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18-02-2020   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO DEPÓSITO BANCÁRIO À ORDEM.
Objecto: Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de depósito bancário à ordem - “Conta Ordenado e Super Conta Ordenado Global (Facilidades a Descoberto)”

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.

Processo n.
Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12 de Outubro de 2017, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela instituição financeira “BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.”, com a designação “Condições Especiais – Conta Ordenado” e “Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto – Super Conta Ordenado Global”, e que tem por objecto, o depósito bancário à ordem - “Conta Ordenado e Super Conta Ordenado Global (Facilidades a Descoberto)”:
• Cláusula 10ª, n.º 2, inserida sob a epígrafe “Comissões e despesas”, do contrato denominado “Condições Especiais – Conta Ordenado”, na parte em que estipula que:
“São da conta do cliente todas as despesas e encargos (…) que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos.”.

• Cláusula 7ª, n.º 2, inserida sob a epígrafe “Comissões e despesas”, do contrato denominado “Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto – Super Conta Ordenado Global”, na parte em que estipula que:
“São da conta do cliente todas as despesas e encargos (…) que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos.”.
Estas duas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 13ª, inserida sob a epígrafe “Compensação de Créditos”, do contrato denominado “Condições Especiais – Conta Ordenado”, na parte em que estipula que:
“1. Em caso de insuficiente aprovisionamento da Conta Ordenado do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas ou valores detidos pelo Cliente no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.
2. O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 4ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender.”.

Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, tendo ainda em consideração a doutrina que resultou do decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2016, de 07/01/2016, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 4, de 07/01/2016, proferido no âmbito da acção inibitória n.º 2475/10.0YXLSB, também interposta pelo Ministério Público.

Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Consta.
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