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Peças processuais - Alegações
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671
Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Contrato de trabalho com aposentada.
Contra-alegações de recurso do Ministério Público, cujas conclusões são as seguintes:
I - Os Serviços Externos do MNE dispõem de dois quadros diferenciados de pessoal sujeitos a regimes distintos: o quadro único de vinculação que integra o pessoal sujeito ao regime da função pública cujo relação jurídica tem como título constitutivo a nomeação ou contrato administrativo, e o quadro único de contratação que abrange o pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho cuja relação jurídica tem como título constitutivo um contrato individual de trabalho, sendo-lhes aplicável na parte não regulada pelo Estatuto, as normas da Administração Pública e as normas do. direito privado local,
respectivamente - arts. 3°, n.os 1 e 2, 16°, 17°, n.o 1 do EPSEMNE.
II - Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, salvo em regime de prestação de serviços, e mesmo assim com limitações - arts. 78°, n.o 1 e 79° do EA.
III - Entre a Recorrente e o Estado Português - MNE -
Serviços Externos do MNE - Consulado Geral de Portugal na Cidade do Cabo foi celebrado um contrato de trabalho regido pelo Direito Privado para o exercício de funções públicas.
IV - A qualidade pública da entidade contratante e o interesse público que prossegue conferem natureza pública às funções que os funcionários por sua conta exercem, independentemente da natureza do vínculo laboral que as une.
V - O contrato celebrado entre a Recorrente e o Estado Português é nulo, por violador de uma norma legal de carácter imperativo que impede a celebração de contratos individuais de trabalho com aposentados.
VI - A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer forma, independentemente da propositura de uma acção, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 2860 do C.C.).
VII - Qualquer das partes contraentes pode denunciar o contrato nulo sem necessidade de cumprimento de qualquer formalidade.
VIII - O contrato nulo só produz efeitos I apenas nesse período de tempo.
IX - A entidade patronal só tem o dever de remunerar o trabalho enquanto executado; finda a sua execução por iniciativa de qualquer uma das partes, não assiste ao trabalhador direito a qualquer compensação/indemnização, nem, consequentemente, lhe assiste o direito a auferir proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal.
X - o Estado Português colocou legal e validamente fim à relação laboral que o unia à Recorrente e tudo lhe pagou aquando da sua cessação, nada mais lhe devendo.
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Laboral
665
Empreitada. Danos resultantes da execução da obra
1. Foi celebrado contrato de empreitada entre a Região A. dos Açores e uma empresa para construção de uma via rodoviária;
2. O contrato integrava uma cláusula onde se estipulava que 'os danos que decorressem da execução da obra seriam da responsabilidade' da empresa;
3. A matéria em causa também era objecto de regulamentação no DL nº 235/86, de 18/8 cujas as normas estão numa relação de especialidade relativamente ao regime estabelecido pelo artº 1348º do CCivil;
4. Por força do regime legal do citado DL a Região A. dos Açores não é responsável pelos danos invocados pelos AA., mas quem com ela contratou.
Texto integral
Contencioso do Estado
663
Responsabilidade do civil do estado por acto jurisdicional lesivo
-O ordenamento jurídico português não permite a efectivação de responsabilidade civil do Estado por eventuais danos decorrentes do exercício da sua função jurisdicional, a não ser nos casos expressamente previstos e que são os de prisão preventiva ilegal (artºs 225º e 226º do CPPenal), os de erro judiciário provado em revisão de sentença (artº 462º do CPPenal) e aqueles a que se referem os artºs 1083º a 1093º do CPCivil.
- No preceito do artº 22º da CRP deve considerar-se abrangida, apenas, a função administrativa pois que, de outro modo, não se entenderia que nele se aludisse às 'demais entidades públicas', para além do Estado e aos 'Funcionários e agentes'.
Texto integral
Contencioso do Estado
659
Contrato de prestação de serviços em regime de avença. Direcção Geral de Viação
1. Excepção peremptória de prescrição
- O despacho recorrido considerou improcedente a excepção da prescrição deduzida pelo réu uma vez que 'tanto a denúncia feita quanto ao invocado primeiro contrato, como a denúncia relativa ao alegado segundo contrato, foram dadas sem efeito..., e porque a alegada relação laboral cessou de facto a partir 21/10/03, é óbvio mostrar-se perfeitamente observado o citado prazo de um ano...'
- O MP recorreu alegando:
- Ao contrato de avença celebrado em 6/9/94 foi expressamente, de forma livre, e por mútuo acordo, posto termo, em 2/12/99;
- Sendo um novo contrato, denominado 'contrato de prestação de serviços, em regime de avença' livremente outorgado, em 2/12/99, por ambas as partes;
- Pelo que os peticionados créditos emergentes da prestação de serviços efectuada ao seu abrigo, sempre deveriam ser considerados prescritos ao abrigo do artº 38º da LCT;
- Posto que, dos documentos juntos e ao invés do que é dito palo Mmo Juiz, não decorre que 'a denúncia' do referido contrato de 1994 tenha sido dada sem efeito. desde logo porque não existiu denúncia mas sim rescisão e, noutro passo, os documentos juntos não permitem a leitura feita no despacho recorrido.
2 .Competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria
- Também nesta vertente em que declara o tribunal do trabalho competente o despacho recorrido é impugnado pelo MP recorrente que alega:
- para determinação do tribunal competente deve apurar-se qual o tipo de relação jurídica que se configura como estabelecida entre as partes e não o mero argumento formal da forma como a relação vem apresentada na PI;
- Acresce que à Direcção Geral de Viação (DGV) foram cometidas competências administrativas de instrução e de aplicação de coimas em matéria de infracções rodoviárias o que implicou afectação de meios. nessa sequência e obtidas as necessárias autorizações da tutela a DGV iniciou processo de de concurso público para contratação de juristas em regime de avença;
- Estes contratos eram celebrados para fins de imediata utilidade pública;
- Constituindo, assim, um típico contrato de natureza administrativa, tanto na sua elaboração como no seu cumprimento, considerando a natureza jurídica das partes e a sua posição na prossecução exclusiva de fins de interesse público e colectivo;
- Cosidera-se que o Estado Português - DGV agiu investido no seu poder de jus imperi
- Pelo que a competência será dos Tribunais Administrativos.
Nota: Tem junto o despacho recorrido
Texto integral
Laboral
620
Responsabilidade civil do Estado decorrente de aplicação de medidas de coacção em processo penal. Quebra de segredo bancário
Alegações de recurso do MP sustentando viabilidade de quebra de segredo bancário em processo civil, a requerimento do Réu Estado Português, visando a contraprova de factos alegados pelo Autor, o qual propôs contra o Estado acção pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização em consequência da aplicação de uma medida de coacção de inibição de emissão de cheques.
Contencioso do Estado
616
Responsabilidade civil do Estado. Medida de coacção de suspensão de actividade de emissão de cheques
Acção proposta contra Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar indemnização por aplicação pretensamente indevida de medida de coacção de suspensão de actividade de emissão de cheques. Alegações de direito do MP em 1ª instância, nas quais, para além da análise dos pressupostos genéricos da responsabilidade civil, se sustenta a aplicabilidade, no caso, do regime de caducidade decorrente do art. 226º do CPP, bem como do regime de pressupostos decorrente do art. 225º do mesmo Código (manifesta ilegalidade ou erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto).
Contencioso do Estado
592
Contrato de trabalho a termo no Estado. Nulidade. Prescrição de créditos laborais.
Acção de contrato individual de trabalho proposta contra o Estado, com fundamento em contrato de trabalho a termo não renovado, no Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional. MºPº contestou, invocando excepções de incompetência em razão da matéria, de prescrição dos créditos, bem como a nulidade do contrato de trabalho, por violação do disposto no DL 184/89, de 2/6, DL 427/89, de 7/12 e DL 64-A/89, de 27/2 (relação jurídica do emprego na administração pública), e a impossibilidade legal da sua conversão em contrato sem prazo. Sentença de 1ª instância julgou procedente excepção de prescrição. Autor recorre, alegando interrupção da prescrição, através de acto judicial de notificação realizado no âmbito de processos administrativos (procedimento cautelar de suspensão de eficácia e recurso contencioso de impugnação do acto administrativo que determinou a não renovação do contrato de trabalho a termo). Nas contra-alegações, MºPº sustenta a prescrição, defendendo que os actos judiciais praticados nos referidos processos administrativos não tinham a virtualidade de interromper a prescrição.
Contencioso do Estado
576
Responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa. Aquaparque.
Não há responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa. Inexistência de nexo de causalidade entre a omissão legislativa e o dano. (Morte por acidente de duas crianças em parque aquático) - Proc. 3521/01-1ª Secção da Rel. de Lisboa.
Contencioso do Estado
572
Extinção do direito de retenção causada por confusão
Se o credor, titular de um direito de retenção sobre uma coisa, adquirir a propriedade da própria coisa, perde, por confusão, esse direito de garantia.
Contencioso do Estado
560
Prisão ilegal
- Competência territorial
- É competente o tribunal onde foi emitido o mandado de detenção pois que aí ocorreu o "facto ilícito" em que o A. faz assentar o pedido.
Contencioso do Estado
524
Despejo
- Fundamento do despejo: artº 64º/1/h) do RAU(Regime de Arrendamento Urbano) (Uso diferente do objecto do contrato)
- Prédio onde funcionava o antigo Tribunal de Oeiras
- Em 1ª instância procedeu a Acção proposta tendo sido decretado o despejo
- Alega o MP que não há lugar ao despejo uma vez que o locado continua a ser usado no âmbito do objecto do contrato de arrendamento
Contencioso do Estado
521
Suspensão de despedimento
- O A. foi admitido ao serviço do Estado Português para funções de auxiliar de serviço na representação permanente portuguesa junto da União Europeia.
- O Estado rescindiu o contrato por justa causa
- Na decisão da suspensão de despedimento o Juiz entende dever aplicar-se ao caso em apreço o regime legal do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprovado pelo Dec. Lei nº 444/99 de 3/11 pelo que, não se tendo respeitado os respectivos comandos legais ali previstos quanto à cessação da relação laboral, decretou a suspensão do despedimento.
- Em recurso, o MP alega que o regime aplicável à cessação da relação laboral entre as partes será a do contrato de serviço doméstico previsto no DL nº 235/92 de 24/10.
Laboral
517
Contrato Individual de trabalho
- Nulidade do contrato
- Contrato verbal
- Transmissão de estabelecimento. Responsabilidade pelas obrigações.
- A relação jurídica de emprego na Função Pública: Nomeação e Contrato Pessoal podendo este revestir as formas de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo.
- DL nº 427/89 de 7/12.
- A renovação de contrato a termo certo não conduz à conversão em contrato sem termo no âmbito da Administração Pública
Tem despacho do Juiz pronunciando-se quanto à suscitada nulidade da sentença
Laboral
513
Empreitada adjudicada pela Região Autónoma dos Açores
- Contrato de empreitada
- Na execução desse contrato vieram a ser causados danos em património de terceiros
- A RAA veio a ser considerada parte ilegítima uma vez que não é parte na relação material controvertida, o que resulta do caderno de encargos consagrar a responsabilidade exclusiva do empreiteiro e de o mesmo resultar do regime legal das empreitadas de obras públicas
- Tem junto o Saneador onde tal questão foi decidida
Contencioso do Estado
456
Arrolamento sem depósito de bens de herança.
Incompetência do tribunal comum. A competência em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar do arrolamento sem depósito previsto no artº 70º, paragrafo 2º do CIMSISD pertence aos tribunais tributários. Vide voto vencido .
Contencioso do Estado
331
Processo especial de recuperação de empresa
Presidência da Comissão de credores. MP não tem legitimidade para representar o Estado na comissão de credores.
Contencioso do Estado
309
Mútuo e abertura de crédito.
Contrato de mútuo e contrato de abertura de crédito. Alteração do pedido na réplica: pediu-se, na petição, a restituição das quantias com base no contrato de mútuo e aditou-se, na réplica, um pedido subsidiário de tal restituição se fundar em contrato de abertura de crédito. Nulidade da sentença por omissão de pronúnicia e por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Contencioso do Estado
258
Processo especial de recuperação de empresa
Deliberação da assembleia de credores aprovando medida que implique redução dos créditos do Estado, ou das respectivas garantias, ou dos prazos de pagamento é nula por violar normas imperativas, o que acarreta a nulidade da sentença homologatória.
Contencioso do Estado
234
Responsabilidade civil do Estado. Intervenção nas empresas.
Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da intervenção na gestão de empresas privadas. Competência é do tribunal administrativo. São de gestão pública quer o acto que determinou a intervenção quer os actos de gestão praticados pelos gestores nomeados pelo Estado.
Contencioso do Estado
155
Chamamento à autoria.
O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO DO CHAMADO À AUTORIA NÃO É RECORRÍVEL, POR SER DE MERO EXPEDIENTE (O MP DEFENDERA A RECORRIBILIDADE DE TAL DESPACHO).
Contencioso do Estado
149
Pagamento de impostos. Repetição do indevido.
PAGAMENTO DE IMPOSTO ALHEIO, POR ENGANO. DESCULPABILIDADE DO ERRO. CULPA GRAVE. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE O ESTADO DEVOLVER O IMPOSTO.
Contencioso do Estado
138
Herança Jacente de português residente no estrangeiro
ACÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE HERANÇA EM BENEFÍCIO DO ESTADO. DE CUJUS ERA PORTUGUÊS, RESIDIA EM MOÇAMBIQUE E OS BENS SITUAVAM-SE EM MOÇAMBIQUE. SUCESSÃO DOS ESTADOS. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
Contencioso do Estado
107
Arrolamento fiscal
TRIBUNAL COMUM É O COMPETENTE PARA O ARROLAMENTO SEM DEPÓSITO DOS BENS DA HERANÇA PARA EFEITOS FISCAIS - ART. 70º PARÁG. 2º ´DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES.
Contencioso do Estado
99
Justificação judicial. Impugnação da paternidade presumida.
MEIO PRÓPRIO PARA ELIMINAR DO REGISTO A PATERNIDADE PRESUMIDA, HAVENDO SENTENÇA DE DIVÓRCIO DECLARANDO INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO NO PERÍODO LEGAL DE CONCEPÇÃO, É A ACÇÃO DE REGISTO, NÃO A ACÇÃO DE ESTADO.
Filiação
97
Execução. Caixa Geral de Depósitos.
CGD RECLAMANTE/EXEQUENTE. NOTIFICAÇÃO À CGD DO DESPACHO QUE ORDENOU A VENDA JUDICIAL DEVE SER PESSOAL, À SUA ADMINISTRAÇÃO. SUA FALTA IMPLICA NULIDADE DA VENDA. PRAZO DE ARGUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS DA CGD.
Contencioso do Estado
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