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20-12-2004   Temáticas específicas
RECURSO DE DECISÃO FINAL CONDENATÓRIA EM PRISÃO E QUE AO MESMO TEMPO DETERMINA A PRISÃO PREVENTIVA - ART. 375.º CPP
Não obrigatoriedade de subida em separado, do recurso de decisão que, decreta prisão preventiva e condena em prisão.
RECURSO DE DECISÃO FINAL CONDENATÓRIA EM PRISÃO E QUE AO MESMO TEMPO DETERMINA A PRISÃO PREVENTIVA - ART. 375.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Dentro do tema epigrafado, vinha o Ministério Público da PGD de Lisboa, tomando posições processuais divergentes, acompanhado em qualquer delas por Exm.ºs Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a questão que de seguida se enuncia:

É proferida sentença/acórdão condenatório em pena de prisão e que determina a prisão preventiva nos termos do artigo 375.º do C. P. Penal; é interposto recurso, apresentando-se uma só motivação, embora parte desta reactiva ao segmento decisório sobre a prisão preventiva.
Na vista ao M.ºP.º, nos termos do artigo 416.º do C. P. Penal ou em momento subsequente, duas posições divergentes vinham sendo tomadas, qualquer delas a ter deferimento no despacho do Exm.º Desembargador relator e que eram:

1º. Prosseguir a tramitação no Tribunal da Relação, admitindo-se decisão sobre a questão da prisão preventiva, se necessário, antes da audiência de julgamento do recurso;

2º. Promover-se (obtendo-se deferimento) que o processo baixe à 1.ª instância, para que daí venha instruído em separado, o recurso respeitante à prisão preventiva, por ser obrigatória essa forma de subida.

O entendimento maioritário (quase uniforme) dos magistrados do Ministério Público da PGD era o primeiro, acabado de enunciar.

Os magistrados discordantes do entendimento maioritariamente sufragado passaram a aderir àquele que se apresenta em melhor consonância com o regime legal e que tem apoio nos seguintes fundamentos:

Preceitua o art. 406.º/1 do C P Penal que 'Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir'.
Impõe-se à evidência que nos interroguemos sobre quais os recursos que devem subir com a decisão final, por forma a que este segmento da norma comporte um fim útil.
Analisado o conteúdo e o fim do comando legal do art. 407.º do citado diploma legal verifica-se que ali se disciplina o regime dos recursos que sobem imediatamente e em separado. Todos os casos se reportam a situações em que o cerne da discussão se dobra sobre valores essenciais como a liberdade e o património e, por conseguinte, requerem decisão rápida e imediata sob pena de se poderem gerar prejuízos irreparáveis e graves perturbações na vida e segurança dos indivíduos e da colectividade. Eis porque a sua subida não aguarda o eventual recurso a interpor da decisão final que, em regra, ocorrerá em tempos mais tardios.
A ser deste modo os recursos que sobem com a decisão final terão que ser aqueles interpostos de segmento decisório naquela incorporado ou proferido em simultâneo com a mesma, ainda que o seu objecto encerre os mesmos valores que justificam a subida imediata e em separado. Fora deste entendimento a parte final da norma do art. 406.º/1 do CPP perde sentido útil e não alcança espaço de aplicação.
Na verdade, proferida a decisão de aplicação da medida de coacção no contexto da própria decisão final, resulta inquestionável que o recurso interposto pondo em crise a dupla vertente decisória deve subir imediatamente de forma unitária (art. 406.º/1 'in fine' do C P Penal), uma vez que se não verificam, com este procedimento, quaisquer delongas (não há que esperar por nenhum outro acto processual) susceptíveis de causar dano a valores centrais como a liberdade e o património. Ao invés - obrigando o processo a regredir e à separação de recursos - esvazia-se de conteúdo útil a parte final do n.º 2 do art. 406.º do C.P.Penal.

A instância inicia-se com o impulso das partes que, nas diversas fases do processo, assume conceitos, substância e designação diversas: a Petição Inicial, o Requerimento, a Motivação de Recurso, a Queixa, o Auto de Notícia, a Denúncia, etc. - cfr., sob a epígrafe de 'Princípio do Dispositivo', o art. 264.º/1 do C.P.Civil: 'Às partes cabe alegar...' no Capítulo II 'Da Instância' e Secção I 'Começo e Desenvolvimento da Instância';
A instância assume, por natureza e definição, carácter unitário - fixado que está o objecto do litígio - com vista à resolução dos conflitos que são submetidos à apreciação do tribunal que deverá decidir uniformemente e obstando à verificação de discrepâncias e contradições;
Destarte, fixado que está o objecto pelo 'pedido' (no caso a motivação de recurso) a instância não é cindível contra o que a doutrina chama de 'princípio do pedido' traduzido, justamente na faculdade exclusiva de as 'partes delimitarem o litígio, mediante o enunciado dos fundamentos (causa de pedir) e a formulação das respectivas pretensões (pedido)...' in C.P.CIVIL anotado, Abílio Neto, pg 372-16.ª edição;

Por outro lado, o art. 666.º/1 do C.P.Civil, aqui aplicável por força do disposto no art. 4.º do C.P.Penal, preceitua que '...Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa...';
Na verdade todos os incidentes a carecer de decisão no processo se incluem nas balizas definidas pelo conceito formal da 'matéria da causa', apenas e só com exclusão dos casos elencados no art. 380.º/1 do C.P.Penal, o mesmo é dizer que, de forma inexorável e no que ao que ao caso em apreço concerne (posto que de uma única motivação de recurso se trata, embora com pedido plural), a apreciação e decisão do mesmo (no segmento da medida de coacção e na vertente da questão de fundo tratada e decidida na sentença/acórdão) se inclui, sem margem para dúvidas no quadro de apreciação unitária da 'matéria de causa', resultando patente que nem o direito positivo nem os princípios gerais do direito consentem que caiba nas competências do juiz, após prolação da sentença e uma vez esgotado o seu poder jurisdicional, intervir em decisões que, na substância e na forma, extravasem os casos enumerados na lei.

A ser assim, mostra-se razoável concluir que, através da motivação de recurso em que se pretende (pedido) discutir a questão de fundo e a medida de coacção aplicada (prisão preventiva) inclusa na sentença/acórdão, se poderá conceptualizar o desenvolvimento da instância em termos de construção de um novo patamar com unidade própria - ganhando foro, conteúdo e contornos de identidade distinta - que assume um outro objecto novamente delimitado pelas partes e a requerer decisão única noutra plataforma do poder judicial (a 2.ª instância);

Noutro passo, ainda que se entenda, face à natureza da questão decidida (medida de coacção) estarmos perante um incidente no sentido de 'para além' da 'matéria da causa' - mesmo que incluso na economia da sentença/acórdão - sempre se dirá em conformidade com o que consideramos ser a melhor leitura da lei e dos princípios gerais do direito:


- Só uma leitura absolutamente formalista da lei processual penal - art. 406.º/2 do CPP - permite defender o desmembramento de uma sentença/acórdão, cujo objecto se mostra anteriormente fixado, e em consequência directa, seja este destruído dando corpo ao próprio desmantelamento da instância constituída;
- Sem que se encontre razão válida (legal ou outra) para, estando o processo no Tribunal da Relação e com ele todos os elementos necessários a uma boa análise e decisão se dê início a um procedimento autónomo na 1.ª instância:
- Acresce que por essa via se enveredará por procedimento desestabilizador de princípios básicos como o da economia processual, gerando etapas administrativas anómalas, onerando o arguido ao protelar por mais tempo a decisão sobre a medida de coacção que lhe foi aplicada;
Nesta senda se violando o elemento teleológico da norma do art. 406.º/2 do CPP que, ao disciplinar a subida em separado, mais não visa que acelerar o conhecimento e decisão por parte do tribunal superior;
- Pelo que o uso , 'in casu', do normativo do art. 406.º/2 do CPP constitui a figura que poderemos denominar de paradoxo da auto-anulação, traduzido na suprema ironia de a aplicação da norma significar a sua própria anulação, dado contender frontalmente com o escopo que a anima.
*

Dando concretização prática à competência da Procuradoria-Geral Distrital prevista no artigo 56.º alínea g) do Estatuto do Ministério Público aqui se deixa documentado o entendimento seguinte, que passa a ser uniforme nos magistrados do Ministério Público da PGD de Lisboa:

Tendo sido interposto recurso, com apresentação de uma só motivação, de sentença/acórdão condenatório em pena de prisão, que também determinou a prisão preventiva, nos termos do artigo 375.º do C. P. Penal, a tramitação do recurso deve prosseguir no Tribunal da Relação, se for o caso, com prévia decisão sobre a questão da prisão preventiva, mas sem necessidade de fazer baixar os autos à 1.ª instância, para daí vir instruído, em separado, a parte do recurso respeitante à medida de coacção prisão preventiva.
*

Este MEMORANDO terá divulgação na página da PGD na Internet e será distribuído em suporte de papel aos magistrados do M.ºP.º da PGD de Lisboa.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2004

O Procurador-Geral Distrital

(João Dias Borges)

O Procurador da República

(José António Branco)


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