Legislação
DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
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CAPÍTULO I
Do âmbito do seguro obrigatório
Artigo 1.º - (Da obrigação de segurar)
Artigo 2.º - (Sujeitos da obrigação de segurar)
Artigo 3.º - (Sujeitos isentos da obrigação de segurar)
Artigo 4.º - (Âmbito territorial do seguro)
Artigo 5.º - (Âmbito da cobertura)
Artigo 6.º - (Capital seguro)
Artigo 7.º - (Exclusões)
Artigo 8.º - (Pessoas cuja responsabilidade é garantida)
Artigo 9.º - (Seguro de provas desportivas)
CAPÍTULO II
Do contrato de seguro e da prova
Artigo 10.º - (Contratação de seguro obrigatório)
Artigo 11.º - (Condições especiais de aceitação dos contratos)
Artigo 12.º - (Pagamento do prémio)
Artigo 13.º - (Alienação do veículo)
Artigo 14.º - (Oponibilidade de excepções aos lesados)
Artigo 15.º - (Pluralidade de seguros)
Artigo 16.º - (Insuficiência do capital)
Artigo 17.º - (Indemnizações sob a forma de renda)
Artigo 18.º - (Acidentes de viação e de trabalho)
Artigo 19.º - (Direito de regresso da seguradora)
Artigo 20.º - (Prova do seguro)
CAPÍTULO III
Do Fundo de Garantia Automóvel
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º - (Indemnizações do Fundo)
Artigo 22.º - (Enquadramento do Fundo)
SECÇÃO II
Do funcionamento
Artigo 23.º - (Competência do Fundo)
Artigo 24.º - (Exclusões)
Artigo 25.º - (Âmbito territorial)
Artigo 26.º - (Sub-rogação do Fundo)
SECÇÃO III
Do financiamento
Artigo 27.º - (Receitas e despesas do Fundo)
Artigo 28.º - (Recursos financeiros do Fundo)
CAPÍTULO IV
Das normas processuais
Artigo 29.º - (Legitimidade das partes e outras regras)
CAPÍTULO V
Fiscalização e penalidades
Artigo 30.º - (Interdição e licenciamento para circulação)
Artigo 31.º - (Meios de controle)
Artigo 32.º - (Apreensão de veículo)
Artigo 33.º - (Entidades fiscalizadoras)
Artigo 34.º - (Contra-ordenações)
Artigo 35.º - (Documentos autênticos)
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 36.º - (Inspecção de veículos)
Artigo 37.º - (Sanções aplicáveis às seguradoras)
Artigo 38.º - (Fundo de Garantia Automóvel)
Artigo 39.º - (Regulamentação)
Artigo 40.º - (Norma revogatória)
Artigo 41.º - (Entrada em vigor)