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20-09-2011   Temáticas específicas
'PROJECTO SIMPLIFICADOS' - INSTRUÇÃO N.º 2
Plano de progresso, de 20 de Setembro de 2011, para incremento da aplicação das formas especiais do processo penal.


Exmo. Sr. Procurador Coordenador

A 25 de Fevereiro deste ano, na reunião de Coordenação, a PGDL lançou o projecto “Processos Simplificados”, visando aumentar a celeridade e eficácia da acção do Ministério Público na área penal através do reforço da utilização dos institutos processuais penais simplificados na abordagem da pequena e média criminalidade e na subsequente libertação de recursos para o aumento da qualidade de resposta aos fenómenos de criminalidade grave e complexa.

É com satisfação que constatamos a rápida interiorização do projecto por parte de todos os colegas. Na verdade, muito já foi feito, com o elevado empenho de todos: múltiplas reuniões, internas e com OPC’s, dinamizadas pelos coordenadores; listas de crimes para tratamento simplificado; criação de procedimentos específicos para a sua abordagem; desenho de soluções adequadas a cada tipo de criminalidade, nomeadamente em sede de suspensão provisória do processo e para dedução de acusação em processo sumaríssimo; normalização de entendimentos quanto à aplicação do processo sumário e respectiva suspensão provisória do processo, ultrapassando bloqueios decorrentes das novidades constantes da reforma de 2010, etc.

Queremos agora dar início a uma segunda fase do projecto.

Ao fazermos uma análise estatística às formas utilizadas para o exercício da acção penal nos 15 crimes mais frequentes, detectamos ainda muitos casos em que a percentagem de utilização da forma comum de processo se mantém muito elevada, em prejuízo da celeridade e consumindo os recursos (desde magistrados – que, como se diz com frequência, “têm de passar o dia na sala” -, a funcionários e testemunhas, estas últimas muitas vezes entidades policiais que têm de permanecer por várias horas nos tribunais, prejudicando a realização de outros inquéritos).

Em abstracto, esta situação pode decorrer de 3 tipos de factores:
1. O caso concreto não permitia o recurso a qualquer outra forma processual;
2. Quando o inquérito foi apresentado ao magistrado para despacho final, faltavam diligências necessárias para sustentar a opção por outra forma processual, preferindo o magistrado encerrar desde logo o inquérito do que realizar essas diligências adicionais;
3. O magistrado não ponderou, por qualquer motivo, a possibilidade de recorrer a formas de processo simplificado.

Se o primeiro obstáculo (falta de pressupostos legais) não suscita, como é óbvio, qualquer necessidade de intervenção, o mesmo não sucede nos restantes.

No caso de falta de realização de diligências que permitiriam ao magistrado optar por formas simplificadas de processo, deverão ser criados procedimentos tipo de inquérito, a adoptar pelos magistrados, funcionários ou entidades policiais, que colmatem ou, pelo menos, limitem, essas lacunas de investigação.

Pensamos que muito pode ser feito, para além dos exemplos mais comuns e já adoptados em muitos tribunais, como a obtenção, no momento do interrogatório do arguido, de informação sobre as suas condições económicas ou a sua adesão a uma injunção para suspensão provisória já pensada para aquele tipo de criminalidade (algo que, por exemplo, foi facilmente interiorizado na violência doméstica ou nos crimes rodoviários e que se reflecte nas percentagens de suspensão nestes tipos de crime), ou, nos casos de acidente de viação com condutores em estado de embriaguez ou sem carta de condução, incluir logo no auto de notícia ou nas inquirições imediatas das testemunhas informação que permita afastar ou confirmar indícios do crime de condução perigosa.

Nos casos em que o magistrado não ponderou todas as possibilidades de optar por outras formas processuais, deverá reforçar-se a sensibilização junto dos magistrados de forma a criarem uma “rotina mental” a desenvolver antes da opção pela acusação sob a forma comum.

Esta “rotina mental” é facilitada pela possibilidade de sistematizar os fundamentos mais comuns para a não utilização de formas especiais:
Processo sumário:
1. Falta de flagrante delito ou de detenção por OPC ou equiparada
2. Inquérito realizado em mais de 15 dias
Processo abreviado:
1. Falta de provas simples e evidentes
2. Prazo de 90 dias ultrapassado
Processo sumaríssimo:
1. Recusa do arguido logo em inquérito
Suspensão provisória do processo:
1. Recusa do arguido e/ou assistente
2. Antecedentes criminais
3. Gravidade dos factos
Dispensa de pena
1. Falta de previsão legal
2.Falta dos pressupostos

Assim, tendo sempre em vista o apoio da PGDL ao trabalho dos coordenadores, junto vos enviamos, para além de um documento que sintetiza o que até hoje se fez no âmbito deste projecto, mapas com as formas processuais utilizadas para exercício da acção penal nos 15 crimes mais frequentes – excluindo apenas os processos sumários, por já terem uma rotina autónoma associada ao flagrante delito -, para que, nos casos em que seja detectada uma percentagem elevada de acusações em processo comum em crimes seleccionados para tratamento simplificado:

a) Identifiquem e estabeleçam procedimentos, designadamente com OPC’s e funcionários, no sentido de garantir que os inquéritos de pequena e média criminalidade tenham, em tempo útil, elementos que permitam ao magistrado optar por uma forma simplificada de processo;

b) Sensibilizem os magistrados para que, antes de deduzirem acusação sob a forma comum de processo, no caso de crimes puníveis com pena de prisão inferior a cinco anos (ou, se for o caso dessa forma processual simplificada, por via do mecanismos previsto no art. 16.º, 3, do CPP), façam uma “prospecção mental” sobre a impossibilidade de recorrer a uma forma processual simplificada.



A Procuradora-Geral Distrital

Francisca Van Dunem

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