sem prejuízo do apoio que possa dar a vítimas residentes noutros locais), contactável pelo número 21 294 21 98; tem três centros de atendimento e uma casa abrigo nos Açores; nesta região, para a ilha Terceira, existe o número 295 217 860, para S. Miguel, o número 296 283 221, para a Horta, o número 292 292 401; nos Açores, a UMAR é imediatamente contactável também pelo número 808 200 175. Como já referido, é possível accionar o Número Nacional de Emergência Social, o 144. Algumas Câmaras Municipais, bem como a generalidade das Misericórdias, desenvolvem apoio à vítima.

• Particular atenção merecem as vítimas que estejam ilegais e indocumentadas no nosso país, pelas dificuldades de acesso aos apoios do sistema público e pelas decorrentes do direito de estrangeiros. Nesta área, a protecção da vítima pode ser orientada para a UAVIDRE, Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica, criada pela através de protocolo entre a APAV e o ACIDI Alto Comissariado para Imigração e Diálogo Intercultural; para as Associações de Imigrantes (na página do ACIDI existe uma lista das associações reconhecidas) ; para o Serviço Jesuíta aos Refugiados - Portugal, 21 755 27 90.

• Quanto a crianças e jovens em situação em perigo que devam ser de imediato encaminhados para entidade de acolhimento (v. g. por não poderem ficar com progenitor ou familiar), os OPC ou autoridades judiciárias devem contactar, na área da Grande Lisboa (municípios de Alenquer, Amadora, Azambuja, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Cascais, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Vila Franca de Xira) a Equipa de Acolhimento de Emergência da Segurança Social, no horário normal de expediente, para o 21 842 07 39, e entre as 19.00 e as 09.00 horas, para o 21 846 20 83; o Fax é o 21 842 07 40. Noutras localidades, pode contactar-se Linha Nacional de Emergência Social 144, a partir do qual será orientado o encaminhamento.

• Ao nível dos cuidados de saúde, para a área das crianças e jovens em risco (que não exclui a violência doméstica), o despacho n.º 31292/2008 da Ministra da Saúde prevê a criação de núcleos de apoio a crianças e jovens em risco nos centros de saúde e nas unidades hospitalares com pediatria e aprova o documento intitulado “Maus Tratos em crianças e jovens – Intervenção da Saúde”.

• O Ministério da Saúde tem traduzido o documento das Nações Unidas intitulado “Estratégias de Combate á Violência Doméstica – Manual de Recursos”.



Antecipação da indemnização

• A vítima de violência conjugal pode eventualmente obter o adiantamento de indemnização junto da Comissão de Protecção às Vítimas de Crime . Não se tratando de um acto do processo penal, o MP tem legitimidade para formular o pedido, tal como a vítima e as associações de protecção à vítima. Configura uma medida de apoio financeiro inicial, que pode propiciar modo de subsistência à vítima ante o afastamento coactivo do agressor da residência. O regime consta do DL n.º 129/99 de 20 de Agosto.



Detenção, diligências urgentes e outros actos de inquérito

• Face à moldura penal do tipo de ilícito e ao regime do processo sumário, é legalmente admissível o julgamento do agressor em processo sumário. A prática não tem registado antecedentes de aplicação desta forma processual à temática em causa, dado a complexidade da matéria. Não seria teoricamente de excluir a submissão a julgamento sumário de uma situação de agressão intensa, pelo efeito dissuasor da condenação célere, conquanto se viabilizasse a recolha atempada da prova (v.g. exames médicos).

• De todo o modo, o MP, na diligência a que se refere o artigo 382º n.º 2 do CPP, deve avaliar prudentemente sobre a possibilidade de o julgamento se iniciar, ou não, ainda que dentro do prazo alargado previsto no artigo 387º n.º 2 b) do CPP com “realização de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade”. Um julgamento sumário, em 48 horas ou mesmo em tempo superior, com deficiente preparação - deficiente compreensão da realidade do agressor (v. g. adições) e ou da densidade da violência (v.g. por omissão de antecedentes) - poderá originar novo e mais grave episódio de violência.

• No quadro do processo sumário, face à actual redacção do artigo 385º n.º 1 do CPP, resulta que, numa situação de flagrante delito, o agressor detido é de seguida libertado quando não seja apresentado ao juiz em acto seguido à detenção, e não houver razões para crer que se não apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado. Estando encerrada a secretaria do Tribunal (a partir das 16.00 horas em dias úteis), é inviável a apresentação ao juiz em acto seguido à detenção.

• Uma solução legal que resolva, para a casuística do artigo 152º do CP, “o problema da espontaneidade da apresentação” no âmbito do processo sumário, terá que considerar ainda que a libertação, no quadro dessa forma processual, parece ser, na lógica do sistema, um princípio e não uma excepção e que, por isso, tendencialmente poderá continuar a ser feita pelo OPC, uma vez que o legislador compagina a manutenção da forma processual sumária com a liberdade do arguido - vide n.º 3 do artigo 385º e n.º 1 in fine do artigo 261º do CPP - e que é conhecido o princípio constitucional da restrição mínima.

• Uma solução legal que, apenas para os crimes do artigo 152º do CP, imponha a manutenção da detenção até ao julgamento ou, pelo menos, à apresentação ao MP, parece deixar desprotegidas outras vítimas em casos não muito diferentes (artigo 152-Aº do CP), e agravar a situação destes arguidos face aos demais em situação paralela, visto que, apesar de terem como destino o julgamento sumário, ficam sujeitos à situação prevista para a detenção em flagrante nos crimes que não admitem sumário (eventualmente, duas noites de privação de liberdade, se detidos ao sábado depois do encerramento da secretaria).

• Resta consignar que, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, não se realizam sumários ao sábado e feriados, pelo que, se a detenção ocorrer em Lisboa ou Amadora à sexta-feira à noite, o arguido poderá vir ser, como regra, libertado pelo OPC.

• Assim, a hipótese de trabalho que se recomenda é a de que haja sempre comunicação, nos termos do artigo 259º do CPP e por contacto telefónico, da detenção em flagrante delito de um agressor; e que o MP possa dar ordem de manutenção da detenção, sustentando uma dupla afirmação: a relativa ao risco de não apresentação, concluindo que ele existe, se for caso disso; e o de que não haverá apresentação para julgamento na forma sumária, por impossibilidade da sua preparação, mas sim apresentação do arguido detido a interrogatório judicial para sujeição a medida de coação ou de garantia patrimonial (incluindo-se, para efeitos de apresentação, o serviço de turno de sábados e feriados).

• O juízo relativo ao risco de não apresentação perante as autoridades não se confunde com o relativo ao perigo de continuação de actividade criminosa ou ao que atende à necessidade de protecção da vítima. Índices de perigo de não apresentação voluntária, entre si conjugáveis, são apontados por Plácido Conde Fernandes “…tentativa concreta de fuga após os factos; declarações de rebeldia à ordem de detenção; ausência de residência conhecida; desinserção social; ausência de emprego; ausência de ligações familiares estáveis; antecedentes criminais que denotem insensibilidade recorrente aos valores sociais; antecedentes de não comparência ou mandados de detenção”.

• Correndo os autos como inquérito comum, o MP deve ponderar sobre a eventualidade de atribuir carácter urgente ao inquérito, nos termos ao artigo 103º do CPP e de inquirir de imediato a vítima em vista à tomada de decisão que acautele a sua protecção e garanta a recolha de indícios. Uma solução legal que imponha a tramitação urgente (não apenas prioritária) de todos os casos, pode revelar-se impraticável.

• A inquirição precoce da vítima releva para a avaliação do risco de continuação ou de agravamento da específica actividade delituosa e para a aquisição de prova. Subsiste a dúvida, que a lei não resolve expressamente, de saber se é admissível a tomada de declarações para memória futura à vítima, nos termos do artigo 271º do CPP, previamente à constituição do agressor como arguido (v.g. na hipótese em que não houve constituição de arguido porque o agressor não foi detido mas a vítima se apresenta a “queixar-se” em Tribunal). Mesmo fora do formalismo (e sem as vantagens do evitamento de vitimização) do artigo 271º, a inquirição da vítima é essencial.

• O encaminhamento para unidade de saúde em vista a receber cuidados médicos, a determinação de perícia médica em momento precoce, a obtenção de elementos fotográficos são relevantes na fixação da prova, para que se corrobore, com prova documental ou pericial, a prova pessoal obtida em depoimentos.

• Caso não tenha ocorrido ainda, a informação sobre as hipóteses de apoio social à vítima deve ser prestada. Em grandes serviços de Justiça, justificar-se-ia uma interlocução pré - identificada que, junto das instâncias formais de controlo, pudesse fazer a concertação prática do apoio à vítima – designadamente o financeiro - com as soluções que a lei processual penal prevê em sede de medidas de coacção.

• Releva a recolha de expediente relativo à mesma vítima, para além do que é elaborado pelo OPC e que pode ser identificado junto de outras entidades, na hipótese de a vítima se ter queixado antes junto de outras instituições.

• O crime do artigo 152º do CP admite prisão preventiva do agente do crime, pela conjugação do disposto nesse artigo, na respectiva inserção sistemática e no previsto no artigo 1º alínea j) do CPP. Admite, naturalmente, medidas de coacção menos gravosas e ainda assim adequadas e suficientes.

• Pese a admissibilidade de prisão preventiva, não é, actualmente, admissível, ao MP, a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito para sujeição do arguido a medida de coacção (de prisão preventiva ou de outra) a não ser que se verifiquem fundadas razões (não apenas razões, mas fundadas razões) de que o visado não se apresentaria espontaneamente à autoridade em prazo que lhe fosse fixado. Uma solução legal que, deixando subsistente o artigo 257º do CPP, considere, na legitimação da detenção fora de flagrante, a necessidade de protecção à pessoa da vítima (entenda-se, vítima no quadro do artigo 152º do CP e não dos demais) ou o perigo de continuação de actividade criminosa, pode manter descuradas hipóteses em que a actividade criminosa do agressor rapidamente se transmute (v. g. de actos de agressão física sobre a vítima, à pressão exercida sobre terceiros vulneráveis afectivamente relacionados com a vítima, ou actos de perturbação da ordem pública na área da residência ou do trabalho da vítima, ou em que o arguido actua no sentido da delapidação da prova).

• A Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS) pode ser chamada a intervir na fase inicial do inquérito. A DGRS trabalha fundamentalmente na óptica do agressor, embora articule pontualmente com instituições que trabalham junto da vítima. Elabora relatórios sobre o agressor para eventual acompanhamento da aplicação de medida de coacção (nomeadamente, a que envolva uso de instrumento de vigilância electrónica ou tratamento de dependência); e para eventual suspensão provisória do processo (SPP), incluindo o controlo e execução das injunções. A DGRS está em condições de fazer propostas de injunções concretas e exequíveis, designadamente, tratamentos psiquiátricos e tratamentos a comportamentos aditivos, ou outros. A DGRS está a ultimar um programa para ser aplicado a agressores domésticos, a divulgar em breve. Quando se solicita o apoio técnico da DGRS deve: dirigir-se a solicitação à equipa territorialmente competente em razão da residência do arguido; informar a equipa sobre o objectivo do pedido; fornecer-lhe a informação necessária à elaboração do relatório (auto de notícia, de denúncia, declarações pertinentes). Os endereços das equipas da DGRS estão disponíveis no respectivo site.



Medidas de coacção no processo penal

• Não sendo possível ao MP emitir mandado de detenção fora de flagrante para apresentação, em horas, do agressor ao juiz de instrução em vista à sua sujeição a medida de coacção, resta a urgência possível na notificação do denunciado e a possibilidade de accionar a intervenção policial, pelo 112, a qualquer momento.

• A saída da mulher vítima de violência, da casa de família, implica a desestruturação da vida familiar na medida em que acarreta, por regra, a saída dos filhos, criando problemas escolares a estes e profissionais àquela, pelo que a institucionalização de mulheres e crianças é, em si mesmo, um problema. Mesmo não havendo menores a cargo, a saída da mulher da residência implica dupla vitimização, pelo que, socialmente, o suporte financeiro que sustente a permanência na habitação, a requerer pela vítima junto das Segurança Social ou de outras entidades, é uma hipótese, complementada por medida de coacção imposta ao agressor. O alojamento em casa de abrigo deve ser entendida como uma solução transitória, que não constitua regra.

• Nos termos do artigo 193º e do artigo 200 n.º 1 alínea a) e d) do CPP, e com respeito pelo formalismo do artigo 194º, cabe promover a medida de proibição de permanência na residência e de proibição de contactos com a vítima, eventualmente ainda, a de sujeição a tratamento de dependência prevista na alínea f), sendo o caso, ou ainda a da alínea e), relativa a armas. Concomitantemente, ao abrigo do n.º1, alínea d), do artigo 108º da Lei 5/2006, pode ser promovida junto da PSP da cassação de licença do uso e porta de arma, e ainda, de aplicação pela entidade competente de medida cautelar disciplinar de desarmamento (cfr. artigo 74º do Regulamento Disciplinar da PSP e artigo 75º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima).

• Tendo-se solicitado a intervenção da DGRS, esta pode acompanhar da medida de coacção que envolva o tratamento de dependência.

• Se aplicada medida de coacção de afastamento e proibição de contactos (ou outra mais gravosa, como é a prisão preventiva), o MP deve promover a respectiva comunicação ao Tribunal de Família e Menores, para que seja tomada em conta em sede de regulação das responsabilidades parentais ou outra providência cível ou de promoção e protecção de menores.

• Não é possível fazer a detenção do arguido encontrado em violação da medida de coacção de afastamento ou de proibição de contactos, nem tal violação constitui crime. A notícia dessa violação deve ser comunicada ao MP pela vítima e ou pelo OPC ou por qualquer entidade, com celeridade, em vista à revisão da situação coactiva, nos termos do artigo 203º do CPP, o a audição do arguido.

• A reconciliação do casal em hipótese de violência doméstica coloca dificuldades de apreciação, designadamente quando está em execução medida de coacção. Haverá a prudência para distinguir a aparência da pacificação, da realidade do constrangimento.



Suspensão Provisória do Processo


• Para a correcta aplicação de SPP deve solicitar-se a intervenção da DGRS.

• No contexto da violência doméstica, a intervenção da DGRS é dirigida para a prevenção do crime e reinserção do arguido, na óptica da promoção de comportamentos não violentos e socialmente ajustados. Elabora relatório prévio à decisão de suspensão provisória do processo, na óptica da apreciação da viabilidade da aplicação do instituto e da adequação das respostas processuais penais à situação concreta.

• A DGRS procede ao acompanhamento da execução das injunções aplicadas no quadro da suspensão provisória do processo, designadamente no que concerne ao tratamento de alcoolismo ou de outras dependências ou de frequência de consultas de psiquiatria, ou outras. Neste aspecto, articula-se com as instituições vocacionadas para tratar as diferentes problemáticas apresentadas pelo agressor.

• A DGRS acompanha o percurso do agressor durante o período de suspensão provisória do processo, por forma a avaliar a sua eficácia no que concerne à reabilitação ou reinserção do agente. No contexto específico da violência doméstica, esta intervenção compreende entrevistas regulares de apoio psicossocial e motivacional, deslocações ao meio da residência, articulação com outras instituições eventualmente envolvidas. Elabora relatórios sumários quadrimestrais de acompanhamento do período de suspensão.

• A SPP no contexto de violência doméstica depende de requerimento livre e esclarecido da vítima e da inexistência de prévia condenação ou aplicação de SPP por crime de natureza idêntica. Perante o requerimento, parece não haver margem de decisão em contrário por parte da autoridade judiciária, mesmo que esta avalie um grau de culpa elevado e um risco subsistente para a vítima. . O requerimento deve ser livre e esclarecido. O papel que ao MP cabe é o de garantir que a vítima sabe que não há, no sistema social e jurídico, qualquer margem de tolerância para a violência doméstica, que a circunstância de ter sido vítima de violência doméstica não a torna co-responsável pela situação e que há soluções sociais de apoio.

• Posta a questão ao contrário, poderia questionar-se se, não sendo a vítima assistente e na ausência de requerimento seu, poderia o MP decidir-se pela suspensão provisória do processo. A actual lei não resolve expressamente a questão. Parece que a teleologia do instituto e a natureza do tipo em causa conduzem a que a vítima não assistente deva expressar o seu acordo.

• A lei não prevê um período mínimo de duração da suspensão, apenas prevê um período máximo de 5 anos. Uma boa prática deve fixar um período que, pelo mínimo, seja compatível com a avaliação do cumprimento de programas de reabilitação ou reinserção por parte do arguido e da efectiva pacificação doméstica.

• Não impõe nem afasta lei qualquer tipo de injunções em razão do crime praticado. Há-de no entanto respeitar-se um princípio de adequação da injunção às razões que explicam o ilícito, para que aquelas constituam resposta ao problema criminal.



Fevereiro 2009
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