Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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06-05-2010   Temáticas específicas
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TERRITORIALMENTE COMPETENTE PARA A DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO NAS INJUNÇÕES.
Respondendo à questão supra colocada, a soluição mereceu o despacho de concordância da Procuradora-Geral Distrital, devendo ser observada no Distrito pelos magistrados do MP.


I. Tem vindo a colocar-se a questão de saber qual o magistrado do Ministério Público territorialmente competente para a dedução de oposição nas injunções.

Vejamos:

II. Em traços largos, a injunção consiste numa providência que permite ao credor (de dívida não superior à alçada do tribunal de 1ª instância) obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, evitando a necessidade de interposição de uma acção declarativa.

O procedimento de injunção desenvolve-se, essencialmente, em quatro passos:

1º - A apresentação do requerimento de injunção pelo credor. O requerimento pode ser apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor. No requerimento, deve, além do mais, ser indicado o tribunal competente para apreciação dos autos se vierem a ser apresentados à distribuição, constituindo, a omissão dessa indicação, fundamento de recusa do requerimento [cfr. artº 8º, 10º e 11º) do diploma anexo ao Dec. Lei nº269/98, de 1/9);
2º - A notificação do devedor para, em 15 dias, pagar ou deduzir oposição à pretensão [cfr. artº 12º do diploma anexo ao Dec. Lei nº269/98, de 1/9);
3º - Existindo oposição do devedor, o processo é apresentado à distribuição, sendo remetido electronicamente para o tribunal [cfr. artº 16º do diploma anexo ao Dec. Lei nº269/98, de 1/9];
4º - Na hipótese de o devedor não pagar nem se opor, o secretário do Balcão Nacional de Injunções confere, electronicamente, força executiva ao requerimento, mediante a oposição da fórmula “Este documento tem força executiva” [cfr. artº14º do


diploma anexo ao Dec. Lei nº269/98, de 1/99]. Com o título assim formado, o credor poderá proceder à cobrança judicial da dívida mediante o recurso à acção executiva.

No âmbito do processo de implementação da desmaterialização do procedimento de injunção, foi, pela Portaria nº220-A/2008, de 4/3, instituído o Balcão Nacional de Injunções (BNI).
Este Balcão, situado no Porto, é uma secretaria-geral com competência exclusiva em todo o território nacional para a tramitação electrónica dos procedimentos de injunção [cfr. artº 3º da Portaria nº220-A/2008, de 4/3]. A apresentação do requerimento de injunção em suporte de papel não pode ser efectuada no Balcão Nacional de Injunções [cfr. artº 5º, nº3, da Portaria nº220-A/2008, de 4/3]. Apenas lhe compete receber directamente os requerimentos de injunção que são enviados pela Internet e, indirectamente, os que são entregues nas secretarias judiciais, uma vez que a informação constante destes requerimentos é introduzida na aplicação informática pelas secretarias que recebem o requerimento.
O requerimento de injunção deve ser apresentado através do sistema informático CITIUS - quer por preenchimento de formulário electrónico, quer através do envio de ficheiro informático previamente elaborado [cfr. artº 5º, nº1, als. a) e b) da citada Portaria].
Nos casos em que o requerente não tem a possibilidade de aceder ao sistema informático CITIUS, poderá fazer a entrega do requerimento em ficheiro informático, na secretaria do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria judicial do domicílio do devedor. O requerimento pode ainda ser apresentado em papel, nas secretarias judiciais supra referidas. Neste última hipótese, compete à secretaria em que o requerimento seja entregue introduzir no sistema informático das injunções os dados nele constantes de modo que a tramitação ocorra no BNI de forma totalmente desmaterializada [cfr. artº 5º nºs 2, 3 e 4 da Portaria nº220-A/2008, de 4/3].

No tocante à oposição à injunção, esta deve ser apresentada no Balcão Nacional de Injunções, situado, como já se referiu, no Porto, por uma das seguintes formas [cfr. artº 7º da Portaria nº220-A/2008, de 4/3]:


- Através do envio de formulário electrónico ou de ficheiro informático, via CITIUS (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) - encontrando-se esta possibilidade limitada a quem for representado por advogado ou solicitador;
- Entrega em suporte de papel;
- Remessa, em papel, por correio registado;
- Envio através de telecópia.

Apesar de o legislador ter, expressamente, pretendido a completa implementação da desmaterialização do procedimento de injunção e a consequente entrega de requerimentos por via electrónica (mediante formulário electrónico ou ficheiro informático), o certo é que, no que ao Ministério Público diz respeito, a entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, apenas, ocorre, por ora, a título facultativo e experimental (cfr. Portaria nº65-A/2010, de 29/1), razão pela qual as oposições às injunções ainda serão, na sua generalidade, apresentadas, no Balcão Nacional de Injunções, em suporte de papel ou através de telecópia.

De referir, por último, que Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, a solicitação da Senhora Directora-Geral da Administração da Justiça acerca do procedimento que deveria ser observado pelo Balcão Nacional de Injunções, determinou que:
“Nos requerimentos de injunção em que são requeridos serviços da administração directa do Estado, integrados em ministérios, não obstante a indicação concreta dos mesmos como requeridos, deve entender-se que tais providências são interpostas contra o Estado.
Porque a representação do Estado em juízo deve ser assumida pelo Ministério Público, a notificação daquele (devedor/requerido), para efeitos de pagamento ou de oposição, deve ser efectuada na pessoa do magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente”.






III. Exposto, de forma deliberadamente simplificada, o quadro normativo relevante, o problema que se pode suscitar é o de saber nos casos em que, no procedimento de injunção figura como requerido um serviço integrado na administração directa do Estado, qual é o magistrado do Ministério Público competente para receber a notificação para pagar ou deduzir oposição à pretensão, sendo certo que, na hipótese de existir fundamento para a dedução de oposição, esta terá que ser apresentada no Balcão Nacional de Injunções, após o que o processo será, por aquele Balcão, remetido para o tribunal.

A resposta à questão técnico-jurídica assim colocada é fornecida pela lei: O requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor [cfr. artº 8º do Dec. Lei nº269/98, de 1/9]. Por outro lado, no requerimento de injunção o requerente tem de: identificar a secretaria do tribunal a que se dirige bem como indicar o tribunal competente para a apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição [cfr. 10º, nº2, als. a) e l) do citado diploma], constituindo a omissão desta indicação, fundamento para a recusa de recebimento do requerimento de injunção [cfr. artº 11º, nº, al.a)].
Daqui decorre que, apesar de o requerimento de injunção dever ser tramitado pelo Balcão Nacional de Injunções que é, como já se deixou dito, uma secretaria judicial que não se encontra afecto a qualquer tribunal, o certo é que a lei prevê, para a hipótese de tal procedimento vir a ser distribuído a um tribunal (o que ocorre, designadamente, quando existe oposição à pretensão), que a escolha deste incumbe ao credor, a quem compete identificá-lo desde logo no requerimento de injunção. Apenas esta interpretação das normas em análise confere sentido útil ao facto de a lei sempre se referir a «secretaria do tribunal» e a «tribunal competente» [cfr. artºs 10º, nº2 e 8º do Dec. Lei nº269/98, de 1/9] e da omissão dessa indicação constituir fundamento de recusa de recebimento do requerimento [cfr. artº 11º, nº1, al.a), do mencionado diploma].

Donde, afigura-se que, de harmonia com as específicas normas decorrentes do Dec. Lei nº269/98, de 1/9, que o tribunal territorialmente competente para a tramitação das acções decorrentes do procedimento de injunção, pode, à escolha do credor, ser o do lugar do cumprimento da obrigação ou o do tribunal do domicílio do devedor, sendo essa escolha efectuada, desde logo, no requerimento de injunção.
“A referida menção no requerimento de injunção assume utilidade, para além da facilitação do exercício da função do secretário judicial, no caso previsto no artº8º, nº1, segundo o qual aquele requerimento é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor” [cfr. Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2005, Almedina, pág. 196].

Acresce que, ainda que assim se não entendesse e se considerasse que o diploma relativo às injunções apenas regula a tramitação destas e que as acções daí decorrentes devem seguir a regra geral emergente do Código de Processo Civil, sempre se chegaria a solução idêntica.
Na verdade, também de harmonia com o artº 74º do CPC «a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações (…) e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu», sendo certo que, em regra, «a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor» [cfr. artº 772º do Código Civil] e que «se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento» [cfr. artº 774º do Código Civil].

Por outro lado, importará referir que este princípio não sofre alteração nas situações em que o Estado seja réu, atendendo a que a norma contida no artº 86º, nº1 do CPC [Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor] só deverá funcionar quando, em termos gerais, a competência deva determinar-se pela regra do artº 85º do CPC. Isto porque, havendo uma regra de competência para certas acções – v.g., a regra contida no artº 86º, relativamente às acções propostas contra o Estado – esta cede perante as regras especiais, designadamente as constantes do artº 74º, do CPC [cfr. Rodrigues Bastos, em nota ao artº 86º, in Código de Processo Civil Anotado de 1978 e Palma Carlos, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 294].



Tendo como pressuposto o que se deixou assinalado, será de considerar que o supra mencionado Despacho do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República – nos termos do qual «(…) a notificação daquele (devedor/requerido), para efeitos de pagamento ou de oposição, deve ser efectuada na pessoa do magistrado do Ministério Público junto do Tribunal competente» - mais não pretendeu do que clarificar, em absoluto, que a notificação para a oposição à injunção deve ser efectuada no magistrado do Ministério Público a exercer funções junto do tribunal territorialmente competente para a acção em que poderá vir a transmutar-se o procedimento de injunção, aferindo-se esse tribunal em função da escolha do credor/requerente no requerimento de injunção, efectuada de acordo com a norma contida no artº 8º do diploma anexo ao Dec. Lei nº269/98, de 1/9.

Uma última nota apenas para realçar que da mera circunstância da secretaria-geral de injunções – o denominado Balcão Nacional de Injunções – se situar no Porto, não decorre, obviamente, que a competência territorial para a dedução de oposição em relação ao procedimento de injunção, deva ser atribuída ao Ministério Público que exerce funções no Porto – tratar-se-ia de interpretação que careceria de total e absoluto apoio legal, uma vez que nada na lei permite ou sequer suporta este entendimento.

De resto, far-se-á ainda notar que, tal como ocorre em qualquer acção no âmbito da qual o Ministério Público seja citado para oferecer contestação em representação do Estado, a contestação ou a oposição será efectuada pelo magistrado que a recebe, ainda que se conclua que a citação foi erroneamente efectuada e que aquele tribunal é, em função da matéria ou do território, incompetente para conhecer a correspondente acção.

IV. Em síntese conclusiva, poder-se-á extrair a seguinte proposição:

- É competente para a dedução de oposição ao procedimento de injunção, o magistrado do Ministério Público que exerce funções no tribunal, territorial e materialmente competente para conhecer da acção declarativa em que o respectivo procedimento de injunção, eventualmente, se transmute, sendo esse tribunal aferido em função da escolha efectuada pelo credor/requerente e por ele indicada no requerimento de injunção, em função do estatuído no artº 8º do diploma anexo ao Dec. Lei nº269/98, de 1/9.

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