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22-05-2012   Temáticas específicas
APADRINHAMENTO. PROTECÇÃO DE MENORES. ARTICULAÇÃO DA ÁREA DE FAMÍLIA E MENORES COM A INVESTIGAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Documento que sintetiza o conteúdo da reunião de 20 de Abril de 2012, da rede de de magistrados da área de família e menores e que corporiza orientação da PGDL, por despacho de 16 de Maio de 2012. [Recomendação n.º 4/2012, no SIMP]


1.Concordo
1.1.Veícule as instruções nos termos habituais.
1.2.Informe a PGR, como sugerido.
Lx. 16.05.2012
Francisca Van Dunem



INFORMAÇÃO

Na sequência da Reunião de Magistrados do Ministério Público da Rede de Família e Menores do Distrito Judicial de Lisboa que teve lugar no passado dia 20 de Abril de 2012 e no objectivo de harmonizar e uniformizar procedimentos e de conferir maior eficácia à intervenção, quer no domínio tutelar educativo e de promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens – mormente nos casos em que tal intervenção se encontra interligada com a investigação penal e o correspondente exercício da acção penal –, quer no domínio das providências tutelares cíveis, cumpre-me sugerir a V.Exª. a formulação das seguintes “Orientações”:


I. Face à reduzida aplicação do apadrinhamento civil (correspondendo-lhe percentagem quase inexpressiva e seguramente abaixo da expectável, se considerada a adequação de tal instituto à efectiva defesa do superior interesse da criança) e face à circunstância de a lei conferir legitimidade para a respectiva iniciativa, além do mais, ao Ministério Público, às C.P.C.J. e à Segurança Social (cfr. art.10º. da Lei nº.103/09, de 11 de Setembro), deverão os magistrados do Ministério Público com competência em matéria de família e menores adoptar iniciativas que, reflectindo maior proactividade, se revelem capazes de, logo que verificados os respectivos pressupostos legais, ser proporcionado o estabelecimento do respectivo vínculo, em particular nos casos de inviabilidade ou falência do projecto adoptivo.


II. Tendo presente o poder/dever que, além do mais, aos magistrados do Ministério Público com competência em matéria de família e menores é conferido no art.3º. da Lei nº.113/2009, de 17 de Setembro, deverão os mesmos providenciar, em vista da aferição da idoneidade das pessoas a quem o menor possa ser confiado, pela obtenção da correspondente informação sobre identificação criminal, nos termos ali expressamente previstos, com referência aos processos a correr termos em Tribunal e, bem assim, nas C.P.C.J., sempre que nesse sentido solicitados;


III. Deverão ainda tais magistrados assegurar, pelos meios legais de que dispõem, no sentido de que o apoio técnico às decisões dos tribunais, o acompanhamento de execução das medidas de promoção e protecção e o apoio aos menores que intervenham em processos dessa natureza compita efectivamente àsequipas multidisciplinares do sistema de solidariedade e de segurança social(EATTL, EMATs, ECJs), a quem cabe, nos termos dos arts.7º. e 8º. do DL nº.332-B/2000, de 30 de Dezembro, a elaboração de informações e relatórios sociais sobre a situação das crianças ou jovens ou das pessoas a quem aqueles estejam confiados;


IV. Em casos de violência doméstica, deverão igualmente tais magistrados atender à circunstância de a presença de técnico(s) de tais equipas, em tribunal, sempre que devida e legalmente enquadrada, nos termos dos preceitos legais acabados de referir, constituir relevante factor de contenção do agressor e de dissuasão de futuros comportamentos de cariz violento, pelo que deverão, pelos meios legais ao seu alcance – e ressalvada a existência de factores que a contra-indiquem – providenciar no sentido de que tal presença tenha lugar, aquando da realização de diligências.


V. Tendo presente o Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Protecção e à Assistência às suas Vítimas (cfr. a Lei nº.112/09, de 16 de Setembro, designadamente a alínea j) do art.3º., o nº.2 do art.20º. e os arts.53º. a 76º.), a perspectiva integrada e holística que enforma o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (cfr. a Resolução do Conselho de Ministros nº.100/2010, de 17 de Dezembro, em particular as medidas 8, 9 e 17) – dela constituindo manifestação uma estratégia tripartida – intervenção penal, protecção da vítima e prevenção – a envolver os municípios, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil – e reclamando a problemática da violência domésticauma abordagem integrada e pluridisciplinar, em vista da adequada prossecução dos objectivos que norteiam a intervenção neste domínio[1]– da qual faz parte igualmente o reconhecimento e regime jurídico da Rede Social e das suas competências na área da promoção da igualdade de género e do combate à violência doméstica (cfr. Resolução do Conselho de Ministros nº.197/97, de 18.11.97, DL nº.115/2006, de 14.06 e Resolução do Conselho de Ministros nº.39/2010, de 25.05.10) – deverão os magistrados do Ministério Público, no exercício das suas funções:

- Reconhecer as redes de parcerias comunitárias articuladas como uma boa metodologia de intervenção nesta área, nas quais deverão incluir-se, sempre que possível;

- Estabelecer entre si estreita articulação, sempre que sejam instaurados múltiplos processos, de distinta natureza, valorizando a avaliação de risco das organizações de apoio às vítimas e das casas de abrigo, as respectivas informações e relatórios e recorrendo ao apoio técnico adequado e necessário ao integral conhecimento da circunstância da vítima.


VI. Em caso de instauração/pendência de processo-crime em que se denuncie/indicie a ocorrência de situação de perigo a que esteja/tenha estado exposta criança – tal como o conceito de “perigo” surge caracterizado no art.3º. da L.P.C.J.P. – ou em que exista o fundado receio de se verificar tal exposição, mormente nos casos de violência doméstica intraparental, deverá de imediato o magistrado do Ministério Público titular do processo-crime efectuar a correspondente comunicação simultaneamenteà C.P.C.J. da área da residência da criança – à qual cabe, em razão das regras de competência territorial, a instauração de processo de promoção e protecção, nos termos do disposto no art.79º., nº.1 da L.P.C.J.P. – e ao respectivo magistrado interlocutor.


VII. Impondo-se ao magistrado interlocutor da C.P.C.J., em obediência ao ponto 5.4 da Circular PGR nº.3/06 e ao ponto 3.4 da Directiva Conjunta PGR/CNPCJ, o dever de interagir com o magistrado titular do inquérito, tendo em vista avaliar a adequação das medidas de protecção e, bem assim, o dever de garantir uma rápida articulação no domínio da promoção e protecção e no âmbito penal, e constituindo sua atribuição apreciar a legalidade e adequação das decisões das CPCJ, deverá tal magistrado prontamenteproceder à cuidadosa análise dos elementos remetidos e, face a eles, efectuar, ao abrigo do estatuído no art.72º., nº.2 da L.P.C.J.P., o concreto acompanhamento que a natureza do caso exija, designadamente:

- Tendo presentes o superior interesse da criança e também os interesses de índole penal e processual penal, definir, em estreita articulação e mediante consenso com a C.P.C.J., os momentos adequados, quer para a obtenção dos consentimentos legitimadores da intervenção daquela e, sendo o caso, da não oposição da criança ou jovem – cfr. arts.9º. e 10º. da L.P.C.J.P. –, quer para as audições que se imponha terem lugar;

- Em situação limite, perante inultrapassável divergência quanto a tal definição, o magistrado do Ministério Público interlocutor, atentas as atribuições que lhe são conferidas pelo art.72º. da L.P.C.J.P., poderá proferir despacho de avocação do processo, devidamente fundamentado, decidindo oportunamente da instauração de processo judicial de promoção e protecção, com base no estatuído também na alínea f) do art.11º. da L.P.C.J. – mormente o seu último segmento;


VIII. Nos casos acima aludidos, deverão os magistrados titulares dos inquéritos-crime informar, pelo meio mais expedito, os magistrados competentes da jurisdição de família e menores do decretamento (e da revogação) de quaisquer medidas de coacção que, no âmbito dos primeiros, tenha lugar.


IX. Em caso de instauração/pendência de processo-crime em que se denuncie/indicie a prática, por indivíduo com menos de 16 anos, de facto penalmente relevante, deverá o magistrado do Ministério Público da jurisdição penal efectuar prontamente– sempre que possível, aquando do primeiro contacto com os autos – a correspondente comunicação ao magistrado com competência na jurisdição de família e menores, remetendo-lhe certidão das pertinentes peças processuais; subsequentemente, deverá o magistrado titular do inquérito tutelar educativo articular com o titular do inquérito-crime, de molde a garantir o aproveitamento dos actos processuais que hajam já sido, neste último, realizados e a adequada compatibilização entre a realização das diligências instrutórias e os interesses de índole penal e processual penal que, em concreto, se colocarem.


Cumpre-me ainda sugerir a V.Exª., que, em caso de concordância e face à natureza, dimensão e relevância que assumem as questões enunciadas acima, nos pontos V. a VIII., seja dado conhecimento ao Exmº. Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República da sua adopção, a título de Orientações, no âmbito do Distrito Judicial de Lisboa, representando ainda junto do mesmo entendimento referente à existência de assinaláveis vantagens na emissão de directiva, de âmbito nacional, nos termos ali consignados.

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Lisboa, 7 de Maio de 2012
A Procuradora-Geral Adjunta
(Lucília Gago)


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[1] Cfr. também a Convenção de Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul de 2011, em fase de ratificação), designadamente os seus arts.9º., 18º., 31º. e 45º., nº.2 – 2ª. alínea.
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