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03-04-2018   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO DEPÓSITO BANCÁRIO À ORDEM.
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de depósito bancário à ordem.

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: BANCO SANTANDER TOTTA, S.A..
Processo n.º 6792/14.2T8LSB – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 3

Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 24 de Outubro de 2017, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela instituição financeira “BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.”, com a designação “Super Conta Ordenado Universitários - Condições Particulares e Especiais” e “Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto – Super Conta Ordenado Universitários”, e que tem por objecto, o depósito bancário à ordem:

· Cláusula 5ª, n.º 7, inserida sob a epígrafe “Crédito a descoberto por Saldo de Recursos”, do contrato denominado “Super Conta Ordenado Universitários - Condições Particulares e Especiais”, na parte em que estipula que:
“O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito.”.

· Cláusula 2ª, n.º 7, inserida sob a epígrafe “Crédito a descoberto por Saldo de Recursos”, do contrato denominado “Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto – Super Conta Ordenado Universitários”, na parte em que estipula que:
“O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito.”.

· Cláusula 13ª, inserida sob a epígrafe “Compensação de Créditos”, do contrato denominado “Super Conta Ordenado Universitários - Condições Particulares e Especiais”, na parte em que estipula que:
“1. Em caso de insuficiente aprovisionamento da Super Conta Ordenado Universitários do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas ou valores detidos pelo Cliente no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.

2. O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 4ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender.”.

Estas três cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, tendo ainda em consideração a doutrina que resultou do decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2016, de 07/01/2016, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 4, de 07/01/2016, proferido no âmbito da acção inibitória n.º 2475/10.0YXLSB, também interposta pelo Ministério Público.

Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Consta.
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