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12-01-2012   Temáticas específicas
REGIME DAS CUSTAS NO DL N.º 272/2001. DECISÕES RELATIVAS A INCAPAZES E AUSENTES.
Regime das custas no DL n.º 272/2001. Decisões relativas a incapazes e ausentes. Orientação da PGDL sobre a questão de saber se os processos previstos no DL nº 272/2001 estão ou não sujeitos a custas, pronunciando-se afirmativamente [Recomendação 2/2012]
Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
*


Despacho da Sra PGDL
Concordo. Circule-se o texto como orientação.
Lx. 12.01.2012
FVD


Nos termos do Decreto-Lei 272/2001, de 13 de Outubro, passaram a ser da competência do Ministério Público algumas decisões relativas a incapazes ou ausentes, nomeadamente o suprimento do consentimento e autorização para a prática de actos.

Uma vez que o diploma não previa o pagamento de custas, o Decreto-Lei n.º 36/2002, de 26 de Fevereiro, determinou que às custas a cobrar por esses processos era aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais, tanto no que respeita aos montantes como ao processo de cobrança.
Ficou claro que o legislador entendia que se tratavam de processos que não estavam isentos.

Sucede que, não só o Código das Custas Judiciais foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2008, de 26 de Fevereiro - que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP) -, como este mesmo diploma revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 36/2002, de 26 de Fevereiro (cfr. alínea n) do n.º 2 do artigo 25.º).

Suscita-se a questão de saber se tais processos estão ou não sujeitos a custas.

Em primeiro lugar, cumpre referir que a questão estará em breve ultrapassada.
Na verdade, no passado dia 22-12-2011 foi aprovada no Parlamento a proposta de lei do governo de alteração do RCP (Proposta 29/XII/1.ª), na qual, sem qualquer alteração do articulado, foi incluído na tabela II um valor especial de taxa de justiça para os processos tramitados no âmbito do DL 272/2001.
Fica assim claro que tais processos estão abrangidos pelo RCP e, como tal, sujeitos a custas.

De qualquer modo, refira-se que a revogação de diversos diplomas operada pelo DL 38/2008 decorreu da intenção do legislador, expressa na exposição inicial do diploma, de “concentar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional, num só diploma – o novo Regulamento das Custas Processuais”.

Ou seja, não podemos retirar da revogação do DL 36/2002 qualquer intenção de não sujeitar a custas os processos previstos no DL 272/2001.

Analisando o RCP, constata-se não existir nenhuma norma especial prevendo aqueles processos. Apenas o artigo 22.º, n.º 3, al. f), do RCP, prevê a conversão em pagamento antecipado de encargos de metade do valor pago a título de taxa de justiça, nos casos de “autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes, processadas na dependência de processos de incapazes, quando não haja representação pelo Ministério Público”.
Sucede que estes casos são precisamente aqueles cuja competência não é transferida para o Ministério Público (art. 2.º, n.º 2, al. b), do DL. 272/2001).

Tudo se resume então a saber se o âmbito de aplicação do RCP abrange estes processos.
Refere o art. 2.º do RCP que este se aplica aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.
Sobre esta norma, escreve o Conselheiro Salvador da Costa que, “Dada a conexão dos processos à sua tramitação nos tribunais, o Regulamento não é aplicável aos processos que corram termos nas conservatórias dos registos (…) nem nas entidades administrativas como competência em matéria de contra-ordenações”.
Não só o autor não exclui os processos que correm termos no Ministério Público como, dado o enquadramento desta Magistratura como representante do estado “nos tribunais” (cfr. artigos 5.º e 6.º, respectivamente, das LOFTJ de 1999 e 2008, ambas em vigor), parece que nos processos do DL 272/2001 se verifica essa “conexão” subjacente à aplicação do RCP.

Acrescente-se que seria estranho que o legislador tivesse pretendido excluir da sujeição a custas processos que já o estavam ao abrigo do Código das Custas Judiciais e que correm termos “nos tribunais”, quando assumiu pretender uma “moralização e racionalização do recurso aos tribunais” e uma “reavaliação do sistema de isenção de custas”. Veja-se que estes processos não são considerados meios alternativos de resolução de litígios – pois é uma competência legal exclusiva - sendo certo que, mesmo nestes casos, o RCP apenas prevê benefícios e reduções.

Por último, e voltando ao ponto de partida, a alteração já aprovada no Parlamento reforça o entendimento de que o legislador considera estes processos abrangidos pelo RCP, uma vez que se limitou a alterar a tabela anexa, sem sentir a necessidade de alterar o seu âmbito objectivo.

Reconhecemos que se poderá questionar o motivo pelo qual, actualmente, apenas se admite a devolução de metade da taxa de justiça nos casos em que os processos correm por apenso a processos de incapazes.
Para além de, inexistindo regra especial, ter de se aplicar o regime geral, pensamos que poderá estar associado à circunstância de já ter existido um processo principal, do qual este novo processo será quase um incidente, em que já existirá informação relevante – tanto da incapacidade como dos bens existentes - para a decisão da autorização/suprimento. Tal não sucede nos processos novos, como por exemplo nos casos em que se tem de demonstrar a incapacidade da pessoa (art. 2.º, 1, al. a)).


Em conclusão, estando os processos abrangidos pelo RCP (art. 2º) e não existindo qualquer norma que atribua um regime especial, deverá aplicar-se o regime geral:
a) Pagamento de uma taxa de justiça inicial, tendo em conta as regras da sua determinação previstas no CPC (aplicável subsidiariamente ex vi art. 19.º do DL 272/2001) e no RCP, salvo se o requerente beneficiar de isenção ou apoio judiciário;
b) Pagamento dos encargos nos termos dos artigos 19.º e 20.º do RCP;
c) Elaboração de conta final de acordo com as regras do CPC (aplicável subsidiariamente ex vi art. 19.º do DL 272/2001) e do RCP.
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