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    Peças processuais - Alegações
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671 Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Contrato de trabalho com aposentada.
Contra-alegações de recurso do Ministério Público, cujas conclusões são as seguintes:

I - Os Serviços Externos do MNE dispõem de dois quadros diferenciados de pessoal sujeitos a regimes distintos: o quadro único de vinculação que integra o pessoal sujeito ao regime da função pública cujo relação jurídica tem como título constitutivo a nomeação ou contrato administrativo, e o quadro único de contratação que abrange o pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho cuja relação jurídica tem como título constitutivo um contrato individual de trabalho, sendo-lhes aplicável na parte não regulada pelo Estatuto, as normas da Administração Pública e as normas do. direito privado local,
respectivamente - arts. 3°, n.os 1 e 2, 16°, 17°, n.o 1 do EPSEMNE.

II - Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, salvo em regime de prestação de serviços, e mesmo assim com limitações - arts. 78°, n.o 1 e 79° do EA.

III - Entre a Recorrente e o Estado Português - MNE -
Serviços Externos do MNE - Consulado Geral de Portugal na Cidade do Cabo foi celebrado um contrato de trabalho regido pelo Direito Privado para o exercício de funções públicas.

IV - A qualidade pública da entidade contratante e o interesse público que prossegue conferem natureza pública às funções que os funcionários por sua conta exercem, independentemente da natureza do vínculo laboral que as une.

V - O contrato celebrado entre a Recorrente e o Estado Português é nulo, por violador de uma norma legal de carácter imperativo que impede a celebração de contratos individuais de trabalho com aposentados.

VI - A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer forma, independentemente da propositura de uma acção, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 2860 do C.C.).

VII - Qualquer das partes contraentes pode denunciar o contrato nulo sem necessidade de cumprimento de qualquer formalidade.

VIII - O contrato nulo só produz efeitos I apenas nesse período de tempo.

IX - A entidade patronal só tem o dever de remunerar o trabalho enquanto executado; finda a sua execução por iniciativa de qualquer uma das partes, não assiste ao trabalhador direito a qualquer compensação/indemnização, nem, consequentemente, lhe assiste o direito a auferir proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal.

X - o Estado Português colocou legal e validamente fim à relação laboral que o unia à Recorrente e tudo lhe pagou aquando da sua cessação, nada mais lhe devendo.




Laboral
 
665 Empreitada. Danos resultantes da execução da obra Contencioso do Estado
 
663 Responsabilidade do civil do estado por acto jurisdicional lesivo Contencioso do Estado
 
659 Contrato de prestação de serviços em regime de avença. Direcção Geral de Viação
1. Excepção peremptória de prescrição
- O despacho recorrido considerou improcedente a excepção da prescrição deduzida pelo réu uma vez que 'tanto a denúncia feita quanto ao invocado primeiro contrato, como a denúncia relativa ao alegado segundo contrato, foram dadas sem efeito..., e porque a alegada relação laboral cessou de facto a partir 21/10/03, é óbvio mostrar-se perfeitamente observado o citado prazo de um ano...'
- O MP recorreu alegando:
- Ao contrato de avença celebrado em 6/9/94 foi expressamente, de forma livre, e por mútuo acordo, posto termo, em 2/12/99;
- Sendo um novo contrato, denominado 'contrato de prestação de serviços, em regime de avença' livremente outorgado, em 2/12/99, por ambas as partes;
- Pelo que os peticionados créditos emergentes da prestação de serviços efectuada ao seu abrigo, sempre deveriam ser considerados prescritos ao abrigo do artº 38º da LCT;
- Posto que, dos documentos juntos e ao invés do que é dito palo Mmo Juiz, não decorre que 'a denúncia' do referido contrato de 1994 tenha sido dada sem efeito. desde logo porque não existiu denúncia mas sim rescisão e, noutro passo, os documentos juntos não permitem a leitura feita no despacho recorrido.

2 .Competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria
- Também nesta vertente em que declara o tribunal do trabalho competente o despacho recorrido é impugnado pelo MP recorrente que alega:
- para determinação do tribunal competente deve apurar-se qual o tipo de relação jurídica que se configura como estabelecida entre as partes e não o mero argumento formal da forma como a relação vem apresentada na PI;
- Acresce que à Direcção Geral de Viação (DGV) foram cometidas competências administrativas de instrução e de aplicação de coimas em matéria de infracções rodoviárias o que implicou afectação de meios. nessa sequência e obtidas as necessárias autorizações da tutela a DGV iniciou processo de de concurso público para contratação de juristas em regime de avença;
- Estes contratos eram celebrados para fins de imediata utilidade pública;
- Constituindo, assim, um típico contrato de natureza administrativa, tanto na sua elaboração como no seu cumprimento, considerando a natureza jurídica das partes e a sua posição na prossecução exclusiva de fins de interesse público e colectivo;
- Cosidera-se que o Estado Português - DGV agiu investido no seu poder de jus imperi
- Pelo que a competência será dos Tribunais Administrativos.

Nota: Tem junto o despacho recorrido
Laboral
 
620 Responsabilidade civil do Estado decorrente de aplicação de medidas de coacção em processo penal. Quebra de segredo bancário Contencioso do Estado
 
616 Responsabilidade civil do Estado. Medida de coacção de suspensão de actividade de emissão de cheques Contencioso do Estado
 
592 Contrato de trabalho a termo no Estado. Nulidade. Prescrição de créditos laborais.
Acção de contrato individual de trabalho proposta contra o Estado, com fundamento em contrato de trabalho a termo não renovado, no Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional. MºPº contestou, invocando excepções de incompetência em razão da matéria, de prescrição dos créditos, bem como a nulidade do contrato de trabalho, por violação do disposto no DL 184/89, de 2/6, DL 427/89, de 7/12 e DL 64-A/89, de 27/2 (relação jurídica do emprego na administração pública), e a impossibilidade legal da sua conversão em contrato sem prazo. Sentença de 1ª instância julgou procedente excepção de prescrição. Autor recorre, alegando interrupção da prescrição, através de acto judicial de notificação realizado no âmbito de processos administrativos (procedimento cautelar de suspensão de eficácia e recurso contencioso de impugnação do acto administrativo que determinou a não renovação do contrato de trabalho a termo). Nas contra-alegações, MºPº sustenta a prescrição, defendendo que os actos judiciais praticados nos referidos processos administrativos não tinham a virtualidade de interromper a prescrição.
Contencioso do Estado
 
576 Responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa. Aquaparque. Contencioso do Estado
 
572 Extinção do direito de retenção causada por confusão Contencioso do Estado
 
560 Prisão ilegal Contencioso do Estado
 
524 Despejo Contencioso do Estado
 
521 Suspensão de despedimento Laboral
 
517 Contrato Individual de trabalho Laboral
 
513 Empreitada adjudicada pela Região Autónoma dos Açores Contencioso do Estado
 
456 Arrolamento sem depósito de bens de herança. Contencioso do Estado
 
331 Processo especial de recuperação de empresa Contencioso do Estado
 
309 Mútuo e abertura de crédito. Contencioso do Estado
 
258 Processo especial de recuperação de empresa Contencioso do Estado
 
234 Responsabilidade civil do Estado. Intervenção nas empresas. Contencioso do Estado
 
155 Chamamento à autoria. Contencioso do Estado
 
149 Pagamento de impostos. Repetição do indevido. Contencioso do Estado
 
138 Herança Jacente de português residente no estrangeiro Contencioso do Estado
 
107 Arrolamento fiscal Contencioso do Estado
 
99 Justificação judicial. Impugnação da paternidade presumida. Filiação
 
97 Execução. Caixa Geral de Depósitos. Contencioso do Estado
 
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